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Processo 1051044-93.2026.4.01.4000

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TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051044-93.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EDVALDO SALES LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO DOS ANJOS - PI25215 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOSE EDVALDO SALES LEITE CARLOS AUGUSTO DOS ANJOS - (OAB: PI25215) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287531077 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1051044-93.2026.4.01.4000 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE EDVALDO SALES LEITE Advogado do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DOS ANJOS - PI25215 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO C Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação condenatória em face do réu. No curso do procedimento, o (a) autor(a) manifestou desistência da ação. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I). Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais federais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (CPC, art. 200, parágrafo único). Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Intime-se. Transcorrido o prazo, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se, dada a impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa nos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 5º da Lei nº. 10.259/01. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

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