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1050731-63.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1050731-63.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ARNALDO ROCHA RODRIGUES ADVOGADO(A): ADRIANO LUÍS AMARAL DE OLIVEIRA (OAB MG154922) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Arnaldo Rocha Rodrigues em face de Associação de Automóveis e Veículos Pesados Auto Truck, via da qual requer a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 6.201,76 (seis mil, duzentos e um reais e setenta e seis centavos), desembolsado em razão de condenação judicial perante terceiro, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de proteção veicular com a ré, prevendo cobertura para danos causados a terceiros no limite de até R$ 50.000,00. Relata que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 08/03/2025, foi demandado nos autos n.º 5018030-11.2025.8.13.0672 perante a 1.ª UJ Cível da Comarca de Sete Lagoas/MG, tendo sido condenado ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia histórica de R$ 5.692,36. Esclarece que tentou incluir a ré naquele processo, porém a intervenção de terceiros foi indeferida pelo juízo de origem. Afirma que efetuou o pagamento do débito no valor atualizado de R$ 6.201,76, em 17/03/2026. A ré apresentou contestação (Evento 19, doc. 1), arguindo, em sede preliminar: a) a conexão com a demanda veiculada no processo n.º 5018030-11.2025.8.13.0672; b) a ausência de interesse processual quanto ao pedido de gratuidade de justiça; c) a ausência de interesse de agir por falta de comprovação de pretensão resistida na via extrajudicial. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC por se tratar de associação de proteção veicular regida pelo Código Civil e pela Lei Complementar n.º 213/2025; a ausência de responsabilidade contratual diante da recusa do terceiro em reparar o veículo junto à associação; a incidência de excludente contratual (cláusula 5.2, item 29) que veda o rateio de danos emergentes de terceiros; a inexistência de danos morais; e, eventualmente, que a incidência de juros e correção monetária ocorra a partir da citação. Houve impugnação à contestação (Evento 20, doc. 1). Em audiência de conciliação (Evento 21, doc. 1), não houve composição entre as partes. É o relatório. Decido. Preliminares A ré arguiu a preliminar de conexão entre a presente demanda e a demanda veiculada no processo n.º 5018030-11.2025.8.13.0672, a qual tramitou perante a Comarca de Sete Lagoas/MG. Compulsando os autos, verifica-se que existe conexão em razão do evento danoso subjacente; contudo, o referido feito já foi devidamente sentenciado em 15/12/2025 (Evento 19, doc. 11, p. 4). Nos termos do art. 55, § 1.º, do CPC e da Súmula 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Por conseguinte, não há que se falar em reunião dos feitos ou em alteração de competência, motivo pelo qual rejeito a preliminar. A ré sustenta a ausência de interesse de agir em razão da ausência de comprovação de tentativa prévia de solução na via administrativa (Evento 19, doc. 1, p. 4). Ocorre que a própria contestação apresentada pela ré, ao rebater diretamente o mérito da pretensão autoral e negar o dever de ressarcimento, configura expressamente a pretensão resistida (Evento 19, doc. 1, p. 8). Assim, rejeito a preliminar. Quanto ao questionamento relativo ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial (Evento 19, doc. 1, p. 3), cabe ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas ou taxas (art. 54 da Lei n.º 9.099/1995). A apreciação da gratuidade de justiça será, assim, realizada pelo órgão jurisdicional competente apenas se interposto recurso. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos é eminentemente de direito e documental, tendo as partes declarado que não pretendiam produzir outras provas. A controvérsia central cinge-se a verificar o direito do autor ao ressarcimento do montante de R$ 6.201,76, desembolsado para cumprimento de sentença em ação indenizatória movida por terceiro lesado em acidente de trânsito, bem como a caracterização de danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. A despeito de sua natureza jurídica associativa, a ré oferta prestação continuada de garantias patrimoniais mediante contraprestação mensal, equiparando-se às empresas seguradoras para fins de responsabilidade contratual perante o associado aderente. É incontroverso nos autos que o autor manteve contrato de proteção veicular ativo com a ré, com previsão de cobertura para danos a terceiros no valor de até R$ 50.000,00. Outrossim, restou comprovado o acidente de trânsito sofrido pelo associado em 08/03/2025 e sua condenação judicial nos autos n.º 5018030-11.2025.8.13.0672 ao reembolso das despesas suportadas pelo terceiro (franquia de seguro e locação de veículo substituto), quantia devidamente paga pelo autor em 17/03/2026 no valor atualizado de R$ 6.201,76. A ré recusa o reembolso amparando-se na cláusula 5.2, item 29, de seu regulamento interno, a qual exclui da cobertura do rateio os danos emergentes do associado e do terceiro. Ocorre que a referida disposição contratual revela-se abusiva por violar frontalmente a boa-fé objetiva e a própria função social do contrato (art. 51, IV e § 1.º, II, do Código de Defesa do Consumidor; art. 424 do Código Civil). Ao excluir da proteção contratual os lucros cessantes (item 27), os danos estéticos (item 28), os danos emergentes (item 29) e os danos morais (item 30), o regulamento elaborado pela ré esvazia por completo a essência da garantia contratada para terceiros de R$ 50.000,00. Uma interpretação que exclua os danos emergentes impede a cobertura de qualquer prejuízo efetivo causado ao patrimônio da vítima de acidente de trânsito, tornando inócua e ilusória a legítima expectativa do associado que paga mensalidades para resguardar seu patrimônio perante terceiros. Ademais, condicionar a cobertura contratual ao fato de o terceiro aceitar realizar os reparos exclusivamente no âmbito e com as oficinas indicadas pela ré consubstancia abusividade manifesta. O terceiro lesado não possui vínculo com a associação, não está obrigado por seu estatuto ou regulamento interno. Submeter a obrigação da ré à anuência de terceiro alheio ao contrato equivale a condicionar o cumprimento da cobertura contratual a elemento estranho ao negócio jurídico entabulado entre as partes, violando o equilíbrio das prestações. Por conseguinte, os valores despendidos pelo autor para ressarcir o terceiro decorrem diretamente da responsabilidade civil oriunda do sinistro e integram a cobertura de danos a terceiros contratada. Imperioso, pois, o acolhimento do pedido de ressarcimento no montante de R$ 6.201,76, corrigido monetariamente a contar do efetivo desembolso em 17/03/2026 (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Lado outro, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. O descumprimento de obrigação contratual e a recusa de cobertura por parte de associação de proteção veicular, em regra, configuram inadimplemento do qual decorrem apenas prejuízos de ordem patrimonial. Não restou demonstrada violação grave a direitos da personalidade ou transtorno extraordinário que ultrapasse os aborrecimentos normais decorrentes da vida em sociedade e do contencioso de trânsito. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a demanda, resolvendo o mérito do processo, de modo a: a) condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.201,76 (seis mil, duzentos e um reais e setenta e seis centavos), a título de ressarcimento por danos materiais, acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA a partir do desembolso (17/03/2026) até a data da citação. A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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