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TJMT · 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1051073-77.2026.8.11.0041 Autor: EXEQUENTE: MARISTELA RIBEIRO NETO CONDE Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Analisando a Inicial, denota-se que há pedido pela concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. Prescreve o art. 4º da Lei 1.060/50, que com a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, serão concedidos os benefícios da assistência judiciária. Acontece que o Juiz não está adstrito a postulação, podendo indeferir o pedido caso nos autos se constate situação adversa da declarada. Ao juiz é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, se a parte não está representada pela Defensoria Pública. Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício. Em situação similar, o STJ decidiu: “Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade. Assistência judiciária. Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada. Inexistência de afronta à lei.O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido.”(Resp. nº 178.244- Relator Minsitro Barros Monteiro). Apenas com base nos documentos que instruem os autos não restou comprovado a alegada hipossuficiência da parte autora. Ao contrário, há documentos que comprovam que a parte requerente possui renda superior a 3 salários-mínimos, não se enquadrando assim no conceito de pessoa hipossuficiente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA MENSAL ALTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Assistência Judiciária Gratuita busca garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário, razão pela qual não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, sendo necessária a demonstração da necessidade do benefício, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a Assistência Judiciária Gratuita, goza de presunção relativa, de forma que deve ser demonstrada a situação de miserabilidade daquele que a requer, admitindo-se prova em contrário daquele que impugna a concessão do benefício. 3. O contracheque do apelante supera em quatro vezes o salário mínimo vigente no Brasil, não há que se falar em hipossuficiência. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF; APC 2017.07.1.000147-0; Ac. 107.0060; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 24/01/2018; DJDFTE 31/01/2018) CF, art. 5 Feita essas considerações, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na Inicial. Igualmente, há possibilidade de parcelamento das custas em 06 (seis) vezes iguais e sucessivas, com base no art. 98, §6º do CPC e art. 468, §7º da CNGC, o que desde já concedo. Intime-se a parte autora para o pagamento da 1ª parcela em 10 (dez) dias. As demais devem ser pagas mensalmente, de forma sucessiva, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo da emenda, com ou sem pagamento das custas, nova conclusão. Intime-se, Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá, 8 de setembro de 2026 PAULO MÁRCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito
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