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1051066-19.2021.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1051066-19.2021.8.26.0114/SP EXEQUENTE: MARTINI COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA ROBIM FEITOSA (OAB SP190919) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL para tentativa de localização da parte passiva e, caso a parte ré seja pessoa jurídica, de seus representantes (tratando-se de empresa, fica dispensada a pesquisa SIEL, ante a inviabilidade), de imediato. Antes, porém, comprove a parte autora o recolhimento das taxas correspondentes às pesquisas deferidas, correspondente a uma (1) UFESP por cada diligência, salvo se beneficiário da assistência judiciária, nos termos do Provimento CSM 2685/2023 ou caso já tenha comprovado seu recolhimento. 2. Em seguida, liberadas as pesquisas, intime-se, oportunamente, a parte exequente para que, em 30 dias, indique todos os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das intimações, sob pena de extinção do processo, devendo a serventia conferir se foram indicados todos os endereços. 3. Após, providencie a serventia, expedindo instrumento de citação e intimação para os endereços novos e não diligenciados, por MANDADO, CARTA POSTAL ou CARTA PRECATÓRIA, conforme o caso, independentemente de nova conclusão. 4. A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios reais de localização do citando, conforme se depreende do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. 5. Importante registrar que as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL englobam outros sistemas de pesquisas de endereços disponíveis ao Poder Judiciários, mostrando-se suficientemente abrangentes para considerar esgotadas as tentativas de citação pessoal e permitir a citação por edital. Verifica-se, desnecessária, ainda, a expedição de ofício a diversas empresas, posto que a constatação das diligências necessárias para se considerar esgotadas as tentativas de citação pessoal e permitir a citação por edital devem observar o princípio da razoabilidade, sob pena de existirem infinitas diligências para buscar endereços. Por este motivo, é determinada a realização de diligências nos sistemas que, juntos, abarcam praticamente todas as pesquisas possíveis, salvo aquelas realizadas pelas partes para indicação do endereço. 6. Caso não sejam localizados novos endereços ou as diligências restem infrutíferas, para arresto, defiro o bloqueio de bens no sistema SISBAJUD, e a pesquisa das declarações de imposto de renda no INFOJUD, bem como o bloqueio integral de veículos pelo RENAJUD. Antes, porém, com fundamento no Provimento CSM 2.684/2023, a parte exequente deverá ainda comprovar o pagamento das taxas correspondentes às diligências acima, correspondentes à 01 UFESP para cada uma das pesquisas (SISBAJUD, INFOJUD e SIEL). O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1). 7. Para tanto, providencie a z. serventia a minuta do sistema SISBAJUD, a requisição ao INFOJUD e RENAJUD, juntando aos autos as respostas, para apreciação deste Juízo. 8. Saliento que, em caso de bloqueio de veículo via RENAJUD, para formalizar a penhora, inclusive com nomeação do credor como depositário do bem, e prosseguimento através de hasta pública, imprescindível a localização do bem. Assim, após o bloqueio do veículo, deverá o credor indicar a localização do bem ou, caso contrário, aguarda-se-á, em arquivo, a apreensão do bem por alguma autoridade, o que será comunicado ao Juízo com o prosseguimento do feito. 8. Localizados bens, tornem os autos conclusos para eventual determinação de citação por edital para posterior conversão do arresto em penhora. Intime-se.

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