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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G Processo: 1050860-42.2024.8.11.0041. REQUERENTE: ELIVERTON CEZAR RAMOS DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por Eliverton Cezar Ramos da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se busca a concessão de benefício previdenciário de natureza indenizatória em razão de alegada redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. A inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de prova pericial médica, considerada necessária ao esclarecimento da existência de sequelas e de eventual redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (ID. 174274113). Presentes os pressupostos processuais e inexistindo, neste momento, questão processual capaz de impedir o prosseguimento, dou o processo por saneado. Cumpre apreciar a controvérsia relativa à produção da prova pericial. A perícia médica judicial foi designada para 18 de setembro de 2025. O perito posteriormente informou que o autor não compareceu ao exame (ID. 212405694). O INSS requereu o reconhecimento da preclusão da prova pericial e a improcedência do pedido, ao fundamento de que o autor não teria justificado sua ausência e, por consequência, não teria comprovado a redução da capacidade laborativa (ID. 235989919). O autor, por sua vez, sustentou que havia comunicado previamente a impossibilidade de comparecimento, informando que estaria em Sinop/MT no exercício de atividade profissional e que não conseguiria retornar a Cuiabá em tempo hábil. Requereu, por isso, a redesignação da perícia médica (ID. 236470189). A justificativa merece acolhimento. A prova pericial é necessária para o julgamento da pretensão, pois a concessão do auxílio-acidente exige a verificação da existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A ausência ao exame, quando acompanhada de justificativa apresentada tempestivamente e sem demonstração de comportamento procrastinatório, não deve conduzir, de imediato, à perda da oportunidade de produção de prova essencial. A jurisprudência admite a redesignação da perícia quando demonstrado motivo justificável para o não comparecimento, especialmente quando a prova técnica é indispensável ao exame do direito previdenciário discutido. Em sentido complementar, reconhece-se a preclusão quando a ausência é injustificada, circunstância diversa da hipótese ora examinada. Nesse contexto, a realização de nova perícia assegura o contraditório, a ampla defesa e a adequada instrução, permitindo que o mérito seja decidido com base em elementos técnicos suficientes. Diante do exposto, afasto, por ora, a alegação de preclusão da prova pericial e defiro o pedido de redesignação do exame médico. Mantenho a nomeação do perito anteriormente designado. Determino que o perito informe nova data, horário e local para realização da perícia, com antecedência suficiente para a comunicação das partes. Após a designação, determino a intimação pessoal do autor para comparecimento, com advertência de que eventual nova ausência injustificada poderá acarretar a preclusão da prova pericial. O laudo deverá responder aos quesitos anteriormente formulados e esclarecer, especialmente, se as lesões decorrentes do acidente estão consolidadas, se resultaram em sequelas permanentes e se tais sequelas implicam redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor. Apresentado o laudo, determino a abertura de prazo comum às partes para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito