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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1050965-45.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUSA
ADVOGADO(A): LUDMILLA ADRIANA SILVA (OAB MG208244)
ADVOGADO(A): FERNANDA NORRINE VIEIRA (OAB MG225731)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914)
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995.
Fundamento e decido.
A parte autora, Paulo Henrique de Souza, ajuizou a presente ação em face de Itaú Unibanco S.A., postulando a declaração de inexistência de relação jurídica/débito referente a contratos de empréstimo consignado, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegou, em síntese, que o banco réu promoveu a exclusão unilateral de contratos de empréstimo consignado perante o sistema do INSS (HISCON) sem a devida demonstração de causa jurídica, refinanciamento ou anuência válida, gerando descontos e transtornos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento 33) sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação na modalidade de "Consignado Interno", realizada por meio de terminais eletrônicos com uso de cartão com chip e senha pessoal intransferível, além de destacar a ocorrência de refinanciamentos que quitaram dívidas anteriores e liberaram valores ("troco") efetivamente utilizados pelo autor. Argumentou, ainda, a incidência da teoria do comportamento concludente (venire contra factum proprium), a inaplicabilidade da repetição em dobro ante a ausência de má-fé e o descabimento de indenização por danos morais, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 34), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da exordial.
Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, mas restou infrutífera a tentativa de acordo. Na oportunidade, em razão da desnecessidade de dilação probatória adicional, as partes requereram conjuntamente o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de provas orais remanescentes.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Questão Preliminar: Da Justiça Gratuita
Preliminarmente, cumpre registrar que a análise e o processamento de eventuais pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis de Minas Gerais são de competência exclusiva da Turma Recursal, por ocasião da interposição de eventual recurso, razão pela qual o pleito inicial respectivo deverá ser apreciado pelo colegiado recursal competente, competindo a este Juízo primevo tão somente receber a postulação.
Da Preliminar de Prescrição
A instituição financeira ré sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A prefacial não merece acolhida. A presente demanda possui natureza eminentemente declaratória quanto ao reconhecimento de inexistência de vínculo contratual/débito em razão de modificações e exclusões unilaterais em benefício previdenciário, sendo certo que as ações declaratórias puras são imprescritíveis. Ademais, tratando-se de relação jurídica continuada com descontos mensais incidentes sobre verba alimentar, o termo inicial da pretensão renova-se a cada ato de execução da cobrança impugnada. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito arguida.
Do Mérito
Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se ao exame direto do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é de direito e de fato, encontrando-se a controvérsia suficientemente esclarecida pela prova documental já encartada aos autos, cujo julgamento antecipado foi expressamente requerido por ambas as partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas consumeristas (Súmula 297 do STJ), incidindo na espécie a regra da vulnerabilidade e a tutela conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a hipossuficiência técnica do consumidor, incumbe-lhe o ônus mínimo de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, enquanto à instituição financeira compete comprovar a regularidade da contratação e a licitude dos atos praticados (art. 373, II, do CPC).
No caso em apreço, o acervo probatório documental produzido pelo banco réu (composto pelas Cédulas de Crédito Bancário devidamente formalizadas, extratos de movimentação financeira e comprovantes sistêmicos de registro de operação , eventos 33) demonstrou de forma robusta e estreme de dúvidas que as operações contestadas (contratos de refinanciamento e empréstimos consignados originários) foram regularmente formalizadas.
As provas carreadas evidenciam que as contratações ocorreram mediante a utilização de mecanismos seguros de autenticação em ambiente controlado (terminais eletrônicos), com emprego de cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível do autor. Mais do que isso, os extratos bancários juntados aos autos comprovam a liberação efetiva dos valores correspondentes (inclusive saldos destinados à liquidação de dívidas anteriores e liberação de valores de livre utilização/"troco"), os quais ingressaram na esfera patrimonial da parte autora e foram integralmente utilizados em saques e transações comerciais subsequentes.
Fica evidente, portanto, o comportamento concludente da parte autora, que se beneficiou dos recursos disponibilizados, manteve-se inerte por longos períodos sem qualquer oposição administrativa contemporânea e permitiu o adimplemento/desconto das parcelas pactuadas, atraindo a incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), premissa amplamente respaldada pela jurisprudência pátria em casos análogos.
Deste modo, constatando-se a regularidade na contratação dos produtos bancários, restam hígidas as obrigações assumidas e lícitos os desdobramentos operacionais decorrentes, restando afastada qualquer alegação de ilicitude por parte da instituição financeira. Por corolário lógico, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, muito menos em restituição em dobro de indébito ou reparação civil por danos morais, ante a ausência de ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Paulo Henrique de Souza em face de Itaú Unibanco S.A.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência nesta instância de primeiro grau, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo.