2026-09-16 · TJSP
Processo 1050674-85.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Vitor Gonçalves Serafim - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Opostos embargos de declaração em face da sentença de fls. 323/327, desnecessária a intimação da parte contrária (art. 1.023, §2º, do CPC). Conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos. As razões dos embargos, contudo, revelam o exclusivo objetivo de alteração do mérito da decisão embargada, o que não se coaduna com o estreito cabimento do recurso em questão. Fato é que a decisão questionada não apresenta erro material, contradição interna, obscuridade ou omissão sobre ponto ou tese relevante (art. 1022, do CPC). Por esse motivo, rejeito os embargos declaratórios opostos a fls. 331/333 e remeto a parte embargante à via recursal cabível para eventual alteração do mérito da decisão. Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), JULIO GELIO KAIZER FERNANDES (OAB 284997/SP)