Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Processo 1050718-18.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Cristiane Denise de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE DENISE DE OLIVEIRA em face de DOUGLAS DUARTE DE MEIRA e CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA MEIRA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de:a) R$ 15.080,00 (quinze mil e oitenta reais), a título de reparos necessários no imóvel, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da publicação desta sentença;b) R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), a título de multa por descumprimento contratual, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da publicação desta sentença. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com observância das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024): (a) aplicar-se-á o IPCA quando incidir apenas correção monetária; (b) aplicar-se-á a taxa SELIC, deduzido o IPCA, quando incidirem exclusivamente os juros de mora, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, observada a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171/2024); (c) aplicar-se-á a taxa SELIC integral quando a correção monetária e os juros de mora incidirem conjuntamente. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, contudo, o benefício da gratuidade judiciária concedido aos réus, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, ficando a exigibilidade da verba sucumbencial suspensa e condicionada à comprovação, pela parte credora, de que deixaram de existir as condições de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade, observado o prazo legal de 5 (cinco) anos. Advirto as partes de que a eventual interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório sujeitará o embargante à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. PII - ADV: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.