Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1050731-63.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ARNALDO ROCHA RODRIGUES ADVOGADO(A): ADRIANO LUÍS AMARAL DE OLIVEIRA (OAB MG154922) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Arnaldo Rocha Rodrigues em face de Associação de Automóveis e Veículos Pesados Auto Truck, via da qual requer a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 6.201,76 (seis mil, duzentos e um reais e setenta e seis centavos), desembolsado em razão de condenação judicial perante terceiro, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de proteção veicular com a ré, prevendo cobertura para danos causados a terceiros no limite de até R$ 50.000,00. Relata que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 08/03/2025, foi demandado nos autos n.º 5018030-11.2025.8.13.0672 perante a 1.ª UJ Cível da Comarca de Sete Lagoas/MG, tendo sido condenado ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia histórica de R$ 5.692,36. Esclarece que tentou incluir a ré naquele processo, porém a intervenção de terceiros foi indeferida pelo juízo de origem. Afirma que efetuou o pagamento do débito no valor atualizado de R$ 6.201,76, em 17/03/2026. A ré apresentou contestação (Evento 19, doc. 1), arguindo, em sede preliminar: a) a conexão com a demanda veiculada no processo n.º 5018030-11.2025.8.13.0672; b) a ausência de interesse processual quanto ao pedido de gratuidade de justiça; c) a ausência de interesse de agir por falta de comprovação de pretensão resistida na via extrajudicial. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC por se tratar de associação de proteção veicular regida pelo Código Civil e pela Lei Complementar n.º 213/2025; a ausência de responsabilidade contratual diante da recusa do terceiro em reparar o veículo junto à associação; a incidência de excludente contratual (cláusula 5.2, item 29) que veda o rateio de danos emergentes de terceiros; a inexistência de danos morais; e, eventualmente, que a incidência de juros e correção monetária ocorra a partir da citação. Houve impugnação à contestação (Evento 20, doc. 1). Em audiência de conciliação (Evento 21, doc. 1), não houve composição entre as partes. É o relatório. Decido. Preliminares A ré arguiu a preliminar de conexão entre a presente demanda e a demanda veiculada no processo n.º 5018030-11.2025.8.13.0672, a qual tramitou perante a Comarca de Sete Lagoas/MG. Compulsando os autos, verifica-se que existe conexão em razão do evento danoso subjacente; contudo, o referido feito já foi devidamente sentenciado em 15/12/2025 (Evento 19, doc. 11, p. 4). Nos termos do art. 55, § 1.º, do CPC e da Súmula 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Por conseguinte, não há que se falar em reunião dos feitos ou em alteração de competência, motivo pelo qual rejeito a preliminar. A ré sustenta a ausência de interesse de agir em razão da ausência de comprovação de tentativa prévia de solução na via administrativa (Evento 19, doc. 1, p. 4). Ocorre que a própria contestação apresentada pela ré, ao rebater diretamente o mérito da pretensão autoral e negar o dever de ressarcimento, configura expressamente a pretensão resistida (Evento 19, doc. 1, p. 8). Assim, rejeito a preliminar. Quanto ao questionamento relativo ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial (Evento 19, doc. 1, p. 3), cabe ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas ou taxas (art. 54 da Lei n.º 9.099/1995). A apreciação da gratuidade de justiça será, assim, realizada pelo órgão jurisdicional competente apenas se interposto recurso. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos é eminentemente de direito e documental, tendo as partes declarado que não pretendiam produzir outras provas. A controvérsia central cinge-se a verificar o direito do autor ao ressarcimento do montante de R$ 6.201,76, desembolsado para cumprimento de sentença em ação indenizatória movida por terceiro lesado em acidente de trânsito, bem como a caracterização de danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. A despeito de sua natureza jurídica associativa, a ré oferta prestação continuada de garantias patrimoniais mediante contraprestação mensal, equiparando-se às empresas seguradoras para fins de responsabilidade contratual perante o associado aderente. É incontroverso nos autos que o autor manteve contrato de proteção veicular ativo com a ré, com previsão de cobertura para danos a terceiros no valor de até R$ 50.000,00. Outrossim, restou comprovado o acidente de trânsito sofrido pelo associado em 08/03/2025 e sua condenação judicial nos autos n.º 5018030-11.2025.8.13.0672 ao reembolso das despesas suportadas pelo terceiro (franquia de seguro e locação de veículo substituto), quantia devidamente paga pelo autor em 17/03/2026 no valor atualizado de R$ 6.201,76. A ré recusa o reembolso amparando-se na cláusula 5.2, item 29, de seu regulamento interno, a qual exclui da cobertura do rateio os danos emergentes do associado e do terceiro. Ocorre que a referida disposição contratual revela-se abusiva por violar frontalmente a boa-fé objetiva e a própria função social do contrato (art. 51, IV e § 1.º, II, do Código de Defesa do Consumidor; art. 424 do Código Civil). Ao excluir da proteção contratual os lucros cessantes (item 27), os danos estéticos (item 28), os danos emergentes (item 29) e os danos morais (item 30), o regulamento elaborado pela ré esvazia por completo a essência da garantia contratada para terceiros de R$ 50.000,00. Uma interpretação que exclua os danos emergentes impede a cobertura de qualquer prejuízo efetivo causado ao patrimônio da vítima de acidente de trânsito, tornando inócua e ilusória a legítima expectativa do associado que paga mensalidades para resguardar seu patrimônio perante terceiros. Ademais, condicionar a cobertura contratual ao fato de o terceiro aceitar realizar os reparos exclusivamente no âmbito e com as oficinas indicadas pela ré consubstancia abusividade manifesta. O terceiro lesado não possui vínculo com a associação, não está obrigado por seu estatuto ou regulamento interno. Submeter a obrigação da ré à anuência de terceiro alheio ao contrato equivale a condicionar o cumprimento da cobertura contratual a elemento estranho ao negócio jurídico entabulado entre as partes, violando o equilíbrio das prestações. Por conseguinte, os valores despendidos pelo autor para ressarcir o terceiro decorrem diretamente da responsabilidade civil oriunda do sinistro e integram a cobertura de danos a terceiros contratada. Imperioso, pois, o acolhimento do pedido de ressarcimento no montante de R$ 6.201,76, corrigido monetariamente a contar do efetivo desembolso em 17/03/2026 (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Lado outro, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. O descumprimento de obrigação contratual e a recusa de cobertura por parte de associação de proteção veicular, em regra, configuram inadimplemento do qual decorrem apenas prejuízos de ordem patrimonial. Não restou demonstrada violação grave a direitos da personalidade ou transtorno extraordinário que ultrapasse os aborrecimentos normais decorrentes da vida em sociedade e do contencioso de trânsito. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a demanda, resolvendo o mérito do processo, de modo a: a) condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.201,76 (seis mil, duzentos e um reais e setenta e seis centavos), a título de ressarcimento por danos materiais, acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA a partir do desembolso (17/03/2026) até a data da citação. A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.