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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão
EEFis 1050831-21.2026.8.11.0041 (v) EXFis 1116592-33.2025.8.11.0041 Vistos. No caso, trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Carlos Augusto Sordi Garcia em face do Estado De Mato Grosso, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 1116592-33.2025.8.11.0041, objetivando a declaração de inexigibilidade do crédito tributário representado pela CDA nº 2025657064, referente a lançamento complementar de ITCD sobre doação de quotas societárias. O Embargante pugna, preliminarmente, pelo parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, pela extinção do crédito tributário com fundamento na ilegalidade da base de cálculo adotada pelo Fisco Estadual. É O NECESSÁRIO. DECIDO. A parte Embargante requer o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária, no valor total de R$ 102.037,45 em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas, sob o fundamento de que o recolhimento integral e imediato representaria onerosidade excessiva. O pedido merece acolhimento, porquanto expressamente previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil c/c art. 233, § 3º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso — CNGC/2020. Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas. Por sua vez, em análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se a necessidade de esclarecimento acerca da existência de possível litispendência entre os presentes Embargos à Execução Fiscal e o Mandado de Segurança nº 1000093-29.2026.8.11.0041, aparentemente em trâmite perante este mesmo Juízo ou Juízo conexo. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que o ajuizamento de ação de conhecimento autônoma — seja anulatória, seja mandado de segurança — com identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação aos Embargos à Execução Fiscal, configura litispendência, porquanto não se admite o processamento simultâneo de duas ações referentes ao mesmo tema, ainda que veiculadas por ritos processuais diversos: EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA . NATUREZA IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. I - A ação de conhecimento com escopo de anular ou desconstituir o título executivo extrajudicial tem natureza idêntica à dos embargos à execução, ficando configurada a litispendência, quando presente identidade de partes, causa de pedir e pedido. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n . 1.217.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1 .041.483/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017; AgRg nos EREsp n. 1.156 .545/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/10/2011. II - A caracterização da referida litispendência ocorre independentemente da ação anulatória ter sido proposta antes ou depois da execução fiscal, tendo em vista a autonomia desta última em relação à demais ações (ação anulatória e embargos à execução). III - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1616467 RN 2016/0195600-5, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022). Nesse mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS . RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) II . III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O art. 337, §§ 1º ao 3º, do CPC/2015, prevê litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações judiciais. No caso, ficou demonstrada a identidade entre os presentes embargos à execução fiscal e o mandado de segurança previamente ajuizado. 4 . A decisão recorrida encontra suporte no art. 32, § 2º, da LEF, que exige o trânsito em julgado dos embargos para execução de fiança bancária, não sendo admissível impor ao executado ônus adicional de remuneração de empréstimo bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: "A ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º ao 3º, do CPC/2015, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. A substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária em execução fiscal exige o trânsito em julgado dos embargos, conforme o art . 32, § 2º, da LEF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 1º ao 3º; LEF, art. 32, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 878.694, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j . 17.06.2017; STJ, AgRg no REsp 1.231 .668, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28 .08.2012. (TRF-3 - ApCiv: 00117646120084036182, Relator.: Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 12/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2026). Com efeito, a manutenção de duas demandas com idêntico conteúdo defensivo e voltadas ao mesmo resultado prático — afastamento do crédito tributário decorrente do lançamento de ITCD sobre a doação das quotas da Garcia Participações Ltda. — atenta contra os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência do sistema, criando risco concreto de decisões judiciais conflitantes sobre o mesmo lançamento tributário. Dessa forma, INTIME-SE a parte Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) Proceder ao recolhimento da primeira parcela das custas processuais, cujo pagamento foi autorizado de forma parcelada em 6 (seis) vezes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; e ii) Manifeste-se acerca da existência de litispendência entre os presentes Embargos à Execução Fiscal e o Mandado de Segurança nº 1000093-29.2026.8.11.0041, devendo: (a) Esclarecer se ambas as demandas versam sobre o mesmo crédito tributário, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; (b) caso sustente a inexistência de litispendência, indicar precisamente quais questões ou fundamentos divergentes justificam o prosseguimento simultâneo de ambas as ações; (c) Caso reconheça a repetição da matéria, indicar expressamente de qual das ações desiste, a fim de que se proceda à extinção do feito correspondente, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Destaco que as demais parcelas deverão ser adimplidas até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente, devendo as respectivas guias e comprovantes de pagamento ser juntados periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento, sob pena de não prosseguimento do feito e posterior extinção. O(a) ilustre causídico(a) da parte Embargante deverá encaminhar cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça (dca@tjmt.jus.br) para registro e demais providências necessárias, conforme estabelecido no Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Consigno que, após as providências acima anotadas, incumbirá à parte Embargante promover a emissão das guias de parcelamento, que estarão disponibilizadas no sítio eletrônico do Poder Judiciário — www.tjmt.jus.br, sob pena de revogação do benefício e extinção do processo. Após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n.° 1733