Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1050630-77.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO ULISSES DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação de rito sumaríssimo, na qual GERALDO ULISSES DE SOUZA postula a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O autor relata ser pessoa idosa de setenta anos de idade e aposentado por invalidez com única fonte de sustento no valor previdenciário líquido de 1.596,81 reais. Alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiros estelionatários que fotografaram seus documentos pessoais e coletaram sua biometria facial sob falsos pretextos. Aduz que não possui aparelho de celular inteligente, aplicativos bancários ou correio eletrônico, fazendo uso exclusivo de aparelho analógico simples para chamadas de voz. Sustenta a nulidade das contratações remotas do Empréstimo Consignado nº 08.4699.110.0040499-94 no valor financiado de 22.469,93 reais, em oitenta e quatro parcelas de 533,44 reais, bem como do Crédito Direto Caixa (CDC) Automático no valor de 760,00 reais, em trinta e seis parcelas de 46,73 reais. Para assegurar a efetividade da jurisdição, postula a aplicação das normas de proteção do consumidor com a consequente inversão total do ônus probatório. A instituição financeira apresentou contestação defendendo a regularidade das contratações digitais e a segurança de seus sistemas eletrônicos remotos. Sustenta que as operações questionadas foram realizadas de forma autônoma por meio do canal digital Internet Banking Caixa, com a digitação adequada de senha pessoal e assinatura eletrônica do titular. Argumenta que houve regular disponibilização dos montantes na conta poupança de titularidade do autor, caracterizando evidente proveito financeiro pelo creditamento e imediata movimentação dos recursos por canais de saque e transferência Pix. Decido. Cumpre analisar o pedido de inversão do encargo probatório formulado pela parte autora. Embora a relação jurídica estabelecida entre os litigantes seja de natureza consumerista, sujeita aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, a modificação do encargo de provar não ocorre de forma automática ou absoluta. A providência exige a análise das circunstâncias do caso concreto e da aptidão técnica de cada litigante para a demonstração da verdade dos fatos. Os documentos fundamentais atinentes ao benefício previdenciário e ao histórico de descontos mensais, que evidenciam as retenções em folha questionadas, constituem prova documental mínima e devem instruir a petição inicial, providência que incumbe ao autor. No entanto, para o exame da efetiva ocorrência do golpe alegado e da segurança da contratação eletrônica digital, mostra-se indispensável perscrutar tanto a destinação do proveito econômico quanto os parâmetros técnicos e de rastreabilidade do sistema bancário remoto de autoatendimento. Por esse motivo, defiro apenas parcialmente a inversão do ônus da prova, distribuindo o encargo probatório de maneira dinâmica para assegurar o equilíbrio processual e a paridade de armas entre as partes. Fica estabelecido que cabe à parte autora o dever de comprovar que não usufruiu do crédito disponibilizado em sua conta poupança. Para demonstrar que a quantia líquida oriunda das operações impugnadas não foi revertida em seu benefício próprio ou de sua entidade familiar, o requerente deverá prestar esclarecimentos detalhados sobre as transferências instantâneas Pix efetuadas nos dias 21/02/2024 e 28/02/2024, no valor respectivo de R$ 22.469,00 e R$ 760,00, comprovando que as contas destinatárias não pertencem a ele ou a familiares, nem foram de qualquer modo utilizadas em seu proveito. Por outro lado, atribuo à Caixa Econômica Federal a responsabilidade por apresentar as informações de natureza estritamente técnica e metadados inerentes à prestação do serviço digital. Caberá à instituição financeira ré colacionar aos autos os registros eletrônicos detalhados do canal de autoatendimento utilizado para a formalização dos contratos impugnados, contendo de forma clara o endereço de protocolo de internet (IP) do dispositivo originador, os dados de geolocalização, o registro cronológico de acesso com duplo fator de autenticação (se houver), e a comprovação dos métodos de validação de identidade pessoal exigidos na contratação eletrônica, sob pena de restar evidenciada a fragilidade da segurança sistêmica, sob pena de serem reconhecidas como verdadeiras as alegações do autor. Sendo assim, converto o julgamento em diligência. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem a documentação e os esclarecimentos técnicos delimitados nesta decisão. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação dos litigantes, retornem os autos conclusos para julgamento e prolação de sentença. (data e assinatura eletrônicas). >> Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1050630-77.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO ULISSES DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação de rito sumaríssimo, na qual GERALDO ULISSES DE SOUZA postula a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O autor relata ser pessoa idosa de setenta anos de idade e aposentado por invalidez com única fonte de sustento no valor previdenciário líquido de 1.596,81 reais. Alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiros estelionatários que fotografaram seus documentos pessoais e coletaram sua biometria facial sob falsos pretextos. Aduz que não possui aparelho de celular inteligente, aplicativos bancários ou correio eletrônico, fazendo uso exclusivo de aparelho analógico simples para chamadas de voz. Sustenta a nulidade das contratações remotas do Empréstimo Consignado nº 08.4699.110.0040499-94 no valor financiado de 22.469,93 reais, em oitenta e quatro parcelas de 533,44 reais, bem como do Crédito Direto Caixa (CDC) Automático no valor de 760,00 reais, em trinta e seis parcelas de 46,73 reais. Para assegurar a efetividade da jurisdição, postula a aplicação das normas de proteção do consumidor com a consequente inversão total do ônus probatório. A instituição financeira apresentou contestação defendendo a regularidade das contratações digitais e a segurança de seus sistemas eletrônicos remotos. Sustenta que as operações questionadas foram realizadas de forma autônoma por meio do canal digital Internet Banking Caixa, com a digitação adequada de senha pessoal e assinatura eletrônica do titular. Argumenta que houve regular disponibilização dos montantes na conta poupança de titularidade do autor, caracterizando evidente proveito financeiro pelo creditamento e imediata movimentação dos recursos por canais de saque e transferência Pix. Decido. Cumpre analisar o pedido de inversão do encargo probatório formulado pela parte autora. Embora a relação jurídica estabelecida entre os litigantes seja de natureza consumerista, sujeita aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, a modificação do encargo de provar não ocorre de forma automática ou absoluta. A providência exige a análise das circunstâncias do caso concreto e da aptidão técnica de cada litigante para a demonstração da verdade dos fatos. Os documentos fundamentais atinentes ao benefício previdenciário e ao histórico de descontos mensais, que evidenciam as retenções em folha questionadas, constituem prova documental mínima e devem instruir a petição inicial, providência que incumbe ao autor. No entanto, para o exame da efetiva ocorrência do golpe alegado e da segurança da contratação eletrônica digital, mostra-se indispensável perscrutar tanto a destinação do proveito econômico quanto os parâmetros técnicos e de rastreabilidade do sistema bancário remoto de autoatendimento. Por esse motivo, defiro apenas parcialmente a inversão do ônus da prova, distribuindo o encargo probatório de maneira dinâmica para assegurar o equilíbrio processual e a paridade de armas entre as partes. Fica estabelecido que cabe à parte autora o dever de comprovar que não usufruiu do crédito disponibilizado em sua conta poupança. Para demonstrar que a quantia líquida oriunda das operações impugnadas não foi revertida em seu benefício próprio ou de sua entidade familiar, o requerente deverá prestar esclarecimentos detalhados sobre as transferências instantâneas Pix efetuadas nos dias 21/02/2024 e 28/02/2024, no valor respectivo de R$ 22.469,00 e R$ 760,00, comprovando que as contas destinatárias não pertencem a ele ou a familiares, nem foram de qualquer modo utilizadas em seu proveito. Por outro lado, atribuo à Caixa Econômica Federal a responsabilidade por apresentar as informações de natureza estritamente técnica e metadados inerentes à prestação do serviço digital. Caberá à instituição financeira ré colacionar aos autos os registros eletrônicos detalhados do canal de autoatendimento utilizado para a formalização dos contratos impugnados, contendo de forma clara o endereço de protocolo de internet (IP) do dispositivo originador, os dados de geolocalização, o registro cronológico de acesso com duplo fator de autenticação (se houver), e a comprovação dos métodos de validação de identidade pessoal exigidos na contratação eletrônica, sob pena de restar evidenciada a fragilidade da segurança sistêmica, sob pena de serem reconhecidas como verdadeiras as alegações do autor. Sendo assim, converto o julgamento em diligência. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem a documentação e os esclarecimentos técnicos delimitados nesta decisão. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação dos litigantes, retornem os autos conclusos para julgamento e prolação de sentença. (data e assinatura eletrônicas). >> Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela