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TJMG · 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1050604-28.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: MARIANA ESTEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA MENDONÇA (OAB MG106505) ADVOGADO(A): JOÃO BRAZ DA COSTA VAL NETO (OAB MG111534) DECISÃO Vistos etc. 1 - À Secretaria para cumprimento do despacho/decisão inicial, procedendo-se à citação dos sucessores faltantes. 2 - Ante a notícia de testamento, a inventariante deverá providenciar a juntada do referido documento, assim como da certidão de registro e aprovação. Na oportunidade, também deverá apresentar a documentação faltante e/ou requerer o que de direito. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. 3 - Considerando que as guias de ITCD venceram, intime-se a inventariante para esclarecer se as quitou às suas expensas ou se deseja atualizá-las nos autos. 3.1 - Independente do disposto acima, por se tratar de quitação que beneficia a todos e interessa ao encerramento do feito, defiro o requerimento de levantamento de valores até o limite das respectivas guias, com vistas a quitá-las integral ou parcialmente ou, se for o caso, para ressarcir a inventariante, sendo certo que os recursos só poderão ser utilizados com essas finalidades. Após, no prazo de 10 dias, a inventariante deverá prestar contas, juntando aos autos as certidões de ITCD.
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