Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050773-89.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA RIBEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES VIANA NETO - PI11939 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e apreciados. Pleiteia a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente. Todavia, constata-se, por meio de relatório de prevenção, a existência do processo nº 1032095-60.2022.4.01.4000 em curso na 6ª Vara Federal movido em face do réu Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, no qual figura o ora autor no polo ativo. Mencionado referido feito apresenta o mesmo pedido e causa de pedir do presente, com sentença transitado em julgado. Embora as ações tenham sido fundadas em requerimentos administrativos diversos, a situação fática deste feito é idêntica à analisada na ação anterior, havendo decisão de improcedência, com trânsito em julgado. Com efeito, a mera apresentação de novo requerimento administrativo é insuficiente para determinar a alteração da causa de pedir. Isso porque a propositura de novo requerimento administrativo, quando baseado nos mesmos fatos, não altera a causa de pedir em relação à processo anteriormente julgado (5001808-35.2012.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 11/07/2013). Resulta, pois, configurada a existência de coisa julgada, pressuposto processual negativo que, de acordo com a legislação processual em vigor, obsta o prosseguimento do presente feito. Sob esses fundamentos, declara-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Teresina (PI), 20 de julho de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.