Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050686-02.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - (OAB: PI3618) ARNOR SOARES DA SILVA FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - (OAB: PI3618) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2258760783 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1050686-02.2024.4.01.4000 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA E OUTROS Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTROS DECISÃO Maria da Cruz Rodrigues da Silva e Arnor Soares da Silva ajuizaram ação anulatória de leilão extrajudicial contra a Caixa Econômica Federal – CEF e Jéssica Kelly Moreira de Melo, com pedido de tutela de urgência (ID 2162423225), para serem mantidos na posse do imóvel localizado no Conjunto Santa Fé, quadra 14, Teresina/PI, com a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial realizado em 10/07/2020 e da consolidação do imóvel em nome da CEF, além da autorização para depósito judicial de R$ 50.519,87. Os autores narraram ser possuidores do imóvel há mais de quinze anos, em razão de compra e venda realizada em 20/10/2006 junto a Idálio Arevaldo França, com quem firmaram o negócio. Relataram que nunca foram intimados para purgar a mora antes da realização do leilão nem para acompanhar o procedimento de execução extrajudicial, o que, a seu ver, tornaria o ato nulo. Invocaram a proteção possessória, o direito de preferência, a qualificação do bem como imóvel de família e a necessidade de proteção de filho menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) que reside no imóvel. A CEF apresentou contestação (ID 2169910786) arguindo prescrição, ao fundamento de que a consolidação fiduciária remontaria a 10/09/2002, além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, com observância estrita dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, o caráter de ato jurídico perfeito e acabado da arrematação e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Jéssica Kelly Moreira de Melo inseriu a sua peça de contestação no ID 2244611365, para levantar, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores — que nunca celebraram contrato com a CEF —, a falta de interesse processual e a prescrição/decadência, dado que a consolidação original ocorreu em 2002, vinte e dois anos antes do ajuizamento. No mérito, descreveu a cadeia dominial do imóvel, demonstrando que Idálio já não era proprietário desde 2000, de modo que a compra realizada pelos autores em 2006 teria sido feita a non domino. O juízo indeferiu a tutela de urgência e determinou a expedição de ofício à 8ª Vara Cível de Teresina para colher informações sobre a ação de imissão de posse 0804190-60.2023.8.18.0140 (decisão ID 2186164470). Os autores peticionaram três vezes reiterando o pedido de tutela: na manifestação de 24/05/2025 (ID 2188580047), quando prestaram informações sobre o andamento do processo estadual e pediram reconsideração; na primeira petição de fatos supervenientes de 16/02/2026 (ID 2237945514), narrando a fixação de prazo de desocupação e a revogação da liminar no STJ, e requerendo a suspensão da ação de imissão de posse por prejuicialidade externa; e na segunda petição de fatos supervenientes de 04/05/2026 (ID 2252444057), informando que o prazo de desocupação venceria em 09/05/2026. Decido. A preliminar de incompetência da Justiça Federal não procede. A CEF integra o polo passivo da demanda na qualidade de executora do leilão extrajudicial que se pretende anular — ato praticado no exercício de suas atribuições como credora fiduciária —, o que atrai ao caso o art. 109, I, da Constituição Federal. A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, arguida por Jéssica Kelly, também não deve ser acolhida. Os autores afirmam estar na posse do imóvel há mais de quinze anos e sustentam que os atos praticados no curso do procedimento de execução extrajudicial os atingiram diretamente, comprometendo a situação possessória que detinham. Isso é suficiente para conferir-lhes legitimidade para questionar esses atos em juízo. A eventual conclusão a respeito do acerto da tese é questão que se confunde com o mérito. O interesse de agir dos autores está demonstrado pela utilidade do provimento jurisdicional. A existência ou não do direito material invocado é, uma vez mais, tema de mérito. A prescrição deve ser rejeitada. A pretenção dos autores não se volta contra a consolidação fiduciária ocorrida em 2002 — ato que, de fato, produziu seus efeitos há muito tempo. O objeto da demanda é o leilão extrajudicial realizado em 10/07/2020, por meio do qual o imóvel foi alienado a Jéssica Kelly Moreira de Melo, com registro da arrematação em 2022. A partir desse marco — que é o ato que, segundo os autores, violou seu direito de ser notificado e de exercer preferência —, o prazo prescricional quinquenal não havia se esgotado quando da propositura da ação em 06/12/2024. Superadas as preliminares, o pedido de tutela deve desaguar no indeferimento. A probabilidade do direito, que é o primeiro pressuposto da medida, está comprometida pelo próprio quadro que os autores descrevem. Eles admitem ter adquirido o imóvel de Idálio Arevaldo França em 2006. Jéssica Kelly demonstrou a cadeia dominial do bem: o domínio já havia se consolidado em nome da CEF em 2000, com a inadimplência do mutuário original; a CEF então transferiu o bem a Vera Lúcia Costa Ribeiro (registro R-4 da matrícula); em 2002, essa nova fiduciante também inadimpliu, e o domínio retornou à CEF pela segunda vez. Quando os autores firmaram o negócio com Idálio em 2006, ele não era proprietário do bem há pelo menos seis anos. A compra foi feita a non domino. A rigor, para que alguém tenha o direito de ser notificado nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei 9.514/97, é preciso ser parte no contrato de alienação fiduciária — o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador constituído. Os autores jamais estiveram nessa posição. Nunca celebraram contrato com a CEF. Nunca assumiram prestação alguma perante a instituição. A notificação prevista na lei serve precisamente a quem deve ser dado o prazo de purgar a mora; quem não deve nada à CEF e não consta como parte do contrato não precisa ser notificado porque não há mora que se lhe possa atribuir. Não há, então, sequer em tese, uma irregularidade formal no procedimento que possa ser oposta pelos autores ao leilão realizado. Toda a argumentação dos autores sobre a nulidade do leilão repousa sobre a ausência de notificação pessoal que lhes seria devida. Mas a premissa é equivocada: a notificação não lhes era devida porque eles não eram os devedores fiduciários. O que havia entre eles e o imóvel era uma situação possessória originada de negócio celebrado com quem já não tinha poder de disposição sobre o bem. De resto, as frentes recursais abertas pelos autores nos tribunais superiores — a tutela cautelar no STJ, extinta por perda do objeto em 28/10/2025 (ID 2244611585), e a Reclamação 90771 no STF, julgada improcedente em 13/03/2026 — apontam no mesmo sentido. Nem o STJ nem o STF encontraram, no exame das medidas de urgência requeridas, base suficiente para interromper o curso da execução do mandado de desocupação. Esse o quadro, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se os autores para oferecer réplica às contestações no prazo de quinze dias. Após, intimem-se todas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, com indicação dos meios de prova. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050686-02.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - (OAB: PI3618) ARNOR SOARES DA SILVA FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - (OAB: PI3618) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2258760783 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1050686-02.2024.4.01.4000 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA E OUTROS Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTROS DECISÃO Maria da Cruz Rodrigues da Silva e Arnor Soares da Silva ajuizaram ação anulatória de leilão extrajudicial contra a Caixa Econômica Federal – CEF e Jéssica Kelly Moreira de Melo, com pedido de tutela de urgência (ID 2162423225), para serem mantidos na posse do imóvel localizado no Conjunto Santa Fé, quadra 14, Teresina/PI, com a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial realizado em 10/07/2020 e da consolidação do imóvel em nome da CEF, além da autorização para depósito judicial de R$ 50.519,87. Os autores narraram ser possuidores do imóvel há mais de quinze anos, em razão de compra e venda realizada em 20/10/2006 junto a Idálio Arevaldo França, com quem firmaram o negócio. Relataram que nunca foram intimados para purgar a mora antes da realização do leilão nem para acompanhar o procedimento de execução extrajudicial, o que, a seu ver, tornaria o ato nulo. Invocaram a proteção possessória, o direito de preferência, a qualificação do bem como imóvel de família e a necessidade de proteção de filho menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) que reside no imóvel. A CEF apresentou contestação (ID 2169910786) arguindo prescrição, ao fundamento de que a consolidação fiduciária remontaria a 10/09/2002, além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, com observância estrita dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, o caráter de ato jurídico perfeito e acabado da arrematação e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Jéssica Kelly Moreira de Melo inseriu a sua peça de contestação no ID 2244611365, para levantar, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores — que nunca celebraram contrato com a CEF —, a falta de interesse processual e a prescrição/decadência, dado que a consolidação original ocorreu em 2002, vinte e dois anos antes do ajuizamento. No mérito, descreveu a cadeia dominial do imóvel, demonstrando que Idálio já não era proprietário desde 2000, de modo que a compra realizada pelos autores em 2006 teria sido feita a non domino. O juízo indeferiu a tutela de urgência e determinou a expedição de ofício à 8ª Vara Cível de Teresina para colher informações sobre a ação de imissão de posse 0804190-60.2023.8.18.0140 (decisão ID 2186164470). Os autores peticionaram três vezes reiterando o pedido de tutela: na manifestação de 24/05/2025 (ID 2188580047), quando prestaram informações sobre o andamento do processo estadual e pediram reconsideração; na primeira petição de fatos supervenientes de 16/02/2026 (ID 2237945514), narrando a fixação de prazo de desocupação e a revogação da liminar no STJ, e requerendo a suspensão da ação de imissão de posse por prejuicialidade externa; e na segunda petição de fatos supervenientes de 04/05/2026 (ID 2252444057), informando que o prazo de desocupação venceria em 09/05/2026. Decido. A preliminar de incompetência da Justiça Federal não procede. A CEF integra o polo passivo da demanda na qualidade de executora do leilão extrajudicial que se pretende anular — ato praticado no exercício de suas atribuições como credora fiduciária —, o que atrai ao caso o art. 109, I, da Constituição Federal. A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, arguida por Jéssica Kelly, também não deve ser acolhida. Os autores afirmam estar na posse do imóvel há mais de quinze anos e sustentam que os atos praticados no curso do procedimento de execução extrajudicial os atingiram diretamente, comprometendo a situação possessória que detinham. Isso é suficiente para conferir-lhes legitimidade para questionar esses atos em juízo. A eventual conclusão a respeito do acerto da tese é questão que se confunde com o mérito. O interesse de agir dos autores está demonstrado pela utilidade do provimento jurisdicional. A existência ou não do direito material invocado é, uma vez mais, tema de mérito. A prescrição deve ser rejeitada. A pretenção dos autores não se volta contra a consolidação fiduciária ocorrida em 2002 — ato que, de fato, produziu seus efeitos há muito tempo. O objeto da demanda é o leilão extrajudicial realizado em 10/07/2020, por meio do qual o imóvel foi alienado a Jéssica Kelly Moreira de Melo, com registro da arrematação em 2022. A partir desse marco — que é o ato que, segundo os autores, violou seu direito de ser notificado e de exercer preferência —, o prazo prescricional quinquenal não havia se esgotado quando da propositura da ação em 06/12/2024. Superadas as preliminares, o pedido de tutela deve desaguar no indeferimento. A probabilidade do direito, que é o primeiro pressuposto da medida, está comprometida pelo próprio quadro que os autores descrevem. Eles admitem ter adquirido o imóvel de Idálio Arevaldo França em 2006. Jéssica Kelly demonstrou a cadeia dominial do bem: o domínio já havia se consolidado em nome da CEF em 2000, com a inadimplência do mutuário original; a CEF então transferiu o bem a Vera Lúcia Costa Ribeiro (registro R-4 da matrícula); em 2002, essa nova fiduciante também inadimpliu, e o domínio retornou à CEF pela segunda vez. Quando os autores firmaram o negócio com Idálio em 2006, ele não era proprietário do bem há pelo menos seis anos. A compra foi feita a non domino. A rigor, para que alguém tenha o direito de ser notificado nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei 9.514/97, é preciso ser parte no contrato de alienação fiduciária — o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador constituído. Os autores jamais estiveram nessa posição. Nunca celebraram contrato com a CEF. Nunca assumiram prestação alguma perante a instituição. A notificação prevista na lei serve precisamente a quem deve ser dado o prazo de purgar a mora; quem não deve nada à CEF e não consta como parte do contrato não precisa ser notificado porque não há mora que se lhe possa atribuir. Não há, então, sequer em tese, uma irregularidade formal no procedimento que possa ser oposta pelos autores ao leilão realizado. Toda a argumentação dos autores sobre a nulidade do leilão repousa sobre a ausência de notificação pessoal que lhes seria devida. Mas a premissa é equivocada: a notificação não lhes era devida porque eles não eram os devedores fiduciários. O que havia entre eles e o imóvel era uma situação possessória originada de negócio celebrado com quem já não tinha poder de disposição sobre o bem. De resto, as frentes recursais abertas pelos autores nos tribunais superiores — a tutela cautelar no STJ, extinta por perda do objeto em 28/10/2025 (ID 2244611585), e a Reclamação 90771 no STF, julgada improcedente em 13/03/2026 — apontam no mesmo sentido. Nem o STJ nem o STF encontraram, no exame das medidas de urgência requeridas, base suficiente para interromper o curso da execução do mandado de desocupação. Esse o quadro, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se os autores para oferecer réplica às contestações no prazo de quinze dias. Após, intimem-se todas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, com indicação dos meios de prova. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI