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TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051059-19.2026.8.11.0001. REQUERENTE: SONIA REGINA LOURENCO REQUERIDO: ASSOCIACAO ENERSIM MT Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença proferida nos autos em que a embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em contradição e omissão ao reconhecer a incompetência deste Juizado sob o fundamento de necessidade de prova pericial, quando, a seu ver, a controvérsia poderia ser resolvida mediante simples análise documental, especialmente pela apresentação dos registros administrativos e da memória de cálculo mantidos pela própria requerida. Argumenta a embargante que "a apresentação de documentos e registros mantidos pela própria requerida não se confunde com produção de prova pericial" e que "não há, ao menos neste momento processual, fato técnico controvertido que exija conhecimento de perito". Pois bem, os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm como função esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em análise, verifico que assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão na sentença embargada. Ao examinar detidamente os autos, constato que a causa de pedir da presente demanda não está centrada na discussão sobre a regularidade técnica do sistema de compensação de energia, mas sim na cobrança de valores após o encerramento do contrato e no protesto indevido do nome do autor. De fato, a questão central, portanto, não é a verificação técnica da compensação de energia durante a vigência do contrato, mas sim a legitimidade da cobrança após o encerramento da relação contratual e o consequente protesto do nome do autor. Assim, Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios e declaro sem efeito a sentença de extinção por complexidade, proferida no id. 212354358. Dando continuidade ao trâmite processual, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Pois bem, segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, cuja tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, assim como ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294, do CPC). No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar. Portanto, são dois os requisitos para a tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisados os documentos trazidos com a inicial, NÃO vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo capaz de convencer em um juízo de cognição sumária a verossimilhança das alegações declinadas na exordial, já que não há elementos aptos a afirmar, neste momento, que a cobrança é indevida. Assim, diante do contexto fático que se apresenta nos autos, tenho que o pleito autoral ainda demanda de maior dilação probatória, o que por certo será realizado no decorrer da instrução processual, não se mostrando possível, neste momento processual. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. FATOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As questões delineadas dependem de dilação probatória, não havendo a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano, o que afasta o alegado risco de prejuízo irreparável. (N.U 1024849-36.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/02/2024, Publicado no DJE 15/02/2024) Pelo exposto, ante o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFIRO a inversão do ônus da prova, considerando os termos do Código de Código de Defesa do Consumidor e a respectiva hipossuficiência da parte. Determino a designação de audiência de conciliação, com a respectiva citação/intimação das partes, expedindo-se carta de citação para o endereço declinado na inicial. As providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
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