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1050612-08.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050612-08.2026.8.11.0041. Vistos. Compulsando os autos, verifico que, não obstante a manifestação de id. 247599115, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado na decisão de id. 244383336, limitando-se a impugnar a exigência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial, sob o argumento de ausência de previsão legal para tanto. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.021.665/MS[1], afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro, com voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão, enfrentou a controvérsia relativa à possibilidade de o magistrado, constatados indícios de litigância abusiva, exigir da parte autora a emenda da petição inicial mediante apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão deduzida em juízo, fixando a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O precedente paradigma teve origem em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, provocado pelo ajuizamento maciço de ações da mesma natureza da presente, questionamento de descontos de empréstimos consignados, sem instrução documental mínima, contexto fático inteiramente assimilável ao caso em exame. Embora o rol exemplificativo de documentos indicado na delimitação da controvérsia não mencione expressamente a comprovação de tentativa extrajudicial prévia, o entendimento firmado no julgado é mais ampla, autorizando a exigência de qualquer elemento apto a demonstrar a verossimilhança e a seriedade da pretensão deduzida em juízo, sempre que identificados indícios de litigância abusiva. No caso concreto, tais indícios estão presentes: verifica-se, do extrato de empréstimos consignados (id. 243472951, págs. 3 e 6), que o contrato nº 22-868193363/21, vinculados à requerida, encontra-se ativo, com início dos descontos em setembro de 2021, no valor mensal de R$ 15,00, sob o código “012 – BANCO INBURSA S.A.”, e originado de migração de operação anteriormente vinculada ao Cetelem-BNP (CBC 752), constando, ainda, histórico de diversas outras operações consignadas, inclusive perante diferentes instituições financeiras. Frisa-se, ainda, que a parte autora distribuiu diversas outras ações idênticas, todas na mesma data, valendo-se, em suas respectivas peças, dos mesmos documentos e argumentos. Assim, mantenho a determinação de id. 244383336. Intime-se a parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, cumpra integralmente os itens 1 e 2 e da referida decisão. Intime-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1]https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=Resp+2.021.665&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO

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