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Processo 1050686-70.2023.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1050686-70.2023.8.26.0002/SP AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB SP355653) ADVOGADO(A): IVO PEREIRA (OAB SP143801) RÉU: JOAO THIAGO GOMES MACHADO ADVOGADO(A): FRANK FLORENTINO NERES (OAB SP467134) ADVOGADO(A): DANIEL ALVES (OAB SP321616) DESPACHO/DECISÃO Respeitado entendimento em sentido contrário, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários ao Dr(a). Patrono(a) destituído(a), devendo mover ação própria, sendo o meio adequado para apuração do montante do valor referente aos serviços prestados no período de atuação do profissional. Neste sentido, confiram-se os precedentes: “Não se aplica o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 quando o advogado não mais representa a parte, devendo para tal fim ajuizar ação autônoma para cobrança dos valores.” (REsp 1632766/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017”; “Cumprimento de sentença – Revogação do mandato - Pedido de reserva de honorários – Divergência de valores entre o outorgante e seu ex-procurador – Indeferimento do pleito, determinando que a cobrança seja realizada pelas vias ordinárias – Inconformismo insistindo na reserva dos valores e acenando prática de atos temerários - Descabimento – Questão que deve ser dirimida por ação própria, porquanto descabido instaurar nova controvérsia entre patrono anterior e seu antigo cliente no âmbito do processo em fase de cumprimento de sentença entre partes distintas e por título diverso - Decisão mantida – Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2097738-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019); “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Pedido de reserva de honorários advocatícios – Mandato judicial revogado – Necessidade de demanda autônoma – Impossibilidade de reserva nos autos do cumprimento de sentença do objeto principal– Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Decisão mantida – Recurso não provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2187800-16.2018.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 01/11/2018); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pretensão de reserva por advogados desconstituídos na fase de cumprimento de sentença. Impossibilidade de discussão acerca da verba nestes autos, sob pena de tumultuar o feito. Necessidade de ação autônoma. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento 2156886-03.2017.8.26.0000, Rel. Afonso Bráz, j. 29/09/2017); “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- Pretensão de cobrança de honorários sucumbenciais nos mesmos autos da execução - Impossibilidade - Pedido formulado por advogado cujo mandato foi revogado - Necessidade de interposição de ação autônoma – Inexistência de violação ao disposto nos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94 – Decisão reformada - Recurso provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº2246421-74.2016.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Mario de Oliveira, j. 26/06/2017); “Honorários de advogado - Execução - Pedido de reserva de honorários sucumbenciais - Advogado que não atua mais no feito - Impossibilidade - Hipótese em que deve cobrar eventual crédito em ação própria, em que será apurado o arbitramento do valor de forma proporcional a atuação profissional no feito até a revogação/renúncia do mandato Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido” (Agravo de Instrumento 2156433-42.2016.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, j. 23/01/2017). Assim, o pedido deverá ser perseguido em ação própria. Aguarde-se manifestação do autor em termos de prosseguimento pelo prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo.

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