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TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1050893-48.2024.8.26.0224/SP EXEQUENTE: LUIZ NUNES DE SOUSA ADVOGADO(A): JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP170959) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ante a ausência de impugnação em relação ao montante penhorado no feito, via SISBAJUD, escoado o prazo para interposição do recurso cabível em relação a esta decisão, expeça-se MLE em favor do exequente em relação à referida quantia. 2. Ressalte-se que eventuais embargos (art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95) deveriam ter sido interpostos, por escrito ou verbalmente, na audiência realizada. 3. A Serventia deve: A - Proceder à pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias; B – Após, expedir mandado de penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo; C - Se não forem localizados bens penhoráveis, intimar a parte exequente para que se manifeste em 30 dias em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Int.
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