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1050732-77.2024.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 11ª Vara Cível

    Processo 1050732-77.2024.8.26.0114 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Tech Lubrificantes Comercial Ltda - - Eduardo Bruno Lelis - - Jose Helio Caloi Neves e outros - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos às folhas 514/518 pelos embargantes remanescentes contra a decisão de fls. 509/510, que, ao homologar a autocomposição parcial celebrada com o coembargante Paulo Henrique Meinberg Ribeiro do Valle, determinou aos demais litisconsortes a manifestação sobre o prosseguimento do feito e o recolhimento das custas complementares incidentes sobre o valor da causa retificado para R$2.320.977,03, sob pena de extinção. Sustentam nos embargos a existência de contradição, na medida em que o pedido de gratuidade da justiça formulado às fls. 455/470 ainda pendia de apreciação quando da fixação do prazo e da cominação. Intimado, o embargado respondeu às fls. 524/531, pugnando pela rejeição dos embargos, opondo-se à retratação da desistência parcial de pedidos manifestada na mesma petição de fls. 445/460 e, postulando o arbitramento de honorários advocatícios, na forma do art. 90, do Código de Processo Civil, sobre a parcela do objeto litigioso alcançada pela desistência anteriormente noticiada às fls. 351/353 e 391/392. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia comporta solução em três planos sucessivos: o vício de integração apontado nos embargos, a admissibilidade da retratação do pedido de desistência parcial e, por fim, a pretensão honorária deduzida pelo embargado. A prejudicialidade é evidente, porquanto a definição do objeto litigioso remanescente condiciona tanto a base de cálculo do preparo complementar quanto a própria existência de sucumbência parcial passível de arbitramento autônomo. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento. No caso, a decisão de fls. 509/510 reconheceu expressamente a pendência do requerimento de gratuidade formulado e, no mesmo ato, cominou a pena de extinção pelo não recolhimento das custas complementares, o que encerra contradição interna apta a desafiar a via do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a exigência de preparo somente pode ser eficazmente imposta após a definição da situação processual do postulante quanto ao benefício da assistência judiciária, sob pena de se subverter a lógica do art. 99, §7º, e do art. 101, §2º, do mesmo diploma. Não socorre o embargado a circunstância de a gratuidade já haver sido negada no âmbito do preparo recursal, pois tal exame, restrito ao recurso então interposto, não substitui a apreciação originária do pedido formulado perante este Juízo. A contradição, portanto, resolve-se pela apreciação do requerimento nesta oportunidade, tendo sido observado o contraditório prévio exigido pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. E, o pedido de gratuidade não comporta deferimento. Da análise acurada dos documentos apresentados, verifico que a pessoa jurídica embargante instruiu o requerimento unicamente com o balanço patrimonial encerrado em dezembro de 2024 (fls. 461/470), peça já defasada em mais de um ano quando do protocolo e hoje distante quase dois exercícios da realidade financeira atual, o que basta para infirmar a prova cabal exigida pela Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona o benefício à demonstração efetiva, e não presumida, da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Some-se que a premissa central do requerimento, a de que a sociedade estaria submetida a recuperação extrajudicial, ruiu com o encerramento daquele processo por sentença transitada em julgado em 12/01/2026. Ademais, o próprio balanço revela ativo total de R$32.681.967,73, duplicatas a receber de R$6.715.737,24 e créditos realizáveis a longo prazo de R$21.535.716,69 concentrados em partes relacionadas, cenário em que o patrimônio líquido negativo e o prejuízo de R$290.078,49 traduzem desequilíbrio contábil e endividamento, mas não a impossibilidade material de suportar despesas processuais, tanto mais quando o mesmo demonstrativo registra dispêndios voluntários expressivos com assessoria e consultoria, honorários advocatícios, premiações e pró-labore. Quanto às pessoas físicas, a presunção relativa do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil resta elidida pelos elementos dos autos. Os embargantes limitaram-se à declaração de hipossuficiência, sem juntar declaração de rendimentos, extratos ou qualquer documento pessoal, malgrado a petição de fls. 455/460 aludisse a documentos anexos que, na verdade, se cingem à escrituração da sociedade. E os elementos disponíveis apontam em sentido contrário à alegada miserabilidade, pois se cuida de empresários que avalizaram cédula de crédito bancário de R$2.000.000,00, constituíram sucessivamente dois escritórios privados de advocacia e figuram no balanço como devedores da própria sociedade a título de créditos com pessoas físicas ligadas, nos montantes de R$184.936,00, R$34.730,80 e R$32.730,80, o que evidencia fluxo de recursos em seu favor. Observo, por fim, que a exigência do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil foi plenamente atendida, uma vez que o requerimento tramita desde abril de 2026, foi especificamente impugnado às fls. 474/482 e sobre tal impugnação tiveram os embargantes vista, sem que sobreviesse qualquer complementação probatória. Indefiro, pois, a gratuidade da justiça a todos os embargantes remanescentes. No que concerne à retratação do pedido de desistência parcial, tenho que assiste razão aos embargantes. O ordenamento jurídico pátrio estabelece, no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, que a desistência somente produz efeitos após a homologação judicial, de modo que, enquanto não sobrevier o pronunciamento homologatório, o ato de disposição permanece na esfera de disponibilidade da parte, sendo-lhe lícito retratar-se. Compulsando os autos, constato que as manifestações de fls. 351/353 e 391/392 jamais foram homologadas, tendo o Juízo se limitado a determinar a oitiva do embargado sem que qualquer decisão extintiva parcial fosse proferida. A anuência manifestada pelo credor, por si só, não confere perfeição ao ato dispositivo, pois o consentimento previsto no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil constitui pressuposto da homologação, e não sucedâneo dela. Não há, pois, falar em preclusão consumativa ou em direito adquirido processual do embargado à extinção parcial, sobretudo quando a retratação foi deduzida antes de qualquer deliberação judicial sobre o ponto e quando a solução prestigia a plenitude do contraditório e a entrega de prestação jurisdicional exauriente sobre a integralidade da resistência oposta ao título executivo. Consigno, contudo, que a admissão da retratação não importa chancela do comportamento processual das partes, cuja eventual repercussão em matéria de boa-fé objetiva e de litigância será oportunamente sopesada por ocasião da sentença, à luz dos art. 5º, 77 e 80 do Código de Processo Civil. A admissão da retratação produz consequências imediatas e incontornáveis quanto ao preparo. Restabelecidos todos os pedidos originariamente deduzidos na inicial, inclusive os de nulidade do título e de extinção integral da execução, permanece hígido o comando precluso de fls. 346/348, mantido pelo Acórdão de fls. 373/386, que fixou o valor da causa em R$2.320.977,03. Indeferida a gratuidade, a complementação das custas iniciais é de rigor, incidindo, na hipótese de inércia, a sanção do art. 290, do Código de Processo Civil. Não se ignora que os embargantes formularam o pedido de desistência precisamente no contexto da exigência de preparo. Tal circunstância não obsta a retratação, mas reforça a necessidade de que o prazo ora concedido seja improrrogável, fluindo da intimação desta decisão. Por fim, o pedido de arbitramento de honorários com fundamento no art. 90, do Código de Processo Civil não comporta acolhimento. A exegese do dispositivo em comento pressupõe a existência de renúncia, desistência ou reconhecimento efetivamente homologados, dos quais decorra a extinção, ainda que parcial, do processo. Inexistindo pronunciamento extintivo e tendo sido admitida a retratação, subsiste íntegro o objeto litigioso, de sorte que a sucumbência haverá de ser aferida de modo unitário quando do julgamento final dos embargos, na forma do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, e porque os embargos lograram êxito, não há cogitar da multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Superada a fase de regularização do preparo, o feito comportará saneamento e organização, oportunidade em que serão apreciados o requerimento de perícia contábil formulado às fls. 344/345 e o pedido de julgamento antecipado deduzido às fls. 340/343. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 514/518 para, sanando a contradição apontada, apreciar o requerimento da parte autora, INDEFERINDO a gratuidade da justiça a todos os embargantes remanescentes, e DECLARAR que o prazo para complementação das custas somente se inicia com a intimação desta decisão, ora integrada à de fls. 509/510. ADMITO a retratação do pedido de desistência parcial manifestada às fls. 445/460, restabelecendo-se a integralidade dos pedidos deduzidos na petição inicial. INDEFIRO o pedido da embargada de fixação de honorários advocatícios com fundamento no art. 90, do Código de Processo Civil, relegando-se a apreciação da sucumbência ao momento da sentença. CONCEDO aos embargantes remanescentes o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas complementares calculadas sobre o valor da causa de R$2.320.977,03, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP)

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