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1050718-18.2023.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível

    Processo 1050718-18.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Cristiane Denise de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE DENISE DE OLIVEIRA em face de DOUGLAS DUARTE DE MEIRA e CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA MEIRA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de:a) R$ 15.080,00 (quinze mil e oitenta reais), a título de reparos necessários no imóvel, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da publicação desta sentença;b) R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), a título de multa por descumprimento contratual, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da publicação desta sentença. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com observância das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024): (a) aplicar-se-á o IPCA quando incidir apenas correção monetária; (b) aplicar-se-á a taxa SELIC, deduzido o IPCA, quando incidirem exclusivamente os juros de mora, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, observada a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171/2024); (c) aplicar-se-á a taxa SELIC integral quando a correção monetária e os juros de mora incidirem conjuntamente. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, contudo, o benefício da gratuidade judiciária concedido aos réus, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, ficando a exigibilidade da verba sucumbencial suspensa e condicionada à comprovação, pela parte credora, de que deixaram de existir as condições de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade, observado o prazo legal de 5 (cinco) anos. Advirto as partes de que a eventual interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório sujeitará o embargante à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. PII - ADV: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP)

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