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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1050573-48.2025.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Francisco José Rolim da Silva - - Barbara Ricarte Ferreira - - Beatriz Ricarte Rolim - - Josefa Bianca Ricarte Rolim - Vistos. 1) Tratando-se de partilha amigável, processe-se como arrolamento sumário, nos termos do que preveem os artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil. Providencie-se a alteração de classe. 2) Nomeio Francisco José Rolim da Silva como inventariante dos bens deixados pela de cujus Maria Elizabete Ricarte Rolim independentemente de compromisso. 3) Para viabilizar a análise da homologação da partilha proposta, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique precisamente as folhas dos autos onde se encontram todos os documentos essenciais já juntados, quais sejam: Certidão de óbito da inventariada; Certidão Negativa de Testamento; Documentos de identificação e certidões de estado civil (nascimento ou casamento atualizadas) de ambos os herdeiros; Comprovantes de propriedade/titularidade dos bens arrolados (matrículas atualizadas de imóveis, CRLV de veículos; Certidão Negativa de Débitos Federais em nome da falecida/espólio; Certidão Negativa de Débitos Estaduais (relativos a tributos estaduais) em nome da falecida/espólio; Certidão Negativa de Débitos Municipais (relativos a tributos imobiliários) em nome da falecida/espólio. b) Junte aos autos os documentos essenciais listados no item 'a' que eventualmente ainda não constem do processo. c) Confirme se o valor atribuído à causa corresponde à soma dos valores dos bens declarados que compõem o monte-mor. 4) Anoto que, conforme Tema Repetitivo nº 1074 do STJ, a homologação da partilha ou adjudicação no arrolamento sumário não depende da comprovação prévia do recolhimento do ITCMD. No entanto, a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas (item 3.a, parte final) é necessária (Art. 659, § 2º, CPC e Art. 192, CTN). 5) No mais, defiro o pedido de fls. 150/152. Expeçam-se ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco S.A., determinando a transferência dos valores apurados para conta judicial vinculada a estes autos. Esta decisão serve como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual. - ADV: JACKELINE SANTOS CORDEIRO DA SILVA (OAB 512443/SP), JACKELINE SANTOS CORDEIRO DA SILVA (OAB 512443/SP), JACKELINE SANTOS CORDEIRO DA SILVA (OAB 512443/SP), JACKELINE SANTOS CORDEIRO DA SILVA (OAB 512443/SP)
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