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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1050996-78.2020.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO GOMES SILVA FILHO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc… Trata-se de Execução de Sentença postulado por EDUARDO GOMES SILVA FILHO, onde a parte exequente pretende o recebimento da verba sucumbencial. Constato que no Id. 220091700 foi expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, encaminhada ao Estado de Mato Grosso, na pessoa do seu Procurador Geral, o qual, mesmo intimado, não efetuou o pagamento no prazo legal de 60(sessenta) dias, sem qualquer iniciativa ou justificativa plausível. Pois bem, o caput do art. 8º, do Provimento 20/2020-CM dispõe: “Desatendida a requisição judicial..( ) o Juiz, da execução determinará.. ( )..o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor.” Por outro lado, o parágrafo primeiro do art. 8º do Provimento nº 20/2020– CM, dispõe: ” O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD,(..)” Denota-se que o cálculo foi atualizado, conforme determina o Provimento nº 20/2020-CM Id. 232017136. Isto posto, não tendo havido o pagamento no prazo legal pela parte executada, a fim de garantir o cumprimento da RPV constante dos autos, em conformidade com o disposto no art. 8º do Provimento 20/2020-CM, de 01.04.2020, procedo ao bloqueio/sequestro do valor de R$ 1.572,64 (mil quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), referente ao saldo remanescente da verba honorária sucumbencial em conta bancária de titularidade da Fazenda Pública executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, conforme consta dos autos. Efetivado o bloqueio, o numerário foi transferido para o SISCONDJ, vinculando-se a importância a este processo, nos termos da normativa da CGJ. Diante do exposto, estando o débito devidamente quitado mediante o sequestro de numerário, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. De conformidade com o disposto nos arts. 4º e 7º, §§2º e 3º do Provimento nº 20/2020, determino que o Sr. Gestor Judiciário : a) havendo incidência do IRPF: a.1) gere a guia para recolhimento do IRPF; a.2) expeça(m) o(s) alvará(s) eletrônico para quitação do IRPF; a.3) encaminhe via malote ao Departamento de Depósitos Judiciais, a guia(a.1) e o(s) alvará(s) eletrônico(s)(a.2) para a quitação do IRPF; a.4) recebido o comprovante de quitação do IRPF, expeça(m) o(s) alvará(s) do valor líquido em favor do credor, conforme os dados bancários indicados nos autos, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. b) não havendo incidência do IRPF, expeça(m) o(s) alvará(s) do(s) valor(es) total(is) em favor do credor, conforme os dados bancários indicados nos autos, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. Oficie-se imediatamente à Fazenda Pública (Procuradoria Geral do Estado), de maneira a recolher a RPV liquidada, neste caso, lamentavelmente pelo juízo, a evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as baixas e anotações de estilo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito