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Processo 1050830-10.2022.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050830-10.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DANTAS AZEVEDO - BA42376 e LARESCA KAMILA SANTOS MESQUITA AGUIAR - BA66983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS LARESCA KAMILA SANTOS MESQUITA AGUIAR - (OAB: BA66983) RODRIGO DANTAS AZEVEDO - (OAB: BA42376) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276471709 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050830-10.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DANTAS AZEVEDO - BA42376 e LARESCA KAMILA SANTOS MESQUITA AGUIAR - BA66983 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria programada desde a data do requerimento administrativo formulado em 06/05/2019 (NB – 182.308.916-7), bem como a condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais, em razão de erro administrativo (ID 2211191571). Feito contestado sem preliminares (ID 1373366794). Decido. In casu, observo que, quando do primeiro requerimento administrativo apresentado pelo demandante, em 06/05/2019, já se encontrava vigente a EC 103, de 12/11/2019, cujo artigo 18, dispôs que, para o segurado filiado ao RGPS, até aquela data – caso dos autos: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No que tange ao requisito do tempo de contribuição, constato que a parte demandante atendeu ao ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do NCPC c/c o art. 62, caput, do Decreto nº. 3.048/99, uma vez que se desincumbiu de demonstrar a legalidade dos seus vínculos laborais perante os seguintes empregadores e dos seus recolhimentos previdenciários: 1 - PEÃO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO LTDA – 03/03/1980 A 13/05/1980; 2 - PEÃO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO LTDA – 11/09/1980 A 06/10/1980; 3 - ADAS ADMINISTRAÇÃO, ASSESORIA E SERVIÇOS LTDA – 23/10/1980 A 09/11/1980). Por outro lado, não se eximiu o ente demandado do seu dever processual de refutar as afirmações trazidas pelo acionante, não sendo suficiente o argumento de que os vínculos não se encontram cadastrados no CNIS. Neste aspecto, vale trazer à baila a lição dos ilustres Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari sobre o tema: “Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Súmula n. 12 do TST.” (Manual de Direito Previdenciário. 7ª ed. São Paulo: LTR, pp. 649/650). Ademais, saliento que milita presunção de veracidade em favor das anotações apostas na CTPS, consoante pacífico posicionamento jurisprudencial, frisando ainda que a TNU, órgão máximo dos Juizados Especiais Federais, decidiu pela aprovação da Súmula nº. 75, que assim dispõe: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Outrossim, há de se ressaltar que, analisando as cópias das CTPS’s trazidas aos autos, não vejo a presença de rasuras nem indícios de anotações extemporâneas, tendo inclusive constatado a existência de anotações de férias e alterações de salários, ao contrário do quanto argumentado pela ré (ID 1266886767). A anotação constante na CTPS é prova suficiente da existência, veracidade e duração dos vínculos citados, de modo que os períodos a eles correspondentes devem ser reconhecidos como tempo de carência. Ademais, quanto à ausência de vínculos antigos no Cadastro Nacional de Informações Sociais, há de se ressaltar que a base CNIS surgiu a partir de 1994, pelo que a mera ausência de anotações não prejudica o segurado, ante a evidente desorganização das empresas em efetuar seus lançamentos. Neste sentido: “Destaco que a mera ausência no CNIS de vínculos antigos, ou lançamento extemporâneo, não é suficiente para a exclusão da contagem, visto que a base CNIS existe desde 1994 e é natural a ausência e desorganização das empresas quanto ao lançamento de vínculos mais antigos, isso sem contar a notória inadimplência e desorganização das empresas” (16 00313260920164036301, JUIZ(A) FEDERAL ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS - 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 25/11/2016) Deste modo, em face dos documentos colacionados aos fólios, entendo, com base no princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do Novo CPC), que resta provada a existência dos liames laborais acima reportados Por outro lado, em relação ao vínculo do período 13/10/1976 A 20/01/1977, constata-se que o empregador está ilegível, não sendo possível, portanto, a respectiva averbação. Neste diapasão, verifico que, na data do primeiro requerimento administrativo, a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado, conforme simulação abaixo: 1 ADAS ADMINISTRAÇÃO, ASSESORIA E SERVIÇOS LTDA 23/10/1980 09/11/1980 1.00 0 anos, 0 meses e 17 dias 1 2 PEÃO SERVIÇO DE CONTRUÇÃO LTDA 11/09/1980 06/10/1980 1.00 0 anos, 0 meses e 26 dias 2 3 PEÃO SERVIÇO DE CONTRUÇÃO LTDA 03/03/1980 13/05/1980 1.00 0 anos, 2 meses e 11 dias 3 4 CONSTRUTORA LUIZ PEREIRA DE ARAUJO LTDA 03/03/1975 31/08/1976 1.00 1 ano, 5 meses e 28 dias 18 5 POSTO MODERNO DE LUBRIFICACAO LTDA 08/04/1977 30/12/1978 1.00 1 ano, 8 meses e 23 dias 21 6 GIRASOL EMPREENDIMENTOS LTDA 01/07/1978 13/03/1979 1.00 0 anos, 2 meses e 13 dias Ajustada concomitância 3 7 MODULO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA (AVRC-DEF) 30/06/1980 08/08/1980 1.00 0 anos, 1 mês e 9 dias 3 8 LUPA CONSTRUTORA LTDA 12/03/1981 17/11/1981 1.00 0 anos, 8 meses e 6 dias 9 9 SIT ENGENHARIA S/A 21/01/1982 06/07/1982 1.00 0 anos, 5 meses e 16 dias 7 10 SOARES LEONE S A CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA 14/08/1982 16/11/1982 1.00 0 anos, 3 meses e 3 dias 4 11 CENTRO DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO CEPED 20/01/1983 01/08/1991 1.00 8 anos, 6 meses e 12 dias 104 12 CONDOMINIO EDIFICIO COLINA DO ATLANTICO 19/01/1999 01/07/1999 1.00 0 anos, 5 meses e 13 dias 7 13 CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA 25/07/2000 31/08/2000 1.00 0 anos, 1 mês e 6 dias 2 14 PADRAO ENGENHARIA LTDA 15/10/2003 31/12/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 16 dias 3 15 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/04/2026 30/04/2026 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 1 16 CONSTRUTORA LUIZ PEREIRA DE ARAUJO LTDA 03/03/1975 31/08/1976 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 POSTO MODERNO DE LUBRIFICACAO LTDA 08/04/1977 30/12/1978 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 GIRASOL EMPREENDIMENTOS LTDA 01/07/1978 13/03/1979 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 MODULO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA (AVRC-DEF) 30/06/1980 08/08/1980 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 20 LUPA CONSTRUTORA LTDA 12/03/1981 17/11/1981 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 SIT ENGENHARIA S/A 21/01/1982 06/07/1982 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 22 SOARES LEONE S A CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA 14/08/1982 16/11/1982 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 23 CENTRO DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO CEPED 20/01/1983 01/08/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 24 CONDOMINIO EDIFICIO COLINA DO ATLANTICO 19/01/1999 01/07/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 25 CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA 25/07/2000 31/08/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 26 PADRAO ENGENHARIA LTDA 15/10/2003 31/12/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 27 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/04/2026 30/04/2026 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (06/05/2019) 14 anos, 6 meses e 19 dias 187 65 anos, 4 meses e 24 dias Verifica-se, entretanto, que em momento posterior ao ajuizamento desta demanda, foi deferido em favor do autor o benefício de aposentadoria programada NB – 242.132.836-0 (DIB – 08/05/2026 – ID 2276439230), razão pela qual reputo demonstrada a falta de interesse processual superveniente, quanto ao pedido de concessão. Quanto ao pedido de desvinculação do CPF do autor de benefício concedido a terceiro, do lastro probatório, constata-se que o erro administrativo é evidente, uma vez que, de fato, o CPF da parte autora foi utilizado de forma indevida pela autarquia previdenciária para a concessão de benefício de aposentadoria urbana a pessoa estranha. Como se sabe, a responsabilidade do INSS é objetiva em relação aos danos causados aos seus beneficiários, em face da incidência do § 6º do art. 37, da Constituição Federal de 1988, que adotou a teoria do Risco Administrativo, que exige para a configuração da responsabilidade da Administração Pública apenas a relação de causa e efeito entre a atividade da Administração (causa) e o dano experimentado pelo ofendido (efeito), o que, in casu, reputo perfeitamente demonstrado. Por todo o exposto, considerada a peculiaridade da situação versada nos autos, o dano moral restou configurado. Ultrapassada essa fase, compete agora proceder à fixação do valor da reparação do dano moral, levando em consideração que, ao mesmo tempo em que não se pode estabelecer um valor que acarrete enriquecimento indevido do ofendido, deve-se estabelecer um montante que sirva de prevenção a ocorrências da mesma natureza, pois o dano moral ostenta nítido caráter pedagógico. Sabe-se que não é pacífica a questão da quantificação do dano moral, tendo em vista a ausência de critérios objetivos para fixá-lo. Nesse sentido, deve-se observar o caso concreto, analisando-se o fato gerador do dano, as condições socioeconômicas das partes e a função reparadora e pedagógica do dano moral. No caso em apreço, considerando que o dano moral decorre da indevida vinculação do CPF da parte autora a benefício previdenciário titularizado por terceira pessoa, entendo como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC, em relação ao pedido de concessão e de desvinculação do CPF do autor do NB – 164.282.523-6 ( ID 2276439230), e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o INSS a: a) averbar em favor do segurado, os seguintes períodos de tempo de serviço comum: PEÃO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO LTDA (03/03/1980 A 13/05/1980); PEÃO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO LTDA (11/09/1980 A 06/10/1980) e ADAS ADMINISTRAÇÃO, ASSESORIA E SERVIÇOS LTDA (23/10/1980 A 09/11/1980); b) pagar à parte autora as parcelas devidas compreendidas entre 06/05/2019 (DER DO NB – 182.308.916-7) e 08/05/2026 (DIB DO NB – 242.132.836-0), c) pagar ao autor a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais. Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao setor de cálculos e expeça-se RPV, arquivando-se o feito, com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal da 5ª Vara JEF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

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