Publicações do processo

1050675-48.2017.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 2541891/SP (2023/0445604-9) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE:BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADOS:BRUNO FISCHGOLD - DF024133 LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF029268 ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF042428 SUSANA BOTÁR MENDONÇA - DF044800 FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 CAIO VICENTINI MONTENEGRO - SP369846 EMBARGADO:TRI-STAR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO:ALINE FORSTHOFER - SP165346 INTERESSADO:ALPHEU FEDDERSEN INTERESSADO:MARIA ODILA BIENZOBAS FEDDERSEN DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento da execução. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve pronunciamento expresso acerca do restabelecimento da sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os embargos à execução, nem quanto à consequente condenação da parte adversa ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Requer, assim, a integração da decisão para que sejam expressamente restabelecidos a sentença e os ônus sucumbenciais nela fixados. É, no essencial, o relatório. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. No caso, a decisão embargada examinou a controvérsia nos limites em que devolvida a esta Corte Superior. Com efeito, a decisão de admissibilidade proferida na origem possuía fundamentação cindida: negou seguimento ao capítulo do recurso especial referente aos honorários advocatícios, em razão da aplicação de precedente qualificado, e inadmitiu o recurso quanto às demais teses. Em razão disso, consignou-se na decisão embargada que competia ao Superior Tribunal de Justiça apreciar apenas as questões remanescentes, relacionadas à alegada violação dos arts. 783, 784, III, 373, I e § 1º, e 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ao examinar essas questões, a decisão embargada concluiu que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à confissão de dívida não retira, por si só, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo, motivo pelo qual conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial exclusivamente para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento da execução. O pronunciamento é claro quanto à extensão do provimento jurisdicional concedido. Não houve determinação de restabelecimento integral da sentença de primeiro grau, tampouco julgamento expresso de improcedência dos embargos à execução ou redefinição dos ônus sucumbenciais. A pretensão deduzida pela embargante, portanto, não se limita à integração do julgado. Busca ampliar o alcance da decisão para que sejam declarados o restabelecimento integral da sentença e a condenação da parte contrária nos honorários advocatícios nela fixados. Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC não integrou a parcela do recurso especial examinada nesta Corte, uma vez que o respectivo capítulo recebeu, na origem, decisão fundada em precedente qualificado, contra a qual seria cabível o recurso pertinente dirigido ao próprio Tribunal de origem. De igual modo, o afastamento do fundamento utilizado pelo Tribunal estadual para extinguir a execução não conduz, automática e necessariamente, ao restabelecimento integral da sentença, com todos os seus capítulos e consectários. A decisão embargada limitou-se a reconhecer a força executiva do instrumento de confissão de dívida e a determinar o prosseguimento do processo executivo, nos exatos limites da questão jurídica apreciada. Ressalte-se que o acórdão recorrido havia julgado procedentes os embargos à execução e extinguido a execução com fundamento na alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, invertendo, por consequência, os ônus sucumbenciais. A decisão embargada afastou a extinção da execução, mas não avançou sobre eventuais questões remanescentes nem deliberou sobre a disciplina definitiva da sucumbência. Não há, por isso, omissão a ser suprida quanto a matérias que excedem o conteúdo e os limites objetivos do pronunciamento proferido. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para ampliar o objeto decidido ou obter novo julgamento da controvérsia, ainda que sob o argumento de que as providências pretendidas decorreriam logicamente do resultado alcançado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirta-se à parte embargante que a renovação deste expediente para rediscutir a mesma matéria estará sujeita à penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.