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1050616-23.2025.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1050616-23.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTINA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO CARDOSO - AM12109 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O exame preliminar da petição inicial revela a necessidade de adequação da peça exordial para o regular processamento do feito, dada a ausência de elementos mínimos indispensáveis à propositura da ação. Observa-se que a presente demanda se amolda a um padrão de ajuizamento de ações sobre matéria repetitiva nesta Vara. Nos termos das diretrizes traçadas pela Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constata-se no presente feito a presença de características processuais que demandam maior cautela na admissibilidade da tutela jurisdicional, tais como: (i) pedido de dispensa da audiência de conciliação, habitual neste tipo de lide; (ii) petição inicial que apresenta informações genéricas e causa de pedir padronizada, carente da devida particularização dos fatos do caso concreto; (iii) ausência de documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou a apresentação de documentos sem relação direta com a causa de pedir; e/ou (iv) concentração de grande volume de demandas semelhantes sob o patrocínio dos mesmos profissionais. No caso concreto, a peça exordial limita-se a alegar a existência de negativação indevida sem, contudo, detalhar a origem do débito, o histórico da relação contratual com a Caixa Econômica Federal ou o motivo específico da suposta ilegalidade (inexistência de contratação, dívida já quitada, fraude, erro no valor do débito, etc.). Tal prática genérica impede o pleno exercício do contraditório pela ré e dificulta sobremaneira a atividade jurisdicional. Ademais, no que tange especificamente à demonstração de interesse processual (interesse-necessidade), verifica-se que a inicial não veio instruída com qualquer indício de tentativa de solução extrajudicial do conflito. Em se tratando de demanda que envolve suposta falha na prestação de serviço por instituição financeira, a utilidade do provimento jurisdicional pressupõe a existência de uma pretensão resistida. O uso de plataformas como o Consumidor.gov.br, canais de ouvidoria ou SAC da CEF são meios céleres e eficazes que, se ignorados sem justificativa razoável, apontam para a ausência de necessidade da via judicial no momento da propositura, indo de encontro ao princípio da inafastabilidade da jurisdição lido sob a ótica da adequação e necessidade. Portanto, a emenda à inicial deve contemplar a prova de que a parte ré foi instada a resolver o problema e se negou a fazê-lo, ou que permaneceu inerte. Assim, com fulcro nos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), promova a emenda para: Esclarecer a Causa de Pedir e Juntar Documentos Essenciais: Especificar detalhadamente a origem da dívida objeto da negativação e fundamentar, de forma objetiva e com base no caso concreto, por que a inscrição é indevida (ex: nunca contratou com a ré; a dívida foi quitada conforme comprovante anexo; o valor cobrado diverge do pactuado, etc.). Deverá, ainda, juntar o extrato atualizado do órgão de proteção ao crédito (Serasa/SPC) que comprove a manutenção da negativação alegada. Demonstrar o Interesse de Agir (Pretensão Resistida): Comprovar que tentou solucionar a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário, mediante a juntada de, por exemplo: Indicação de número de protocolo de atendimento no SAC ou Ouvidoria da CEF; Reclamação fundamentada no portal Consumidor.gov.br ou no Procon; Cópia de notificação extrajudicial com aviso de recebimento. Regularizar o Comprovante de Residência (caso ainda não o tenha feito de forma adequada): Juntar comprovante de residência idôneo e atualizado (conta de água, luz, telefone, internet ou documento análogo) em nome próprio. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora declarar expressamente o vínculo com o titular e apresentar declaração firmada por este, acompanhada de cópia do seu documento de identidade. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento de quaisquer das determinações acima, a apresentação de nova petição que se mantenha genérica, ou o decurso do prazo sem manifestação, ensejará o pronto indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC). Por fim, cumpridas integralmente as determinações acima e demonstrado o interesse de agir, determino, desde já, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUC) para a realização de audiência de conciliação. Ressalto que, considerando as peculiaridades da demanda e em prestígio à autocomposição e à efetiva elucidação dos fatos (art. 3º, § 3º, do CPC), para a referida audiência será obrigatória a presença concomitante da parte autora e de seu respectivo advogado, não sendo admitida a dispensa do comparecimento pessoal da parte. Intime-se. Cumpra-se. Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

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