Publicações do processo

1050698-70.2024.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 1050698-70.2024.8.11.0001 RECORRENTE: MARCOS ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E INTERNET. DESCONTINUIDADE DE REDE LEGADA DE COBRE. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. BIS IN IDEM. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PREJUÍZO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por MARCOS ALVES DO NASCIMENTO contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, na qual foi reconhecida a impossibilidade técnica de restabelecimento dos serviços de telefonia fixa e internet mediante a infraestrutura tradicional de cabeamento de cobre, com conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. O recorrente pretende a revisão das consequências patrimoniais e indenizatórias decorrentes da interrupção dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a incidência ou manutenção de multa cominatória após a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (ii) estabelecer o montante dos danos materiais efetivamente comprovados; e (iii) determinar se a interrupção prolongada dos serviços de telefonia e internet enseja dano moral e se o valor arbitrado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impossibilidade técnica de recomposição da infraestrutura legada de cobre justifica a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, já reconhecidas e fixadas na sentença. 4. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos afasta a incidência ou manutenção de astreintes sobre a obrigação convertida, pois a cobrança cumulativa configura bis in idem e pode resultar em enriquecimento sem causa. 5. O autor deve comprovar o efetivo prejuízo patrimonial, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo cabível a restituição apenas dos valores cujo pagamento esteja demonstrado nos autos. 6. O comprovante juntado aos autos demonstra o pagamento de R$ 131,15 referente à fatura de julho de 2024, mas não comprova suficientemente o pagamento das demais faturas indicadas pelo autor, razão pela qual a restituição deve limitar-se ao valor comprovado. 7. A interrupção indevida e prolongada de serviços de comunicação, quando utilizados como instrumento essencial ao exercício das atividades profissionais do consumidor, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. 8. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável diante da natureza e extensão do dano, das circunstâncias concretas e das condições das partes, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos afasta a incidência ou manutenção de astreintes sobre a obrigação convertida, para evitar bis in idem e enriquecimento sem causa. 2. A restituição por danos materiais depende da comprovação efetiva do prejuízo patrimonial, limitando-se aos valores demonstrados nos autos. 3. A interrupção indevida e prolongada de serviço de comunicação utilizado como instrumento essencial à atividade profissional configura falha na prestação do serviço e pode ensejar dano moral. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar as circunstâncias concretas do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, art. 20, II; Código Civil, art. 944; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U. 1010429-18.2026.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Rel. Edson Dias Reis, j. 18.08.2026, DJE 23.08.2026. Relatório. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARCOS ALVES DO NASCIMENTO (ID 387394866) em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau (ID 387394861 / ID 387394864), a qual julgou os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Obrigação de Fazer intentada em desfavor de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, por seus próprios termos. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. No que concerne ao julgamento monocrático, o relator pode monocraticamente dar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe a Súmula nº 02 da Turma Recursal Do Estado de Mato Grosso e SÚMULA 568 Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal.” SÚMULA 568 STJ – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4 o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Grifos nossos. “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante do Tribunal a respeito do tema.” Pois bem. A Recorrida arguiu nos autos a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos serviços de telefonia fixa e internet por meio da infraestrutura de cabeamento de cobre tradicional, diante da descontinuidade e desativação da rede legada na localidade. Com efeito, restou devidamente comprovada nos autos a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer, especificamente quanto à recomposição da infraestrutura legada de cobre, razão pela qual o Juízo de origem acolheu a conversão da tutela específica em perdas e danos. Nesse contexto, uma vez convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, estas já devidamente reconhecidas e fixadas no julgado, mostra-se incabível a incidência ou a manutenção de multa cominatória (astreintes), sob pena de configuração de bis in idem e de enriquecimento sem causa da parte beneficiária. No que se refere aos danos materiais, cumpre destacar que sua configuração exige a comprovação inequívoca do efetivo prejuízo patrimonial suportado pela parte autora, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Analisando o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que o Autor instruiu a petição inicial (ID 387394377) e os respectivos documentos com comprovante de pagamento referente à fatura do mês de julho de 2024, no valor de R$ 131,15 (cento e trinta e um reais e quinze centavos). Todavia, não há nos autos comprovação suficiente acerca do efetivo pagamento das demais faturas indicadas pelo Autor. Assim, a pretensão de restituição deve ser acolhida apenas no montante efetivamente comprovado, qual seja, R$ 131,15, nos termos do artigo 20, inciso II, do CDC. Por fim, é cediço que a interrupção indevida e prolongada de serviços de comunicação, especialmente quando utilizados como instrumento essencial ao exercício das atividades profissionais do consumidor, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura falha na prestação do serviço apta a ensejar a reparação por danos morais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERRUPÇÃO DE INTERNET EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO. FALHA CONFIGURADA. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que condenou operadora de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de interrupção de serviço de internet banda larga por oito dias em salão de beleza, originada por rompimento de fiação por terceiro (caminhão), com demora excessiva no restabelecimento após a devida comunicação administrativa do defeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a necessidade de prova pericial e a consequente incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa; (ii) a configuração de falha na prestação do serviço diante de fato de terceiro; e (iii) a ocorrência de dano moral indenizável em virtude da interrupção prolongada do serviço em estabelecimento comercial e a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de complexidade, pois a controvérsia sobre a interrupção e o tempo de restabelecimento do sinal é eminentemente documental e jurídica, sendo desnecessária perícia técnica para verificar o período de indisponibilidade ou a tempestividade das providências adotadas pela fornecedora. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, CDC). Embora o evento inicial tenha sido provocado por terceiro, a falha reside na demora excessiva (oito dias) para a solução do problema após a ciência da interrupção, não tendo a operadora demonstrado a adoção de medidas eficazes para o pronto restabelecimento do serviço essencial. A indisponibilidade prolongada de internet ultrapassa o mero dissabor, pois interfere diretamente na atividade profissional do consumidor. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 é proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem causar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de prova pericial é afastada quando os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. A demora injustificada no restabelecimento de serviço de internet, após a ciência da interrupção, configura falha na prestação do serviço, independentemente de a causa primária do rompimento da fiação ser atribuível a terceiro. (N.U 1010429-18.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 18/08/2026, Publicado no DJE 23/08/2026) No tocante ao quantum indenizatório, o valor arbitrado na r. sentença mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias concretas do caso, considerando a natureza e a extensão do dano experimentado, bem como as condições das partes. A quantia fixada atende, ainda, às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem importar em enriquecimento indevido da vítima ou em penalização excessiva do ofensor, em consonância com o princípio da reparação integral previsto no artigo 944 do Código Civil. Destarte, considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Segunda Turma Recursal em situações análogas, não se vislumbra fundamento para a redução ou majoração do valor arbitrado, devendo ser mantida, no ponto, a sentença recorrida. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, a fim de reformar a sentença de primeiro grau para CONDENAR a Ré à restituição a título de danos materiais do valor comprovadamente pago pelo Autor (ID 387394377), no importe de R$ 131,15 (cento e trinta e um reais e quinze centavos), acrescido de correção monetária pelo índice INPC a contar do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.