Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1050580-06.2024.4.01.3300 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: HEIDE ODELITA SILVA DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA ALMEIDA MODESTO SILVA - BA57435, TIAGO SANTOS DE MATOS - BA56939, VALNEIDSON LEITE COSTA - BA57285 REU: MARIA APARECIDA MATOS DE BRITO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: BEN ELI DIAS DE MELO - BA31368 DECISÃO A União opôs embargos de declaração no ID 2279012446 contra a decisão que disciplinou o custeio da prova pericial, sustentando, em síntese, que não requereu a perícia e que sua inclusão no rateio dos honorários contraria o art. 95 do CPC. A parte autora apresentou impugnação no ID 2280103651. O exame da sequência processual evidencia a necessidade de prévio contraditório antes do julgamento definitivo dos embargos. A perícia foi inicialmente requerida pela parte autora. Todavia, diversamente do afirmado pela União, o Município de Lauro de Freitas, na petição de ID 2199652945, protocolada em 24/07/2025, também requereu expressamente a produção de prova pericial técnica destinada a dirimir a controvérsia atinente à natureza dominial do imóvel. O pedido foi reiterado no ID 2204657656, oportunidade em que o ente municipal apresentou quesitos e novamente postulou a realização da prova. Não se identifica, por outro lado, requerimento equivalente formulado pela União ou por Maria Aparecida Matos de Brito. A apresentação de quesitos e a participação na instrução, depois de determinada a perícia, não se confundem com o requerimento de sua produção. A decisão saneatória de ID 2199696780 estabeleceu o rateio com fundamento na premissa de que a perícia teria sido requerida pela autora, pela União e pelo Município. Posteriormente, a decisão de ID 2233051825 fixou os honorários em R$ 4.000,00 e dividiu-os igualmente entre quatro participantes, incluindo Maria Aparecida Matos de Brito. O critério adotado, portanto, demanda reexame à luz do art. 95 do CPC e da efetiva iniciativa probatória de cada interessado. A correção do rateio poderá conduzir à concentração do adiantamento entre os efetivos requerentes da prova, autora e Município. A parte autora, contudo, é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que a parcela suportada pelo Sistema AJG está sujeita ao limite regulamentar. A perícia já foi integralmente realizada, inclusive com apresentação dos esclarecimentos complementares, e os honorários foram definitivamente arbitrados em R$ 4.000,00. A informação de ID 2276444317 registra apenas a requisição, pelo Sistema AJG, da quantia de R$ 1.000,00, sem notícia de efetivo pagamento. As características do trabalho executado — levantamento técnico de campo, georreferenciamento, emprego de equipamento especializado, elaboração de plantas e memorial descritivo, além dos esclarecimentos posteriores — justificam a aplicação excepcional do limite correspondente a três vezes o valor máximo previsto para perícias de engenharia, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014, com os valores atualizados pela Resolução CJF nº 937/2025. A participação da AJG pode, assim, alcançar R$ 1.629,03. A eventual atribuição ao Município do saldo de R$ 2.370,97 permitiria a satisfação integral e imediata da remuneração da perita, sem impor à autora beneficiária da gratuidade obrigação incompatível com o regime da assistência judiciária. Essa solução, entretanto, elevaria substancialmente a parcela municipal anteriormente estabelecida em R$ 1.000,00. Impõe-se, por isso, assegurar ao ente público prévia oportunidade de manifestação, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, inclusive quanto à incidência do art. 91, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. O pagamento parcial pelo Sistema AJG pode ser desde logo promovido, pois decorre de trabalho técnico concluído e não antecipa a responsabilidade definitiva pelas despesas processuais, matéria que permanecerá reservada à sentença. Por outro lado, há, ainda, questão processual pendente quanto à representação da corré Maria Aparecida Matos de Brito. O advogado Ben-Eli Dias de Melo renunciou ao mandato no ID 2203654019 e comprovou, no ID 2203654555, a ciência da outorgante quanto à renúncia e ao prazo para constituição de novo patrono. Transcorrido o prazo do art. 112, § 1º, do CPC sem nova procuração, cessaram os poderes do advogado renunciante, cuja permanência na autuação deve ser corrigida. A ausência superveniente de novo patrono, após a comprovada comunicação da renúncia, não impede o prosseguimento da causa nem invalida os atos anteriormente praticados. Diante do exposto: DIFIRO o julgamento definitivo dos embargos de declaração de ID 2279012446 até o cumprimento do contraditório determinado a seguir. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, pelo sistema, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca: dos requerimentos de produção da prova pericial constantes dos IDs 2199652945 e 2204657656; da possibilidade de lhe ser atribuído, para fins exclusivos de adiantamento da remuneração pericial, o valor de R$ 2.370,97, correspondente ao saldo dos honorários de R$ 4.000,00 após a parcela de R$ 1.629,03 suportada pelo Sistema AJG. Atente-se para o fato de a perícia já haver sido realizada, que parte do valor já foi requisitado para pagamento pelo AJG e que a Sra. Perita não pode ficar sem receber os honorários após a realização da perícia e que a o pagamento dos honorários periciais é a única pendência para o julgamento da lide; da existência de previsão orçamentária para o pagamento imediato dessa despesa, nos termos do art. 91, § 1º, do CPC; de eventual repercussão de sua posição processual na responsabilidade pelo adiantamento da prova que expressamente requereu. ELEVO para R$ 1.629,03 o valor da remuneração pericial a ser suportado pelo Sistema AJG em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, diante da complexidade e extensão do trabalho efetivamente realizado. DETERMINO à Secretaria que verifique imediatamente a situação da requisição de R$ 1.000,00 registrada no ID 2276444317 e adote uma das seguintes providências: se ainda não houver pagamento, retifique ou substitua a requisição, conforme a funcionalidade disponível no Sistema AJG, para o valor total de R$ 1.629,03; se já tiver ocorrido o pagamento de R$ 1.000,00, processe requisição complementar no valor de R$ 629,03; constatada impossibilidade técnica de qualquer dessas providências, certifique-a nos autos e faça-os imediatamente conclusos para determinação específica. SUSPENDO, até o julgamento definitivo dos embargos de declaração, a exigibilidade das quotas de honorários periciais impostas à União, a Maria Aparecida Matos de Brito e ao Município de Lauro de Freitas pelo despacho de ID 2275751997, sem prejuízo do processamento da parcela atribuída ao Sistema AJG nos termos desta decisão. A manifestação do Município deverá limitar-se às questões acima especificadas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me imediatamente os autos conclusos para julgamento definitivo dos embargos de declaração e definição do custeio remanescente da perícia. RECONHEÇO cessada a representação processual de Maria Aparecida Matos de Brito pelo advogado Ben-Eli Dias de Melo, em razão da renúncia regularmente comunicada à mandante. Exclua-se o patrono da autuação. Intime-se pessoalmente a corré, desta decisão, inclusive para regularizar sua representação processual, no endereço constante dos autos, caso isto ainda não tenha sido feito ou tentado, observada a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC quanto à alteração de endereço não comunicada ao Juízo. Resolvidos os embargos e cumpridas as providências pertinentes à remuneração da perita, os autos deverão retornar conclusos para sentença, observada a prioridade especial de tramitação já reconhecida. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.