Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). SIMONE VERLANGIERI CARMO ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado de Mato Grosso e de Mato Grosso Previdência-MTPREV, pleiteando o reconhecimento do direito à conversão de tempo especial em tempo comum, para fins de averbação funcional e futura aposentadoria. A autora afirma que ingressou no serviço público em 13/01/2004, no cargo de Assistente Administrativo, posteriormente enquadrado como Profissional Técnico de Nível Médio em Serviços de Saúde do SUS, tendo exercido suas funções no MT Hemocentro. Pretende o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 13/01/2004 e 13/11/2019, data de vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, em razão de suposta exposição a agentes biológicos. Foram juntados aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP e Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho- LTCATs. A parte autora também se manifestou sobre a documentação, sustentando que os documentos produzidos pela Administração demonstrariam a exposição a agentes biológicos e que eventual ausência de registros técnicos no período anterior não poderia prejudicá-la. O Estado apresentou documentação relativa ao ambiente laboral e às funções exercidas pela autora, incluindo os LTCATs referentes ao MT Hemocentro. É o relatório. Processo apto a julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se a documentação produzida nos autos comprova, relativamente ao período de 13/01/2004 a 13/11/2019, o exercício de atividade sob condições especiais apta a autorizar a conversão do tempo especial em comum. A possibilidade jurídica da conversão, para servidores públicos, relativamente ao período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942 da repercussão geral. A tese, contudo, não dispensa a demonstração concreta da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, segundo os critérios aplicáveis ao regime previdenciário. O Supremo Tribunal Federal assentou que, até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o servidor público pode ter convertido em comum o tempo prestado sob condições especiais, mediante aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social. O precedente, entretanto, trata da possibilidade jurídica da conversão e não estabelece presunção automática de especialidade para toda atividade desempenhada em unidade de saúde. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4º, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.(STF - RE: 00000000000001014286 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020). No âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, também se reconhece que o Tema 942 permite, em tese, a conversão do tempo especial em comum de servidor público relativamente a período anterior à reforma constitucional. Todavia, a conversão depende da comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não decorrendo automaticamente do cargo ocupado ou do pagamento de adicional de insalubridade. Em caso envolvendo servidor público estadual, o TJMT decidiu que a ausência de comprovação técnica específica da exposição habitual e permanente impede a conversão, destacando que o adicional de insalubridade possui finalidade remuneratória própria e não comprova, isoladamente, o preenchimento dos requisitos previdenciários. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF. PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. POSSIBILIDADE EM TESE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. PPP E LTCAT QUE NÃO ATESTAM A NOCIVIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADMINISTRATIVO NÃO GERA DIREITO AUTOMÁTICO À CONTAGEM DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum, com aplicação do fator 1,4, para fins de aposentadoria, relativamente ao período trabalhado pelo recorrente como médico. 2. O autor sustenta que a ausência de laudos técnicos anteriores a 2020 seria responsabilidade exclusiva do Estado, que o recebimento de adicional de insalubridade geraria presunção de exposição a agentes nocivos e que seriam aplicáveis o Tema 942 do STF e o Tema 1.090 do STJ. 3. Os recorridos defenderam a manutenção da sentença, ao argumento de que o PPP e o LTCAT juntados aos autos não demonstram exposição habitual e permanente a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público estadual tem direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, com fator 1,4, para fins de aposentadoria, em razão do exercício da atividade de médico; (ii) estabelecer se o recebimento de adicional de insalubridade e a ausência de LTCAT referente a períodos pretéritos bastam para comprovar a exposição habitual e permanente a agentesnocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 942 do STF admite a conversão de tempo especial em comum para servidores públicos até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, em 13.11.2019, mediante aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei nº 8.213/1991, enquanto inexistente lei complementar disciplinadora da matéria. 6. A conversão do tempo especial em comum não ocorre de forma automática, pois exige comprovação técnica da efetiva exposição do servidor a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, segundo os critérios da legislação previdenciária. 7. Para períodos posteriores a 1995, o reconhecimento da especialidade não pode decorrer de mero enquadramento por categoria profissional, sendo indispensável à apresentação de formulários oficiais, como o PPP, lastreados em laudos técnicos, como o LTCAT. 8. O PPP e o LTCAT juntados aos autos informam a inexistência de LTCAT disponível para os períodos de 1996 a 2014 e de 2014 a 2020, além de registrarem ausência de exposição a agentes nocivos ou conclusão de que a atividade exercida não é considerada insalubre para fins previdenciários. 9. O recebimento de adicional de insalubridade na esfera administrativa não vincula o reconhecimento do direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, porque a parcela possui finalidade remuneratória própria, enquanto a conversão previdenciária exige prova técnica específica da nocividade habitual e permanente. 10. No rito dos Juizados Especiais, incumbe ao reclamante instruir a demanda com elementos mínimos aptos à comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 11. A aplicação do princípio in dubio pro misero ou eventual inversão do ônus da prova não autoriza o reconhecimento judicial da contagem diferenciada sem amparo técnico idôneo. 12. A Administração Pública se submete ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, razão pela qual a concessão de contagem previdenciária diferenciada depende do atendimento dos requisitos legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A conversão de tempo especial em comum de servidor público até a EC nº 103/2019 exige comprovação técnica de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos da legislação previdenciária aplicável. 2. O recebimento de adicional de insalubridade não comprova, por si só, o exercício de atividade especial para fins de contagem diferenciada de tempo de serviço. 3. A ausência de LTCAT histórico não autoriza o reconhecimento da especialidade quando os documentos técnicos disponíveis não demonstram exposição nociva habitual e permanente.” .(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10531285820258110001, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 23/06/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2026). A jurisprudência do TJMT também distingue o reconhecimento da especialidade em períodos específicos da pretensão de extensão automática a todo o vínculo funcional. Em caso no qual a prova técnica reconhecia a especialidade apenas de parte dos períodos laborados, o Tribunal manteve o afastamento dos intervalos não comprovados, ressaltando que a mera indicação da função não substitui a demonstração do ambiente e das condições concretas de trabalho. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial a servidor público municipal, sob o fundamento de ausência de comprovação de exposição efetiva, habitual e permanente a agentes nocivos pelo período mínimo exigido em lei. O pedido recursal busca o reconhecimento da especialidade do labor exercido em atividades na área da saúde, com a consequente concessão da aposentadoria especial e o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos reconhecidos como especiais, à luz da prova documental apresentada e da legislação aplicável, são suficientes para a concessão da aposentadoria especial de servidor público. III. Razões de decidir: 3. A aposentadoria especial do servidor público depende de comprovação de efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, observada a legislação vigente na data do requerimento administrativo, aplicando-se supletivamente as normas do regime geral enquanto inexistente lei complementar específica do ente federativo. 4. A prova técnica admitiu o reconhecimento da especialidade apenas em parte dos períodos laborados, especialmente aqueles vinculados à atuação direta na área da saúde, com exposição a agentes biológicos, não sendo suficiente a mera indicação funcional desacompanhada de elementos que demonstrem o ambiente e as condições de trabalho. 5. Ainda que reconhecida a especialidade de parte do labor, o tempo total apurado não alcança os 25 (vinte e cinco) anos exigidos para a concessão da aposentadoria especial. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A concessão de aposentadoria especial a servidor público exige a comprovação do período mínimo legal de labor sob condições especiais, o que não se configura quando o tempo apurado é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, no caso de exposição a agente biológico.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10003394720248110024, Relator: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 04/03/2026, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/03/2026). No caso concreto, o PPP da autora registra ausência de LTCAT e de profissional habilitado pelos registros ambientais no período de 13/01/2004 a 12/05/2019. Por essa razão, não há prova técnica contemporânea suficiente para reconhecer a especialidade desse intervalo. A ausência de registros não permite presumir que todo o período tenha sido exercido sob condições especiais, sobretudo porque a autora ocupava o cargo de Assistente Administrativo e a prova deve demonstrar sua exposição concreta, e não apenas a existência de risco no setor. A partir de 13/05/2019, entretanto, o PPP registra a presença de agente biológico, com avaliação qualitativa por inspeção no ambiente de trabalho. Os LTCATs elaborados pelo Estado referem-se ao MT Hemocentro e ao Serviço de Hemoterapia, identificam agentes biológicos e apontam como fonte geradora o contato com doentes ou materiais infectocontagiantes. Esses elementos não podem ser desconsiderados, pois foram produzidos pela própria Administração e se referem ao ambiente laboral em que a autora estava lotada. Embora os laudos contenham conclusão administrativa desfavorável ao enquadramento da atividade como especial, a fundamentação técnica neles registrada reconhece a existência do agente biológico e de sua fonte geradora. No período posterior a 13/05/2019, essa informação é corroborada pelo PPP, que contém registro ambiental específico e avaliação qualitativa por inspeção. O conjunto probatório, portanto, permite reconhecer, nesse intervalo delimitado, a exposição ocupacional habitual ao risco biológico, ainda que não se possa estender a conclusão ao período anterior, no qual o próprio PPP registra ausência de LTCAT e de responsável pelos registros ambientais. A simples lotação em unidade de saúde não conduz automaticamente ao reconhecimento da especialidade. Contudo, no período de 13/05/2019 a 13/11/2019, a prova não se limita à lotação da autora: há registro técnico do agente biológico, indicação da fonte geradora e avaliação qualitativa do ambiente de trabalho. A circunstância de a exposição não ocorrer de modo ininterrupto durante todos os minutos da jornada não impede o reconhecimento, desde que o risco seja inerente às atividades desempenhadas no ambiente laboral e esteja presente de forma habitual, como demonstrado pela documentação produzida. A orientação do TJMT ressalva que a conversão não é automática e exige prova técnica da exposição habitual e permanente. Quando o conjunto documental não demonstra a nocividade para fins previdenciários durante todo o intervalo pretendido, a ausência de laudo histórico não autoriza o reconhecimento integral do período. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF. PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. POSSIBILIDADE EM TESE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. PPP E LTCAT QUE NÃO ATESTAM A NOCIVIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADMINISTRATIVO NÃO GERA DIREITO AUTOMÁTICO À CONTAGEM DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum, com aplicação do fator 1,4, para fins de aposentadoria, relativamente ao período trabalhado pelo recorrente como médico. 2. O autor sustenta que a ausência de laudos técnicos anteriores a 2020 seria responsabilidade exclusiva do Estado, que o recebimento de adicional de insalubridade geraria presunção de exposição a agentes nocivos e que seriam aplicáveis o Tema 942 do STF e o Tema 1.090 do STJ. 3. Os recorridos defenderam a manutenção da sentença, ao argumento de que o PPP e o LTCAT juntados aos autos não demonstram exposição habitual e permanente a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público estadual tem direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, com fator 1,4, para fins de aposentadoria, em razão do exercício da atividade de médico; (ii) estabelecer se o recebimento de adicional de insalubridade e a ausência de LTCAT referente a períodos pretéritos bastam para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 942 do STF admite a conversão de tempo especial em comum para servidores públicos até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, em 13.11.2019, mediante aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei nº 8.213/1991, enquanto inexistente lei complementar disciplinadora da matéria. 6. A conversão do tempo especial em comum não ocorre de forma automática, pois exige comprovação técnica da efetiva exposição do servidor a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, segundo os critérios da legislação previdenciária. 7. Para períodos posteriores a 1995, o reconhecimento da especialidade não pode decorrer de mero enquadramento por categoria profissional, sendo indispensável à apresentação de formulários oficiais, como o PPP, lastreados em laudos técnicos, como o LTCAT. 8. O PPP e o LTCAT juntados aos autos informam a inexistência de LTCAT disponível para os períodos de 1996 a 2014 e de 2014 a 2020, além de registrarem ausência de exposição a agentes nocivos ou conclusão de que a atividade exercida não é considerada insalubre para fins previdenciários. 9. O recebimento de adicional de insalubridade na esfera administrativa não vincula o reconhecimento do direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, porque a parcela possui finalidade remuneratória própria, enquanto a conversão previdenciária exige prova técnica específica da nocividade habitual e permanente. 10. No rito dos Juizados Especiais, incumbe ao reclamante instruir a demanda com elementos mínimos aptos à comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 11. A aplicação do princípio in dubio pro misero ou eventual inversão do ônus da prova não autoriza o reconhecimento judicial da contagem diferenciada sem amparo técnico idôneo. 12. A Administração Pública se submete ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, razão pela qual a concessão de contagem previdenciária diferenciada depende do atendimento dos requisitos legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A conversão de tempo especial em comum de servidor público até a EC nº 103/2019 exige comprovação técnica de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos da legislação previdenciária aplicável. 2. O recebimento de adicional de insalubridade não comprova, por si só, o exercício de atividade especial para fins de contagem diferenciada de tempo de serviço. 3. A ausência de LTCAT histórico não autoriza o reconhecimento da especialidade quando os documentos técnicos disponíveis não demonstram exposição nociva habitual e permanente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CF/1988, art. 40, § 4º, III, e § 4º-C; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, I; Instrução Normativa nº 77/2015; Instrução Normativa nº 1/2010, arts. 1º, 2º, §§ 1º e 2º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 942; STJ, Tema 1.090; STF, Súmula Vinculante nº 33; TJMT, Recurso Inominado nº 1029179-55.2020.8.11.0041, Rel. Sebastiao de Arruda Almeida, Turma Recursal Única, j. 02.09.2021, p. 03.09.2021; TJSP, Apelação nº 1001060-26.2018.8.26.0142, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. José Maria Câmara Junior, j. 21.05.2021; TJMT, Recurso Inominado nº 1035313-35.2019.8.11.0041, Segunda Turma Recursal, Rel. Antonio Horacio da Silva Neto, j. 31.10.2023, p. 01.11.2023.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10531285820258110001, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 23/06/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2026). Essa ressalva justifica a limitação do reconhecimento ao intervalo em que há registro ambiental específico no PPP e correspondência com os LTCATs do Estado. O documento denominado “Documentos para requerimento de retificação de vida funcional-Renata Cecília Bonadio Franco da Silva” não altera essa conclusão. O LTCAT nele contido refere-se a outra pessoa, ao cargo de Odontóloga e a atividades desenvolvidas em Rondonópolis, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. Não se trata de documento referente à autora Simone Verlangieri Carmo, ao cargo de Assistente Administrativo ou ao ambiente do MT Hemocentro. Por isso, não pode ser utilizado como prova das condições de trabalho da autora nestes autos. Dessa forma, a autora comprovou parcialmente o fato constitutivo de seu direito. O período de 13/05/2019 a 13/11/2019 deve ser reconhecido como tempo exercido sob condições especiais e convertido em tempo comum, mediante aplicação do fator previsto na legislação previdenciária aplicável ao período. Quanto ao intervalo de 13/01/2004 a 12/05/2019, o pedido deve ser rejeitado. Diante do exposto, o Estado-juiz JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE VERLANGIER CARMO para: a)RECONHEÇER, para fins de averbação funcional, o exercício de atividade especial no período de 13/05/2019 a 13/11/2019; b) DETERMINAR aos réus que promovam a conversão desse intervalo em tempo comum, mediante aplicação do fator de conversão previsto na legislação previdenciária aplicável, com os efeitos funcionais cabíveis. A averbação deverá observar a documentação constante dos autos e não abrange o LTCAT referente a Renata Cecília Bonadio Franco da Silva, por se tratar de documento estranho à autora e às suas condições funcionais, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Rúbia Apolônio Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Preclusa via recursal, arquive-se. Cuiabá-MT, data de registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.