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1050742-73.2025.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM · Sentença Tipo D

    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM SENTENÇA TIPO "D" Autos: 1050742-73.2025.4.01.3200 Classe: Restituição de Coisas Apreendidas (326) Polo Ativo: Miria Jamifla Sabrina Dias de Oliveira Polo Passivo: Polícia Federal Acre OPERAÇÃO SMOKE II SENTENÇA Cuida-se de incidente de restituição de coisas apreendidas formulado por Miria Jamifla Sabrina Dias de Oliveira, objetivando a devolução do veículo Ford Territory, ano/modelo 2024/2025, cor branca, placa SHA2I58, chassi LJXCU3BB2STF06596, apreendido conforme Termo de Apreensão nº 3408864/2025, bem como dos objetos de uso pessoal que se encontravam em seu interior, no contexto da investigação denominada “Operação Smoke II”, vinculada aos autos nº1030918-31.2025.4.01.3200. A requerente alegou não ser investigada nos autos principais e afirmou ser legítima proprietária do automóvel, o qual teria adquirido com recursos provenientes de sua atividade profissional como odontóloga. Sustentou que o veículo foi adquirido mediante carta de crédito, com alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco, e que é utilizado para sua locomoção e a de seus filhos. Aduziu que o bem não possui interesse para a instrução processual e requereu sua restituição, juntamente com os itens pessoais apreendidos. Para comprovar suas alegações, juntou cópia do CRLV-e (id. 2218536131), Termo de Apreensão (id. 2218527748), nota de negociação (id. 2218536384), nota fiscal do veículo (id. 2218537735), comprovantes de pagamento de parcelas bancárias (ids. 2218536599 a 2218536910) e registro profissional perante o CRO-AC (id. 2218535507). O MPF opinou pelo indeferimento do pedido (id. 2235554308). Sustentou que o veículo ainda interessa à investigação, especialmente porque permanece pendente a conclusão de laudo pericial a ser elaborado pelo SETEC/PF, destinado à verificação de eventual adulteração do chassi e à avaliação do bem. O MPF também apontou a existência de indícios de que, em 24/10/2024, o veículo esteve vinculado ao investigado Francisco de Menezes Frota, companheiro da requerente, circunstância que poderia indicar tentativa de blindagem ou ocultação patrimonial. Ao final, ressaltou a existência de decisão de sequestro de bens destinada a assegurar eventual reparação de danos ambientais, até o limite de R$ 76.554.870,71. A requerente apresentou réplica, rebatendo os fundamentos ministeriais (id. 2237018659). Sobreveio decisão determinando a redistribuição do incidente ao Juízo Federal Substituto da 7ª Vara Federal da SJAM (id. 2260621639). A redistribuição foi certificada nos autos. Após a redistribuição, o MPF apresentou novo parecer, no qual reiterou o pedido de indeferimento da restituição (id. 2265136739). É o relatório. DECIDO. O art. 118 do CPP estabelece que, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O art. 120 do mesmo diploma condiciona a restituição à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante. Deste modo, para a restituição de bens apreendidos, mister a concorrência dos seguintes requisitos legais: (1) prova cabal de que a coisa é de propriedade do postulante (art. 120, “caput” do CPP); (2) que o bem não interesse mais à ação penal ou inquérito policial (art. 118 do CPP); e (3) que a coisa não tenha sido instrumento para a prática do delito ou adquirida com o proveito auferido com a infração (arts. 119 do CPP e 91, II do CP). Conforme informado pelo MPF, ainda está pendente a conclusão de perícia destinada a verificar eventual adulteração dos sinais identificadores do veículo e a apurar seu valor. Enquanto não concluída essa diligência, não é possível afirmar que o automóvel deixou de interessar à investigação. Também há controvérsia relevante quanto à autonomia patrimonial da requerente em relação ao investigado Francisco de Menezes Frota. O MPF informou que o veículo esteve vinculado ao investigado em 24/10/2024 e que existe medida de sequestro patrimonial destinada a assegurar eventual reparação de danos ambientais. Portanto, a circunstância não permite concluir sobre a origem dos recursos e à desvinculação patrimonial do bem neste momento. A alegação de que o veículo foi adquirido com recursos provenientes da atividade profissional da requerente é acompanhada de documentos relativos à aquisição e aos pagamentos. Esses elementos, embora relevantes, não afastam a necessidade de conclusão da perícia nem solucionam integralmente a controvérsia sobre a anterior vinculação do veículo ao investigado e sobre sua possível sujeição à medida de sequestro existente nos autos relacionados. Dessa forma, a manutenção da apreensão decorre da incidência do art. 118 do CPP, que impede a restituição enquanto houver interesse processual na conservação da coisa, e da dúvida objetiva prevista no art. 120 do mesmo Código. Quanto aos objetos pessoais encontrados no interior do veículo, não houve sua adequada individualização no pedido nem demonstração de que tenham sido examinados e liberados pela autoridade responsável. Inviável, portanto, determinar judicialmente, neste momento, sua restituição indistinta, sem prejuízo de que a requerente formule pedido específico, com a individualização dos bens, ou de que a autoridade policial restitua diretamente aqueles manifestamente desprovidos de interesse probatório. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição formulado por MIRIA JAMIFLA SABRINA DIAS DE OLIVEIRA, relativamente ao veículo Ford Territory, ano/modelo 2024/2025, cor branca, placa SHA2I58, chassi LJXCU3BB2STF06596, e aos objetos encontrados em seu interior, sem prejuízo da renovação do pedido após a conclusão da perícia e a individualização dos objetos pessoais. Havendo recursos, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais nº1030918-31.2025.4.01.3200. Intimem-se. Manaus, data da assinatura digital. Juíza Federal Substituta

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