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1050552-58.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Vistos. O documento que ampara a presente execução demanda esclarecimentos e complementação da petição inicial, a fim de que se possa aferir, com segurança, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente a existência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Embora os documentos juntados aos autos estejam intitulados “NOTA PROMISSÓRIA”, a análise de seu conteúdo revela peculiaridades que impedem, neste momento, o reconhecimento imediato de sua natureza cambiária autônoma. Com efeito, os instrumentos apresentados sob os Ids. 245781754, 245781755, 245781760, 245781761, 245781763, 245781767, 245781771, 245781774, 245781778 e 245781783 são denominados “CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÍCIOS” e, em seu conteúdo, fazem referência a “NOTA PROMISSÓRIA”, ao contrato principal de crediário e à possibilidade de cessão dos direitos creditórios à empresa CRED FATORIAL GESTÃO DE CRÉDITO LTDA. Além disso, os documentos não representam uma única obrigação no valor indicado na petição inicial, mas diversas operações parceladas, com contratos distintos, valores e vencimentos diversos, circunstância que não foi adequadamente individualizada na narrativa inicial. A própria exequente afirma que seria credora da quantia de R$ 5.984,93, representada por “nota promissória vencida em 19/12/2025”. Todavia, a planilha de débitos juntada aos autos (Id. 245781786) discrimina 30 parcelas, com vencimentos que se estendem de 19/12/2025 a 29/07/2026, atingindo, como principal, exatamente R$ 5.984,93. Assim, não está suficientemente esclarecida a correspondência entre os documentos apresentados, as respectivas obrigações, as parcelas que compõem o débito e a afirmação constante da inicial de que a execução estaria fundada em uma única nota promissória vencida em 19/12/2025. Nos termos do art. 75 do Decreto nº 57.663/66, a nota promissória deve conter, entre outros requisitos, a denominação do título, a promessa pura e simples de pagar quantia determinada, a época do pagamento, o lugar em que este deverá ser efetuado, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a data em que o título é passado e a assinatura do subscritor. O art. 76, por sua vez, estabelece regras supletivas para determinadas hipóteses de omissão. No caso, embora os instrumentos contenham declaração de pagamento e assinatura da executada, não se mostra suficientemente esclarecida a presença de todos os requisitos cambiários em cada uma das cártulas, especialmente quanto ao lugar do pagamento, ao lugar de emissão e à compatibilidade entre a estrutura parcelada das obrigações e a natureza jurídica de nota promissória. Também merece esclarecimento a vinculação expressa dos documentos aos contratos de crediário e à cessão dos direitos creditórios. Reconhece-se que, em determinadas hipóteses, a vinculação da nota promissória ao negócio jurídico subjacente pode comprometer sua autonomia cambiária, especialmente quando a obrigação originária não se mostra líquida. No presente caso, não se afirma, desde logo, a invalidade das cártulas, mas se mostra indispensável que a parte exequente esclareça a natureza jurídica dos documentos e demonstre por que razão cada um deles conserva força executiva autônoma. Há, ainda, questão relativa à titularidade dos créditos. Os instrumentos identificam expressamente a DENER JEANS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA como cedente e a CRED FATORIAL GESTÃO DE CRÉDITO LTDA. como cessionária, constando, inclusive, autorização para que esta pratique atos de cobrança, negativação e protesto. Impõe-se, portanto, esclarecer se houve efetiva cessão dos créditos objeto da presente execução e, em caso positivo, comprovar a cadeia de titularidade que legitima a exequente a promover a cobrança judicial. Por fim, o demonstrativo de débito deverá ser suficientemente relacionado aos documentos que lhe deram origem. Embora os valores da planilha totalizem R$ 5.984,93 de principal e R$ 6.354,30 após atualização e juros, é necessária a identificação individualizada da origem de cada parcela, respectivo contrato, vencimento, valor original, encargos incidentes e fundamento da exigibilidade. A planilha informa, ainda, a utilização do indexador “TJPR (média IGP/INPC)”, circunstância que deverá ser esclarecida quanto à sua pertinência ao débito executado. Diante desse cenário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial e manifestar-se especificamente sobre os seguintes pontos: (a) esclarecer a natureza jurídica dos documentos apresentados sob os Ids. 245781754, 245781755, 245781760, 245781761, 245781763, 245781767, 245781771, 245781774, 245781778 e 245781783, indicando se cada instrumento constitui efetivamente nota promissória autônoma e título executivo extrajudicial; (b) demonstrar, em relação a cada cártula, o atendimento aos requisitos previstos no art. 75 do Decreto nº 57.663/66, indicando especificamente onde constam a promessa pura e simples de pagamento, a época do pagamento, o lugar do pagamento, o beneficiário, a data de emissão e a assinatura do subscritor; (c) esclarecer a ausência de indicação expressa do lugar de emissão e do lugar de pagamento, indicando, conforme o caso, a incidência das regras supletivas previstas no art. 76 do Decreto nº 57.663/66; (d) esclarecer a razão pela qual documentos que apresentam múltiplas parcelas, com vencimentos diversos, constituiriam notas promissórias executáveis, individualizando a obrigação representada por cada cártula; (e) esclarecer a relação jurídica existente entre as supostas notas promissórias e os respectivos contratos de crediário, bem como a razão pela qual a vinculação expressa ao contrato principal e à cessão de direitos creditórios não comprometeria a autonomia e a executividade dos títulos; (f) esclarecer a efetiva titularidade dos créditos, diante da identificação da CRED FATORIAL GESTÃO DE CRÉDITO LTDA. como cessionária, juntando, se existente, o instrumento de cessão ou outro documento apto a demonstrar a cadeia de titularidade dos créditos executados; (g) apresentar demonstrativo que permita identificar, individualmente, a correspondência entre cada documento, contrato, parcela, vencimento e valor que compõe o principal de R$ 5.984,93, esclarecendo a divergência entre a alegação inicial de existência de uma nota promissória vencida em 19/12/2025 e a planilha que contempla 30 parcelas com vencimentos diversos; (h) esclarecer quais parcelas estavam efetivamente vencidas e exigíveis na data do ajuizamento, bem como eventual fundamento para antecipação do vencimento das parcelas vincendas; (i) esclarecer os critérios utilizados para atualização do débito, especialmente quanto ao índice “TJPR (média IGP/INPC)” indicado na planilha, à taxa de juros aplicada e aos respectivos termos inicial e final de incidência; e (j) retificar a petição inicial, se necessário, para que a causa de pedir, os títulos executivos e o valor executado guardem correspondência exata com os documentos efetivamente apresentados. Tudo sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, retornem CONCLUSOS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito

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