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1050580-06.2024.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1050580-06.2024.4.01.3300 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: HEIDE ODELITA SILVA DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA ALMEIDA MODESTO SILVA - BA57435, TIAGO SANTOS DE MATOS - BA56939, VALNEIDSON LEITE COSTA - BA57285 REU: MARIA APARECIDA MATOS DE BRITO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: BEN ELI DIAS DE MELO - BA31368 DECISÃO A União opôs embargos de declaração no ID 2279012446 contra a decisão que disciplinou o custeio da prova pericial, sustentando, em síntese, que não requereu a perícia e que sua inclusão no rateio dos honorários contraria o art. 95 do CPC. A parte autora apresentou impugnação no ID 2280103651. O exame da sequência processual evidencia a necessidade de prévio contraditório antes do julgamento definitivo dos embargos. A perícia foi inicialmente requerida pela parte autora. Todavia, diversamente do afirmado pela União, o Município de Lauro de Freitas, na petição de ID 2199652945, protocolada em 24/07/2025, também requereu expressamente a produção de prova pericial técnica destinada a dirimir a controvérsia atinente à natureza dominial do imóvel. O pedido foi reiterado no ID 2204657656, oportunidade em que o ente municipal apresentou quesitos e novamente postulou a realização da prova. Não se identifica, por outro lado, requerimento equivalente formulado pela União ou por Maria Aparecida Matos de Brito. A apresentação de quesitos e a participação na instrução, depois de determinada a perícia, não se confundem com o requerimento de sua produção. A decisão saneatória de ID 2199696780 estabeleceu o rateio com fundamento na premissa de que a perícia teria sido requerida pela autora, pela União e pelo Município. Posteriormente, a decisão de ID 2233051825 fixou os honorários em R$ 4.000,00 e dividiu-os igualmente entre quatro participantes, incluindo Maria Aparecida Matos de Brito. O critério adotado, portanto, demanda reexame à luz do art. 95 do CPC e da efetiva iniciativa probatória de cada interessado. A correção do rateio poderá conduzir à concentração do adiantamento entre os efetivos requerentes da prova, autora e Município. A parte autora, contudo, é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que a parcela suportada pelo Sistema AJG está sujeita ao limite regulamentar. A perícia já foi integralmente realizada, inclusive com apresentação dos esclarecimentos complementares, e os honorários foram definitivamente arbitrados em R$ 4.000,00. A informação de ID 2276444317 registra apenas a requisição, pelo Sistema AJG, da quantia de R$ 1.000,00, sem notícia de efetivo pagamento. As características do trabalho executado — levantamento técnico de campo, georreferenciamento, emprego de equipamento especializado, elaboração de plantas e memorial descritivo, além dos esclarecimentos posteriores — justificam a aplicação excepcional do limite correspondente a três vezes o valor máximo previsto para perícias de engenharia, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014, com os valores atualizados pela Resolução CJF nº 937/2025. A participação da AJG pode, assim, alcançar R$ 1.629,03. A eventual atribuição ao Município do saldo de R$ 2.370,97 permitiria a satisfação integral e imediata da remuneração da perita, sem impor à autora beneficiária da gratuidade obrigação incompatível com o regime da assistência judiciária. Essa solução, entretanto, elevaria substancialmente a parcela municipal anteriormente estabelecida em R$ 1.000,00. Impõe-se, por isso, assegurar ao ente público prévia oportunidade de manifestação, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, inclusive quanto à incidência do art. 91, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. O pagamento parcial pelo Sistema AJG pode ser desde logo promovido, pois decorre de trabalho técnico concluído e não antecipa a responsabilidade definitiva pelas despesas processuais, matéria que permanecerá reservada à sentença. Por outro lado, há, ainda, questão processual pendente quanto à representação da corré Maria Aparecida Matos de Brito. O advogado Ben-Eli Dias de Melo renunciou ao mandato no ID 2203654019 e comprovou, no ID 2203654555, a ciência da outorgante quanto à renúncia e ao prazo para constituição de novo patrono. Transcorrido o prazo do art. 112, § 1º, do CPC sem nova procuração, cessaram os poderes do advogado renunciante, cuja permanência na autuação deve ser corrigida. A ausência superveniente de novo patrono, após a comprovada comunicação da renúncia, não impede o prosseguimento da causa nem invalida os atos anteriormente praticados. Diante do exposto: DIFIRO o julgamento definitivo dos embargos de declaração de ID 2279012446 até o cumprimento do contraditório determinado a seguir. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, pelo sistema, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca: dos requerimentos de produção da prova pericial constantes dos IDs 2199652945 e 2204657656; da possibilidade de lhe ser atribuído, para fins exclusivos de adiantamento da remuneração pericial, o valor de R$ 2.370,97, correspondente ao saldo dos honorários de R$ 4.000,00 após a parcela de R$ 1.629,03 suportada pelo Sistema AJG. Atente-se para o fato de a perícia já haver sido realizada, que parte do valor já foi requisitado para pagamento pelo AJG e que a Sra. Perita não pode ficar sem receber os honorários após a realização da perícia e que a o pagamento dos honorários periciais é a única pendência para o julgamento da lide; da existência de previsão orçamentária para o pagamento imediato dessa despesa, nos termos do art. 91, § 1º, do CPC; de eventual repercussão de sua posição processual na responsabilidade pelo adiantamento da prova que expressamente requereu. ELEVO para R$ 1.629,03 o valor da remuneração pericial a ser suportado pelo Sistema AJG em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, diante da complexidade e extensão do trabalho efetivamente realizado. DETERMINO à Secretaria que verifique imediatamente a situação da requisição de R$ 1.000,00 registrada no ID 2276444317 e adote uma das seguintes providências: se ainda não houver pagamento, retifique ou substitua a requisição, conforme a funcionalidade disponível no Sistema AJG, para o valor total de R$ 1.629,03; se já tiver ocorrido o pagamento de R$ 1.000,00, processe requisição complementar no valor de R$ 629,03; constatada impossibilidade técnica de qualquer dessas providências, certifique-a nos autos e faça-os imediatamente conclusos para determinação específica. SUSPENDO, até o julgamento definitivo dos embargos de declaração, a exigibilidade das quotas de honorários periciais impostas à União, a Maria Aparecida Matos de Brito e ao Município de Lauro de Freitas pelo despacho de ID 2275751997, sem prejuízo do processamento da parcela atribuída ao Sistema AJG nos termos desta decisão. A manifestação do Município deverá limitar-se às questões acima especificadas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me imediatamente os autos conclusos para julgamento definitivo dos embargos de declaração e definição do custeio remanescente da perícia. RECONHEÇO cessada a representação processual de Maria Aparecida Matos de Brito pelo advogado Ben-Eli Dias de Melo, em razão da renúncia regularmente comunicada à mandante. Exclua-se o patrono da autuação. Intime-se pessoalmente a corré, desta decisão, inclusive para regularizar sua representação processual, no endereço constante dos autos, caso isto ainda não tenha sido feito ou tentado, observada a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC quanto à alteração de endereço não comunicada ao Juízo. Resolvidos os embargos e cumpridas as providências pertinentes à remuneração da perita, os autos deverão retornar conclusos para sentença, observada a prioridade especial de tramitação já reconhecida. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente.

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