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1050658-78.2018.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1050658-78.2018.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA AMALFI ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB SP024222) ADVOGADO(A): LAILA BUENO (OAB SP312540) ADVOGADO(A): CECILIA MARQUES MENDES MACHADO (OAB SP022949) ADVOGADO(A): KARINA PRETO DA SILVA (OAB SP376108) ADVOGADO(A): CHARLES GONÇALVES PATRÍCIO JUNIOR (OAB SP329737) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a executada Denise de Deus Honorato, devidamente ciente dos termos da execução, celebrou composições amigáveis homologadas por este Juízo (evento 44, DEC53 e evento 95, DEC116), restando o pacto reiteradamente descumprido, o que ensejou a reabertura da marcha executiva com a atualização do débito para o patamar de R$ 60.566,35, posição de agosto de 2025 (evento 106, DEC121). 2. Em prosseguimento aos atos de excussão patrimonial, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na quantia parcial de R$ 14.669,45 (evento 126, DOC148), valor este transferido para conta judicial vinculada a este Juízo (evento 127, ATOORD153). 3. Regularmente expedida a carta de intimação para oportunizar manifestação na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (Evento 149 - CARTA1), constata-se a entrega positiva do respectivo aviso de recebimento no endereço do imóvel gerador das despesas condominiais e domicílio da executada (evento 150, AR1). Decorrido in albis o prazo legal sem qualquer oposição de impugnação ou comprovação de impenhorabilidade pela parte devedora, DEFIRO O LEVANTAMENTO da quantia penhorada (Fls. 14.669,45) em favor do exequente. EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), mediante apresentação do competente formulário em 05 (cinco) dias. 4. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. ADVIRTO que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Nesse caso, anote-se a suspensão e arquivem-se, imediatamente, com ciência ao credor, independentemente de nova conclusão. Intime-se.

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