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1050536-81.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1050536-81.2026.8.11.0041 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sirlene Faria de Melo Silva, Diego Luan Faria da Silva e Suelleyn Ketria Faria da Silva em face de Michel Nascimento. Os autores alegam que são a meeira e os herdeiros de José Elias da Silva, falecido em 24/10/2025, e que, no Alvará Judicial nº 1112557-30.2025.8.11.0041, transitado em julgado, foi autorizada a transferência do veículo Fiat/Siena Fire Flex, ano/modelo 2008/2008, placa NIY6115, RENAVAM nº 00964234602, para Sirlene Faria de Melo Silva. Sustentam que o réu recebeu as chaves por empréstimo, mas se recusa a devolver o veículo, utilizando-o e gerando multas de trânsito, o que impede a regularização perante o DETRAN/MT. É o breve relatório. Decido Inicialmente, defiro a justiça gratuita. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No caso, a probabilidade decorre do alvará judicial que autorizou a transferência do veículo à primeira autora e da recusa do réu em restituí-lo. O proprietário tem o direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. O perigo de dano está evidenciado pelo risco de depreciação, sinistro, desvio e geração de novos débitos e infrações. A medida é reversível, pois visa apenas resguardar e restituir a posse do bem. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a busca e apreensão do veículo Fiat/Siena Fire Flex, ano/modelo 2008/2008, cor prata, placa NIY6115, chassi nº 9BD17206G83430677, RENAVAM nº 00964234602, onde quer que se encontre especialmente no endereço indicado na inicial ou em poder do réu; Determinar a entrega imediata do veículo a Sirlene Faria de Melo Silva, que ficará como fiel depositária e poderá promover sua conservação e regularização perante o DETRAN/MT; Expedir, com urgência, mandado de busca e apreensão, autorizando-se o uso moderado de força policial e o arrombamento, se indispensáveis ao cumprimento da diligência, com lavratura do auto circunstanciado e termo de depósito. CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 15 dias. O comparecimento com advogado é obrigatório, sob pena da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Admitida representação por procurador com poderes específicos para negociar e transigir. Não havendo acordo, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias, contado na forma do art. 335 do CPC. A ausência de contestação poderá acarretar revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias úteis. O link da audiência será disponibilizado nos autos. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito

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