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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1050869-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, AXIA ENERGIA S.A., FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., AXIA ENERGIA NORTE S.A., COMPANHIA DE GERACAO TERMICA DE ENERGIA ELETRICA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum ajuizado pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e OUTROS em desfavor da UNIÃO FEDERAL objetivando “o afastamento definitivo do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, do adicional RAT/SAT e das Contribuições destinadas aos Terceiros (Salário Educação, INCRA, SENAI, SESI, SESC, SENAC e SEBRAE) sobre os valores descontados dos empregados das Autoras à título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à contribuição previdenciária a cargo do empregado”. As Autoras sustentam, em síntese, que tais valores não constituem remuneração destinada a retribuir o trabalho, por serem retidos dos empregados e destinados aos cofres públicos, razão pela qual não estariam compreendidos na materialidade prevista em suas normas de regência. Procedem à argumentação jurídica, formulam os pedidos de praxe e junta procuração mais documentos. Custas recolhidas (id. 2137558582). Citada, a União Federal apresentou contestação (id. 2139978764). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, no mérito, sustentou que os valores correspondentes ao IRRF e à contribuição previdenciária do empregado integram sua remuneração bruta, não sendo a retenção suficiente para descaracterizar sua natureza remuneratória. Aduziu, ainda, inexistir previsão constitucional ou legal para a exclusão pretendida e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (id. 2171290686). As partes não especificaram provas. É o relatório. Decido. Preliminar Impugnação ao valor da causa A União Federal deixou de comprovar a alegada discrepância entre o valor atribuído à causa na petição inicial e o efetivo proveito econômico almejado pela parte Autora, limitando-se à formulação de alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório. Nesse contexto, ausente a demonstração concreta da suposta incompatibilidade, as argumentações expendidas não se revelam aptas a infirmar o valor indicado na exordial, razão pela qual a questão não comporta maiores digressões. Mérito A controvérsia envolve questão exclusivamente de direito, estando o feito suficientemente instruído. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado. Pretende a parte Autora, em síntese, a exclusão dos valores relativos ao imposto de renda retido na fonte e à contribuição previdenciária suportada pelo empregado da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do adicional RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros. A matéria discutida nos autos já foi definitivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2005029/SC, fixou a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” (TEMA 1174). Eis a emenda do julgamento: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o ?total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde que revestidas de natureza indenizatória. 4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas ( e não mediante retenção em folha) em momento ulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros. 5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023; AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3./2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022; AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp 1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021. TESE REPETITIVA 6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. Em relação à tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência de menção a eles caracteriza o vício de omissão. A argumentação é genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 8. No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece reforma. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 26/8/2024.)” À luz desse entendimento, não há dúvida quanto à ausência de direito da parte Autora, uma vez que o desconto direto, em folha de pagamento, de valores a título de IRRF e de contribuição previdenciária não afasta a natureza salarial das verbas, por se tratar de mera técnica de arrecadação. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Custas pela parte Autora. Outrossim, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente corrigido segundo orientação contida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF