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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo B
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1051007-48.2025.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: SAMIR NACIM FRANCISCO REU: STUDIO PET SHOW LTDA, RAFAEL MAURILIO RODRIGUES BATISTA, NICOLE ALVES GODOI DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam os autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF em face de STUDIO PET SHOW LTDA, RAFAEL MAURILIO RODRIGUES BATISTA e NICOLE ALVES GODÓI DOS SANTOS, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato de serviços bancários. A inicial foi instruída com documentos. A parte requerida opôs embargos à presente ação As partes informaram que foi efetuado ajuste administrativo para por fim à demanda (ID's 2267756181 e 2267828333) É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes informaram que, por transação extrajudicial, a dívida foi quitada, de modo que sua respectiva homologação e a respectiva extinção da ação com julgamento do mérito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea "b", e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que a causa decisiva para extinção decorreu de transação de dívida entre as partes. Sem custas, uma vez que o ajuste ocorreu antes da sentença (art. 90, parágrafo 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. R. P. I. Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo B
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1051007-48.2025.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: SAMIR NACIM FRANCISCO REU: STUDIO PET SHOW LTDA, RAFAEL MAURILIO RODRIGUES BATISTA, NICOLE ALVES GODOI DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam os autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF em face de STUDIO PET SHOW LTDA, RAFAEL MAURILIO RODRIGUES BATISTA e NICOLE ALVES GODÓI DOS SANTOS, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato de serviços bancários. A inicial foi instruída com documentos. A parte requerida opôs embargos à presente ação As partes informaram que foi efetuado ajuste administrativo para por fim à demanda (ID's 2267756181 e 2267828333) É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes informaram que, por transação extrajudicial, a dívida foi quitada, de modo que sua respectiva homologação e a respectiva extinção da ação com julgamento do mérito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea "b", e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que a causa decisiva para extinção decorreu de transação de dívida entre as partes. Sem custas, uma vez que o ajuste ocorreu antes da sentença (art. 90, parágrafo 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. R. P. I. Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado
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