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1050844-28.2023.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3317740/SP (2026/0229690-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:OSCARLINA SANTANA DA SILVA ADVOGADO:PAULO MACHADO GATTEI - SP288043 AGRAVADO:BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADOS:SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470 GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO - SP520535 AGRAVADO:BANCO BMG S.A ADVOGADO:RAFAEL RAMOS ABRAHÃO - SP503868 AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135 AGRAVADO:BANCO PAN S.A. ADVOGADOS:ADRIANO CAMPOS COSTA - CE010284 RONALDO NOGUEIRA SIMÕES - CE017801 GILVAN MELO SOUSA - CE016383 JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348 AGRAVADO:ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS:CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859 LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSCARLINA SANTANA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÕES. AÇÃO DE NULIDADE E REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NA ALEGADA INCAPACIDADE DA CONTRATANTE. IRRESIANACÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, QUE CONCEDERAM EMPRÉSTIMOS À AUTORA NO PERÍODO QUE ANTECEDEU A CURATELA. A SENTENÇA EM AÇÃO DE CURATELA POSSUI NATUREZA CONSTITUTIVA, E É DOTADA DE EFEITOS "EX NUNC". NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA CURATELA COM FUNDAMENTO NA INCAPACIDADE DA AUTORA APENAS PODE SER RECONHECIDA MEDIANTE PROVA DA INCAPACIDADE À ÉPOCA DA SUA CELEBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO NO PERÍODO EM QUE A AUTORA CONTRAIU OS EMPRÉSTIMOS, OU DE MÁ-FÉ DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 104, I, e 166, I, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade dos contratos bancários por incapacidade civil e vício de consentimento, em razão da existência de transtorno bipolar com laudos médicos desde 2014 e laudo oficial do IMESC, de 2023, que atestam restrição total para atos de vida negocial no período de contratação, trazendo a seguinte argumentação: Por esse motivo é fundamental que no presente caso, haja a possibilidade dessa revaloração das provas elencadas ao longo da demanda, e aqui, novamente salientamos que com o presente Recurso especial, não se busca um reexame delas mas sim uma redefinição do enquadramento jurídico devido aos elementos ignorados no V. Acórdão, principalmente quanto ao fato do diagnóstico de transtorno afetivo de bipolaridade ter ocorrido em 2014, sendo comprovado por laudos médicos que asseveram a incapacidade da autora em praticar os atos da vida civil dentre os quais a contratação empréstimos bancários (fls. 1136). Além de não avaliar os atestados médicos, diagnósticos e receituário, o relator também não considerou/avaliou o laudo feito pelo perito oficial do IMESC, feito no ano de 2023 no processo de interdição da recorrente, acostado a esse processo, em que o médico psiquiatra afirma, categoricamente, que a autora apresenta distúrbios mentais há pelo menos 5 anos, reforçando o fato de que, pelo menos, desde 2019, ano anterior a celebração do primeiro contrato de empréstimo consignado, a autora já sofria com os sintomas severos da doença, dentre os quais a impulsividade e o descontrole financeiro (fls. 1138). O V. Acórdão recorrido deixou de tirar das provas elencadas no processo as devidas CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS que elas trazem para comprovar a validade de qualquer contrato, principalmente a que se refere a plena capacidade da autora em celebrá-los. Sendo assim, essa decisão recursal acaba infringindo o artigo 166, inciso I do Código Civil, que prevê a nulidade de negócios jurídicos feitos por incapazes, o que também justifica a interposição do presente Recurso Especial (fls. 1138). Foram anexados a estes autos, laudos médicos em que constam que a autora passa por tratamento psiquiátrico desde o ano de 2014 e, por esse motivo, não possuí pleno discernimento acerca do que pactuava quando da assinatura dos contratos. Nesse sentido, é evidente que há vício de consentimento nos empréstimos e, sendo assim, ao dar provimento ao apelo dos réus, permitiu-se que os contratos celebrados sejam considerados válidos, situação de notória violação ao Código Civil. O ato contratual da autora, por si só, padece de evidente vício de consentimento, a viciar o contrato por ela estabelecido, e resultar nas consequências próprias da nulidade. Estes elementos são suficientemente idôneos a afirmar que os negócios jurídicos celebrados entre a autora e as instituições financeiras se realizaram com eiva de nulidade, porquanto a autora, uma das partes dos negócios jurídicos, não gozasse das faculdades mentais, sem condições de preciso discernimento ou de auto orientação, havendo inconteste vício na manifestação de vontade, o que contraria os artigos 104, I e 166, I do Código Civil (fls. 1140). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação aos arts. 104, I, e 166, I, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade dos contratos bancários por incapacidade civil e vício de consentimento, em razão da existência de transtorno bipolar, que atestam restrição total para atos de vida negocial no período de contratação, trazendo a seguinte argumentação: Isto posto, à luz do art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, e, também, do art. 1029, II do NCPC/2015, é cabível o presente RECURSO ESPECIAL como meio de alcançar o fim desejado, qual seja, a reforma do acórdão para reconhecer a nulidade dos contratos bancários celebrados por pessoa incapaz por conta do acometimento de Bipolaridade. O acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário à lei federal, lhe afrontando, contradizendo e negando-lhe vigência; há dissídio jurisprudencial quanto à questão suscitada no feito (fls. 1127). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 168 e 169 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de confirmação judicial de negócios jurídicos nulos, em razão da manutenção de contratos celebrados pela recorrente em estado de incapacidade previamente comprovada, trazendo a seguinte argumentação: A decisão proferida no V. Acordão debatido, também viola o preceito estabelecido no artigo 168 do código civil, isso porque ao modificar o entendimento proferido na sentença “a quo”, o Tribunal de Justiça acabou confirmando um negócio jurídico nulo. A questão posta em discussão não se trata de nulidade relativa, mas, sim, de evidente nulidade absoluta, pois o art. 166, inciso I, do Código Civil, proclama ser nulo o negócio quando praticado por incapaz, e sendo assim, este não produzirá qualquer efeito por ofender princípios de ordem pública, já que inquinado por vícios essenciais. Como consequência, os arts. 168, parágrafo único, e 169, do Código Civil, consubstanciam a chamada teoria das nulidades, proclamam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juiz suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das partes (fls. 1146). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de limitação dos descontos consignados ao teto legal, em razão do comprometimento da aposentadoria da recorrente em percentual superior ao limite, o que lhe retira o mínimo existencial, trazendo a seguinte argumentação: Caso seja mantida a decisão do Tribunal de Justiça, haverá evidente abuso do direito das entidades financeiras o comprometimento da totalidade dos valores da aposentadoria da autora para o pagamento dos empréstimos, pois essa ação impõe a ela, situação que lhe retira o mínimo necessário à sua sobrevivência. Lembrando que nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, o desconto de crédito consignado poderá incidir até o limite de 35% da remuneração do trabalhador, e 30% no entendimento do STJ, situação que não se observa no caso prático, já que, hoje, a recorrente tem descontos superiores a esse limite que deixando-a financeiramente à míngua (fls. 1146). O V. Acordão aqui rebatido, ao aceitar a validade do negócio jurídico autoriza que as instituições financeiras continuem a fazer descontos diretos na aposentadoria da recorrente com valores muito superiores a 30%, impedindo uma idosa, com nítidos problemas de saúde, de viver dignamente (fls. 1150). São vários os empréstimos consignados, que extrapolam o limite legal (30%), devendo ser instados a suspender/cancelar eventuais cobranças de empréstimos, taxas e encargos contratuais que excedam esse limite em sua aposentadoria. É direito da autora, se for mantida a decisão de validade dos contratos feitos, dispor de apenas 30% de sua renda líquida para pagar as parcelas de seus empréstimos (fls. 1150). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à terceira controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A autora, Oscarlina Santana da Silva, ajuizou a presente ação com o objetivo de declarar a nulidade de empréstimos contraídos com as instituições financeiras rrés com a alegação de que é portadora de bipolaridade e possível a anulação de atos praticados anteriormente à prolação da sentença de interdição mediante prova da existência da causa da incapacidade no período da celebração dos negócios que pretende anular. Para tanto, apresenta, dentre outros documentos, sentença proferida em 10/04/2024 no processo nº 1044082-93.2023.8.26.0002, que declarou a autora incapaz de exercer os atos negociais e patrimoniais da vida civil (fls. 919/920), e laudo médico legal produzido pelo IMESC em 07/12/2023, que relatou a submissão da autora a tratamento psiquiátrico nos cinco anos anteriores, e concluiu pela “restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.” fls. (936/946). [...] Contudo, em que pese o entendimento adotado pela r. sentença, muito embora a autora se submetesse a tratamento psiquiátrico anteriormente, não há prova consistente acerca da incapacidade no momento da celebração dos contratos questionados, que foram firmados pela autora em momento anterior à decretação da curatela, em 10/04/2024. [...] Feita essa consideração, há que se reconhecer que as corrés se desincumbiram do ônus de comprovar que as contratações foram feitas dentro da margem da legalidade, inexistindo provas de coação ou indução a erro que vicie a vontade da autora. Senão vejamos. O apelante Banco Daycoval S/A juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado nº 20-17646021/20, de 20/082020, no valor de R$ 2.463,80, assinado e acompanhado de documentos pessoais e biometria facial da autora (fls. 822/827). O apelante Banco BMG S/A apresentou documentos relativos aos empréstimos nº 1636227, de 31/01/2020, no valor de R$ 686,72; nº 1903174, de 31/03/2020, no valor de R$ 2.739,12; e nº 1903174, de 31/03/2021 no valor de R$ 1.223,02, assinados e acompanhados de documentos pessoais e biometria facial da autora (fls. 256/402). Frise-se que não nega a autora a celebração dos negócios jurídicos e apesar, da alegação de condição incapacitante, não há qualquer elemento que comprove a existência de vício de consentimento, ou de má-fé das corrés, que concederam empréstimos mediante solicitação da autora em momento em que não estava submetida à curatela, ausentes indícios de que teriam se aproveitado de eventual incapacidade para obter vantagem indevida. As contratações foram, portanto, efetivamente demonstradas, estando clara e suficientemente comprovada a ciência da autora quanto à modalidade da operação realizada, devendo manter-se hígidos os contratos e as dívidas contraídas (fls. 1.114/1.117). Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Isto é, o colegiado não analisou nem decidiu acerca da necessidade de limitar os descontos realizados no percentual legalmente permitido . Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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