Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJMA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050987-44.2022.4.01.3700 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: RAQUEL CARVALHO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GELANGE DIAS DE CARVALHO - MA13701 POLO PASSIVO: FUNDACAO VALE SENTENÇA (TIPO "C") Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por RAQUEL CARVALHO DE SOUSA em face da FUNDAÇÃO VALE, através da qual busca a Autora a declaração de domínio sobre o imóvel objeto dos autos. Alegou, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com animus domini e sem oposição, pelo lapso temporal exigido em lei, razão por que considera preenchidos os requisitos da prescrição aquisitiva (art. 1.238 do Código Civil). Requereu, ao final, a procedência do pedido para que lhe seja declarado o domínio, com a consequente expedição de mandado ao Registro de Imóveis. Distribuído o feito originariamente perante a Justiça Estadual, sobreveio manifestação de interesse da União (id 1322793754 - pág. 78), sustentando ser o imóvel bem público federal, integrante da gleba Tibiri-Pedrinhas, cedido em aforamento ao Estado do Maranhão, o que determinou a remessa dos autos a esta Justiça Federal. A União, posteriormente, apresentou contestação (id 1610539870), arguindo a impossibilidade jurídica de usucapião sobre bem público (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e Súmula 340 do STF). Não obstante a juntada de contestação pelo ente federal, este Juízo lhe deferiu o ingresso na condição de terceira interessada (ID 2072582183), indicando que o imóvel usucapiendo se encontrava registrado, no competente Registro de Imóveis, em nome de LUIZ ANTONIO VILELA, particular estranho à presente relação processual (documento de ID 1322793754 - pág. 18). A patrona da Autora renunciou ao mandato (id 2159531810), assumindo-lhe a defesa a Defensoria Pública da União, que logo após, manifestou-se: (a) reafirmando o interesse no prosseguimento do feito; (b) pela manutenção da Fundação Vale no polo passivo. Na oportunidade, requereu a emenda à inicial para inclusão da União no polo passivo (ID 2161174946). É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ratifico a decisão do MM. Juiz de Direito que deferiu a gratuidade da justiça à Autora, presumindo verdadeira a sua alegação de insuficiência de recursos, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. DA LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO Conquanto o Código de Processo Civil de 2015 não tenha reservado à usucapião procedimento especial próprio — submetendo-a ao rito comum —, remanesce hígida a diretriz que sempre lhe foi essencial: o provimento declaratório de domínio há de ser buscado em face de quem detém a titularidade registral do bem, pois é contra o proprietário tabular que a prescrição aquisitiva se opõe e cujo direito, ao final, se pretende desconstituir. Sob a égide do CPC/1973, a matéria vinha expressa no art. 942, segundo o qual o Autor "requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados". Ainda que revogado o dispositivo, sua ratio subsiste — reafirmada pela citação pessoal prevista no art. 246, § 3º, do CPC/2015 e pela sistemática do art. 1.245 do Código Civil, a teor do qual a propriedade imobiliária se transfere pelo registro. Daí por que a jurisprudência é assente em reconhecer legitimado passivo, na usucapião, aquele em cujo nome se acha inscrito o imóvel e a ausência desse vínculo jurídico com o bem caracteriza carência de ação e conduz à extinção do feito sem resolução do mérito. Sobre a legitimidade passiva nas ações de usucapião, o Superior Tribunal de Justiça entende: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONFINANTE QUE NÃO FOI CITADO PESSOALMENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimidade para responder pelo pedido de usucapião é de quem figura como proprietário registral do imóvel vindicado. 2. A teor do disposto no art. 18 do CPC, é vedado reivindicar direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei. 3. Na ação de usucapião, a falta de citação pessoal do confinante não enseja a nulidade do feito se ausente efetivo prejuízo àquele. Precedente. 4. Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000002927642 GO 2025/0162221-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/10/2025) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO VALE No caso, o imóvel usucapiendo está registrado em nome de particular — o Sr. Luiz Antonio Vilela —, e não da Fundação Vale, contra quem, todavia, se dirigiu a demanda. Não ostentando a Ré a titularidade tabular do bem, tampouco a condição de confinante ou de interessada juridicamente afetada pela eventual procedência, falta-lhe pertinência subjetiva para responder à pretensão. Configura-se, pois, sua ilegitimidade passiva ad causam (art. 17 do CPC). Registro, por oportuno, que a Autora, expressamente advertida de que o proprietário do imóvel era o Sr. Luiz Antonio Vilela, optou por manter no polo passivo quem não titulariza o domínio, deixando de redirecionar a ação contra o proprietário registral. Não se trata, assim, de mera irregularidade a ser sanada de ofício, mas de deliberada escolha de parte ilegítima, a inviabilizar o prosseguimento do feito tal como proposto. DA NÃO INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO Também não prospera a pretendida inclusão da União, na qualidade de Ré. Não sendo a União titular registral do imóvel — inscrito, repita-se, em nome de particular —, descabe alçá-la à condição de demandada. Sua manifestação de interesse, que inclusive deslocou a competência para esta Justiça Federal (Súmula 150 do STJ), confere-lhe a qualidade de interessada/interveniente. Indefiro, por conseguinte, a emenda à inicial nesse ponto. Ante o exposto: (a) DEFIRO à autora a gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC); (b) INDEFIRO a emenda à petição inicial quanto à inclusão da União no polo passivo, mantida a União na qualidade de interessada; (c) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam da FUNDAÇÃO VALE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Proceda a Secretaria à habilitação da Defensoria Pública da União na representação da Autora. Custas a serem suportadas pela Autora, SUSPENSA a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a insuficiência de recursos e pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos; Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a não citação da parte Ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal da 13ª Vara - SJ/MA
TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJMA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050987-44.2022.4.01.3700 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: RAQUEL CARVALHO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GELANGE DIAS DE CARVALHO - MA13701 POLO PASSIVO: FUNDACAO VALE SENTENÇA (TIPO "C") Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por RAQUEL CARVALHO DE SOUSA em face da FUNDAÇÃO VALE, através da qual busca a Autora a declaração de domínio sobre o imóvel objeto dos autos. Alegou, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com animus domini e sem oposição, pelo lapso temporal exigido em lei, razão por que considera preenchidos os requisitos da prescrição aquisitiva (art. 1.238 do Código Civil). Requereu, ao final, a procedência do pedido para que lhe seja declarado o domínio, com a consequente expedição de mandado ao Registro de Imóveis. Distribuído o feito originariamente perante a Justiça Estadual, sobreveio manifestação de interesse da União (id 1322793754 - pág. 78), sustentando ser o imóvel bem público federal, integrante da gleba Tibiri-Pedrinhas, cedido em aforamento ao Estado do Maranhão, o que determinou a remessa dos autos a esta Justiça Federal. A União, posteriormente, apresentou contestação (id 1610539870), arguindo a impossibilidade jurídica de usucapião sobre bem público (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e Súmula 340 do STF). Não obstante a juntada de contestação pelo ente federal, este Juízo lhe deferiu o ingresso na condição de terceira interessada (ID 2072582183), indicando que o imóvel usucapiendo se encontrava registrado, no competente Registro de Imóveis, em nome de LUIZ ANTONIO VILELA, particular estranho à presente relação processual (documento de ID 1322793754 - pág. 18). A patrona da Autora renunciou ao mandato (id 2159531810), assumindo-lhe a defesa a Defensoria Pública da União, que logo após, manifestou-se: (a) reafirmando o interesse no prosseguimento do feito; (b) pela manutenção da Fundação Vale no polo passivo. Na oportunidade, requereu a emenda à inicial para inclusão da União no polo passivo (ID 2161174946). É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ratifico a decisão do MM. Juiz de Direito que deferiu a gratuidade da justiça à Autora, presumindo verdadeira a sua alegação de insuficiência de recursos, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. DA LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO Conquanto o Código de Processo Civil de 2015 não tenha reservado à usucapião procedimento especial próprio — submetendo-a ao rito comum —, remanesce hígida a diretriz que sempre lhe foi essencial: o provimento declaratório de domínio há de ser buscado em face de quem detém a titularidade registral do bem, pois é contra o proprietário tabular que a prescrição aquisitiva se opõe e cujo direito, ao final, se pretende desconstituir. Sob a égide do CPC/1973, a matéria vinha expressa no art. 942, segundo o qual o Autor "requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados". Ainda que revogado o dispositivo, sua ratio subsiste — reafirmada pela citação pessoal prevista no art. 246, § 3º, do CPC/2015 e pela sistemática do art. 1.245 do Código Civil, a teor do qual a propriedade imobiliária se transfere pelo registro. Daí por que a jurisprudência é assente em reconhecer legitimado passivo, na usucapião, aquele em cujo nome se acha inscrito o imóvel e a ausência desse vínculo jurídico com o bem caracteriza carência de ação e conduz à extinção do feito sem resolução do mérito. Sobre a legitimidade passiva nas ações de usucapião, o Superior Tribunal de Justiça entende: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONFINANTE QUE NÃO FOI CITADO PESSOALMENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimidade para responder pelo pedido de usucapião é de quem figura como proprietário registral do imóvel vindicado. 2. A teor do disposto no art. 18 do CPC, é vedado reivindicar direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei. 3. Na ação de usucapião, a falta de citação pessoal do confinante não enseja a nulidade do feito se ausente efetivo prejuízo àquele. Precedente. 4. Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000002927642 GO 2025/0162221-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/10/2025) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO VALE No caso, o imóvel usucapiendo está registrado em nome de particular — o Sr. Luiz Antonio Vilela —, e não da Fundação Vale, contra quem, todavia, se dirigiu a demanda. Não ostentando a Ré a titularidade tabular do bem, tampouco a condição de confinante ou de interessada juridicamente afetada pela eventual procedência, falta-lhe pertinência subjetiva para responder à pretensão. Configura-se, pois, sua ilegitimidade passiva ad causam (art. 17 do CPC). Registro, por oportuno, que a Autora, expressamente advertida de que o proprietário do imóvel era o Sr. Luiz Antonio Vilela, optou por manter no polo passivo quem não titulariza o domínio, deixando de redirecionar a ação contra o proprietário registral. Não se trata, assim, de mera irregularidade a ser sanada de ofício, mas de deliberada escolha de parte ilegítima, a inviabilizar o prosseguimento do feito tal como proposto. DA NÃO INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO Também não prospera a pretendida inclusão da União, na qualidade de Ré. Não sendo a União titular registral do imóvel — inscrito, repita-se, em nome de particular —, descabe alçá-la à condição de demandada. Sua manifestação de interesse, que inclusive deslocou a competência para esta Justiça Federal (Súmula 150 do STJ), confere-lhe a qualidade de interessada/interveniente. Indefiro, por conseguinte, a emenda à inicial nesse ponto. Ante o exposto: (a) DEFIRO à autora a gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC); (b) INDEFIRO a emenda à petição inicial quanto à inclusão da União no polo passivo, mantida a União na qualidade de interessada; (c) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam da FUNDAÇÃO VALE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Proceda a Secretaria à habilitação da Defensoria Pública da União na representação da Autora. Custas a serem suportadas pela Autora, SUSPENSA a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a insuficiência de recursos e pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos; Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a não citação da parte Ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal da 13ª Vara - SJ/MA