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1050589-59.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1050589-59.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LETICIA SOARES MANCINI ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO VIEIRA SOYER (OAB MG221162) RÉU: DIRCILENA DO CARMO DE OLIVEIRA MORAIS ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ TERTULIANO (OAB MG173039) RÉU: INSTITUTO HELENA FERNANDES LTDA ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ TERTULIANO (OAB MG173039) SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Narra a parte autora que foi contratada pelas rés, por meio do aplicativo WhatsApp, para a criação de identidade visual (logotipo) destinada ao Instituto Helena Fernandes, tendo sido ajustada a entrega em cronograma de 15 dias. Alega que, apesar de ter cumprido integralmente sua parte contratual, as Rés não efetuaram o pagamento das parcelas ajustadas, mesmo após reiteradas cobranças, e que, não obstante a ausência de pagamento integral, seguem utilizando comercialmente a identidade visual por ela criada, o que configuraria uso indevido de obra intelectual protegida pela Lei nº 9.610/1998. Requer, assim, o reconhecimento da existência e validade do contrato, a condenação das Rés ao pagamento do saldo contratual inadimplido, indenização por danos materiais decorrentes do uso não autorizado da obra (art. 103 da Lei 9.610/98) e indenização por danos morais, totalizando a causa o valor de R$ 20.612,08. Em contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei 9.610/1998 ao caso, sustentando que a controvérsia se resume a inadimplemento contratual regido pelo Código Civil, e invocou a exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), argumentando que a própria Autora reconheceu, em conversas de WhatsApp, não ter concluído o serviço contratado. No mérito, sustentou que efetuou o pagamento de sinal no valor de R$ 500,00 (metade do valor ajustado) para início dos trabalhos, e que a segunda parcela somente seria devida após a conclusão do serviço, o que não ocorreu, pois a Autora se recusou a prosseguir com as revisões solicitadas sem o pagamento antecipado do saldo. Afirma, ainda, que não faz uso comercial da logomarca, a qual é utilizada exclusivamente nos uniformes escolares dos alunos, sem finalidade de divulgação externa, e que precisou contratar terceira empresa para concluir o serviço, ante o inadimplemento da Autora quanto à entrega. Requereu a improcedência dos pedidos autorais, a condenação da autora por litigância de má-fé e, em pedido contraposto, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 37, oportunidade em que reiterou os fundamentos expostos na petição inicial e refutou todas as alegações defensivas. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. MÉRITO Da relação contratual e do ônus da prova. A controvérsia decorre de negócio jurídico celebrado entre particulares para a prestação de serviço de criação de identidade visual, razão pela qual incidem, primordialmente, as disposições do Código Civil relativas à formação, execução e inadimplemento das obrigações contratuais. Embora o instrumento contratual juntado aos autos não tenha sido formalmente assinado pelas partes, tal circunstância, por si só, não afasta a existência do negócio jurídico. Com efeito, nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. De igual modo, o art. 111 do mesmo diploma estabelece que o silêncio pode importar anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração expressa. No caso, a contratação mostra-se demonstrada pela própria troca de mensagens mantida entre as partes, bem como pelo pagamento inicial de R$ 500,00, circunstâncias que evidenciam a formação do vínculo contratual e o início da execução do serviço. A ausência de assinatura do instrumento escrito, portanto, não conduz à inexistência da contratação, mas impede que suas disposições sejam consideradas, isoladamente, como prova absoluta de todos os termos alegados, devendo o conteúdo da relação obrigacional ser aferido conjuntamente com a conduta das partes e com os demais elementos probatórios produzidos. Nesse contexto, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, enquanto compete às rés comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Assim, cabia à autora demonstrar, especialmente, que cumpriu integralmente a obrigação contratual assumida e que, por conseguinte, se tornou exigível o pagamento do saldo remanescente. Do mesmo modo, competia-lhe demonstrar os fatos necessários à configuração do alegado uso não autorizado da obra intelectual. Do cumprimento da obrigação contratual. A análise das conversas mantidas entre as partes pelo aplicativo WhatsApp, especialmente aquelas juntadas no Evento 1, Doc. 6, revela que houve efetiva contratação dos serviços de criação de identidade visual pela ré Dircilena, em nome do Instituto Helena Fernandes. Também não há controvérsia acerca do pagamento inicial de R$ 500,00, correspondente à metade do valor total ajustado, realizado para o início dos trabalhos. A controvérsia reside, essencialmente, em saber se a autora concluiu a prestação contratada e, consequentemente, se adquiriu o direito de exigir o pagamento do saldo remanescente. Conforme se extrai das mensagens juntadas aos autos, a própria autora informou às rés que o serviço contratado contemplava até 3 revisões ou alterações no projeto (Evento 1, Doc. 6, pág. 18). Da sequência das conversas, verifica-se que duas alterações foram efetivamente solicitadas e realizadas, não havendo controvérsia relevante quanto a esse ponto. Entretanto, quando as rés solicitaram nova alteração, ainda dentro do limite de três revisões informado pela própria autora, esta condicionou a continuidade dos trabalhos ao pagamento antecipado do saldo contratual. A própria dinâmica da contratação evidencia que o pagamento inicial correspondia a 50% do preço, ficando o restante vinculado à conclusão do serviço. Dessa forma, não tendo a autora demonstrado fato que justificasse a interrupção dos trabalhos antes da realização da terceira revisão, conclui-se que a prestação contratada não foi integralmente cumprida. Nesse cenário, incide a regra prevista no art. 476 do Código Civil, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprir sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação da outra parte. A exceção do contrato não cumprido constitui mecanismo de preservação do equilíbrio contratual, impedindo que uma das partes exija da outra o cumprimento da prestação correspondente quando ela própria ainda não satisfez a obrigação que lhe competia. No caso concreto, a autora não comprovou a conclusão integral do serviço contratado, ao passo que as rés demonstraram que a execução foi interrompida justamente quando ainda pendente a realização da terceira alteração/revisão prevista. Assim, não comprovado o adimplemento da obrigação que condicionava o pagamento do saldo remanescente, não há fundamento para a condenação das rés ao pagamento pretendido. Além disso, restou demonstrado que as rés, posteriormente, buscaram auxílio de terceira empresa para prosseguir com a elaboração, o que constitui elemento compatível com a alegação defensiva de que o serviço inicialmente contratado com a autora não havia sido concluído. Além disso, a autora sustenta, ainda, que as rés teriam utilizado indevidamente a identidade visual por ela criada, pleiteando indenização por danos materiais com fundamento na Lei nº 9.610/1998. A proteção conferida pela Lei nº 9.610/1998 aos direitos autorais não é afastada, em tese, pelo simples fato de a obra ter sido produzida no contexto de uma relação contratual. Todavia, a configuração do ilícito autoral pressupõe a demonstração de que a obra protegida foi efetivamente utilizada sem a correspondente autorização ou em desacordo com os direitos atribuídos ao seu titular. No caso dos autos, entretanto, a autora não se desincumbiu desse ônus. Isso porque não há prova segura de que a identidade visual efetivamente utilizada pelas rés corresponda, em sua integralidade, ao trabalho produzido pela autora e cuja conclusão não foi realizada. Conforme já consignado, a própria autora interrompeu a execução do serviço antes da realização da terceira revisão. Além disso, as rés demonstraram, por meio do Evento 31, Doc. 7, que, diante da não conclusão dos trabalhos, contrataram terceira empresa para dar prosseguimento à elaboração da identidade visual, constando do referido documento, inclusive, a logomarca posteriormente produzida pelo terceiro contratado. Tal circunstância constitui elemento probatório relevante para afastar a alegação de que a identidade visual posteriormente utilizada pelas rés corresponderia necessariamente àquela desenvolvida pela autora. Não obstante, o fato de eventual identidade visual posteriormente utilizada guardar semelhança com o projeto inicialmente apresentado pela autora não é suficiente, por si só, para demonstrar que se trata da mesma obra ou que houve reprodução ou utilização não autorizada de criação intelectual de sua titularidade. Era indispensável, portanto, que a autora comprovasse, de forma minimamente segura, a correspondência entre o material por ela efetivamente produzido e aquele posteriormente utilizado pelas rés, bem como a utilização em desconformidade com os direitos que alegadamente lhe pertenciam. Não tendo sido produzida prova suficiente nesse sentido, não há como reconhecer a ocorrência de violação aos direitos autorais nem, consequentemente, deferir a indenização material postulada. A propósito, o art. 103 da Lei n.º 9.610/1998 prevê consequências indenizatórias para hipóteses específicas de utilização ou reprodução não autorizada de obra protegida. Sua incidência, contudo, pressupõe a prévia demonstração da própria ocorrência da violação, o que não se verificou no caso concreto. Ademais, não ficou demonstrado inadimplemento imputável às rés, tampouco violação aos direitos autorais da autora. De todo modo, ainda que houvesse controvérsia quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que atinjam concretamente direitos da personalidade, não enseja, por si só, indenização por dano moral. No caso, não se verifica situação apta a ultrapassar os limites do mero dissabor ou da frustração decorrente da relação negocial, inexistindo demonstração de ofensa à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica da autora. Portanto, os pedidos autorais não merecem acolhimento. Do pedido contraposto. As rés formularam pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, sustentando, em síntese, que a autora teria causado prejuízos em razão de sua conduta no cumprimento do contrato. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A circunstância de a autora ter ajuizado demanda posteriormente julgada improcedente não configura, por si só, violação a direito da personalidade das rés. Da mesma forma, eventual descumprimento contratual pela autora, tal como reconhecido nesta sentença, não conduz automaticamente à existência de dano moral indenizável. Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença dos pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, notadamente a prática de ato ilícito, a existência de dano e o nexo causal. No caso, não há demonstração de que a conduta da autora tenha provocado lesão concreta à honra, à imagem ou à dignidade das rés, tampouco de circunstância excepcional apta a justificar compensação por dano extrapatrimonial. O simples exercício do direito constitucional de ação, ainda que a pretensão deduzida em juízo seja posteriormente rejeitada, não constitui, por si só, ato ilícito indenizável. Ausente, portanto, prova de dano moral efetivo, impõe-se a improcedência do pedido contraposto. Da litigância de má-fé. Por fim, não há elementos suficientes para a condenação da autora por litigância de má-fé. As hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil demandam demonstração concreta de conduta processual abusiva, não sendo suficiente, para tanto, o simples fato de a parte não lograr êxito em sua pretensão. No caso, embora a versão apresentada pela autora não tenha sido acolhida, a controvérsia decorreu de interpretação divergente acerca do cumprimento das obrigações assumidas e da utilização posterior da identidade visual. Não se verifica, de forma inequívoca, alteração deliberada da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento processual ou qualquer das demais condutas descritas no art. 80 do CPC. O exercício do direito de ação, ainda que desacompanhado de razão jurídica suficiente para o acolhimento dos pedidos, não pode ser confundido com litigância de má-fé. Assim, também deve ser rejeitado o pedido de aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido declaratório para reconhecer a existência e a validade do contrato celebrado entre as partes, nos limites da fundamentação. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de cobrança do saldo contratual, de indenização por danos materiais decorrentes de alegada violação de direitos autorais e de indenização por danos morais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelas rés. REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, caberá à Turma Recursal apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, caso renovado pela parte interessada em sua peça recursal. Publique-se. Intimem-se.

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