Publicações do processo

1050533-26.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1050533-26.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JÉSSICA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS DE FREITAS MUNIZ (OAB MG147378) ADVOGADO(A): GUILHERME DE ARAUJO FREITAS (OAB GO052407) AUTOR: ESSENCE VITA CLINICA DE ESTETICA LTDA ADVOGADO(A): LUCAS DE FREITAS MUNIZ (OAB MG147378) ADVOGADO(A): GUILHERME DE ARAUJO FREITAS (OAB GO052407) RÉU: BARBARA BORGES MANDUCA ADVOGADO(A): MOZART EMANUEL GROSSI (OAB MG201169) ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA GROSSI (OAB MG134204) ADVOGADO(A): MARIANE CRISTINA TURIBIO (OAB MG244085) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Em sede preliminar, é mister analisar a competência deste Juizado Especial para a apreciação da presente demanda. As partes promoventes alegam, em síntese, que a promovida publicou avaliação na plataforma Google Avaliações contendo expressões ofensivas dirigidas à empresa e à sua sócia-proprietária, situação que lhes teria causado danos morais. Pedem a exclusão do comentário, a retratação pública da promovida e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A promovida, por sua vez, nega categoricamente ter realizado o comentário reproduzido pelas promoventes, afirmando que as capturas de tela juntadas aos autos foram produzidas de forma unilateral, sem lavratura de ata notarial, e que sequer possuiria conta na plataforma Google para que pudesse realizar tal publicação. Requereu, expressamente, a realização de perícia técnica para aferir a autoria e a autenticidade dos documentos digitais apresentados, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito caso a perícia não seja possível. Ainda, apresenta pedido contraposto visando à redução da cláusula penal contratual. Feitas essas considerações, entendo ser imprescindível a realização de prova técnica para o deslinde da controvérsia. O ponto central da demanda refere-se a autoria da publicação ofensiva, a qual é expressamente negada pela promovida, e este Juízo não detém conhecimentos técnicos suficientes para aferir se o comentário reproduzido na inicial foi ou não realizado pela promovida, a partir das capturas de tela apresentadas. Com efeito, a promovida impugnou especificamente a autoria da avaliação no Google. Diante de impugnação dessa natureza, a resolução da controvérsia demanda análise técnica de metadados, registros de acesso e dados de conta junto à plataforma, o que extrapola a cognição ordinária deste Juízo. Some-se a isso que a promovida, na contestação (evento 71, CONT1 - página 24), e a promovente, em impugnação à contestação (evento 76, PET1 - páginas 23/24), solicitaram a expedição de ofícios ao Google visando à apresentação de inúmeros elementos de informação. Ainda, a parte autora solicitou a intimação da parte promovida para a exibição de registro de atividades e resultado de exportação de dados de sua conta na plataforma Google (evento 76, PET1 - página 25). Registro, contudo, que a produção de prova pericial não é cabível em sede de Juizado Especial. Nesse sentido, ainda que as promoventes sustentem, na impugnação à contestação que a causa comporta julgamento antecipado e que a perícia seria desnecessária diante das contradições da defesa, o fato é que a negativa de autoria é frontal e específica, e a sua superação, sem dilação probatória técnica, implicaria julgamento com base em presunções, o que não se mostra adequado para a formação de convicção segura sobre fato constitutivo do direito das autoras. O julgamento sem se oportunizar a produção de prova técnica constituiria restrição à amplitude de defesa e violação do contraditório, que a todos hão de ser assegurados, conforme a garantia constitucional prevista no art. 5º, LV, da CR/88. Ressalte-se que eventual expedição de ofício à plataforma Google, na forma requerida pelas promoventes, não supriria a necessidade de produção de prova técnica, ante a negativa expressa da promovida em ter realizado o comentário especificado, sendo necessária análise pericial para a correta interpretação dos dados eventualmente fornecidos. Conforme o Enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (FONAJE): "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Assim, o objeto da prova, a saber, a identificação técnica da autoria de publicação digital, com análise de metadados e registros de acesso, revela complexidade incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade que regem o rito sumaríssimo, tornando inviável a continuidade deste feito perante este Juizado Especial, nos termos do art. 35 da Lei 9.099/95. Ainda, anoto, por oportuno, que a manifestação da promovida em audiência de conciliação pelo julgamento antecipado não importa na impossibilidade de reconhecimento da necessidade da prova até mesmo de ofício pelo Julgador. Em consequência, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes, incluindo o pedido contraposto formulado pela promovida e as alegações de litigância de má-fé. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo em razão da complexidade da causa em seu aspecto probatório e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. O pedido de assistência judiciária será analisado pela Turma Recursal, no caso de eventual interposição de recurso. P.I. CI.5/3

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.