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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Decisão Monocrática Terminativa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1050512-31.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL BARROSO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS SILVA FREIRE - AM14203 POLO PASSIVO: BANCO BMG SA e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida pela parte autora em face do BANCO BMG S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum e a reparação pelos danos sofridos em virtude da falha no dever de informação. Inicialmente, a ação tramitou perante a Vara Única da Comarca de São Gabriel da Cachoeira, tendo aquele Juízo Estadual declinado da competência em favor da Justiça Federal por entender que a demanda atrai a responsabilidade subsidiária do INSS por envolver desconto em benefício previdenciário e o dever de fiscalização da autarquia. Vieram os autos para esta 8ª Vara da Justiça Federal. Relata a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que firmou empréstimo consignado com a instituição financeira apontada na inicial, no entanto, houve falha no dever de informação ao consumidor. Em contestação, o Banco BMG S.A. alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, haja vista que o contrato foi firmado com o Banco BRADESCO S.A. Da análise dos autos, verifica-se NÃO se tratar de empréstimo não contratado, ou seja, contrato firmado por terceiro fraudador, o que implicaria a responsabilidade subsidiária do INSS, nos termos da tese firmada pela TNU em Recurso Representativo de Controvérsia (PEDILEF N. 0500796-67.2017.4.05.8307) – TEMA 183: “O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”. No presente caso, a parte autora admite que realizou os procedimentos para a realização do empréstimo, seguindo a narrativa de funcionário do banco que conduziu seu passo a passo na realização do contrato, celebrado de forma física e selado com assinatura de próprio punho do contratante. Não nega que se trata de sua fotografia e/ou de seus documentos pessoais e também não comprova ter efetuado ou tentado efetuar a devolução do valor creditado em sua conta bancária ou a restitução da compra realizada no cartão de crédito. Ao revés, questiona apenas a falha no dever de informação quanto à natureza do negócio firmado, pretendendo firmar outro tipo de negócio. Desse modo, não se vislumbra qualquer elemento que permita imputar ao INSS responsabilidade pelos descontos questionados pela parte autora. O beneficiário não demonstrou ter procurado a autarquia para comunicar a suposta ocorrência de fraude ou requerer, por qualquer meio administrativo, a suspensão dos valores descontados. Igualmente, não há prova de que tenha formalizado reclamação perante a Ouvidoria do INSS ou apresentado documentos que indicassem qualquer tentativa de solução na esfera administrativa. Tal ausência de diligência mínima impede o reconhecimento de falha imputável ao INSS no dever de supervisão da regularidade dos descontos incidentes sobre o benefício, afastando, por conseguinte, qualquer responsabilização, ainda que em caráter subsidiário, pela conduta imputada a instituições financeiras ou correspondentes bancários eventualmente envolvidos na contratação contestada. A discussão acerca da nulidade do negócio jurídico, por vício de consentimento, deve ser travada na Justiça Estadual. Desse modo, nada se pode imputar ao INSS, pois se trata de relação consumerista travada entre a autora e a instituição financeira, limitando-se a autarquia previdenciária a processar as informações nos exatos termos em que repassados pela instituição financeira, procedendo conforme a legislação lhe autoriza. Mister reconhecer, portanto, a ilegitimidade passiva do INSS. Ausente interesse de ente federal, não se justifica o processamento do feito na Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109 da CF/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Importante frisar que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, a União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ). Desta feita, não se vislumbra a possibilidade do processamento e o julgamento da presente ação perante esta Justiça Federal, visto não estar albergada por quaisquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. Diante do exposto, determino a devolução dos autos à Justiça Estadual do Amazonas (Vara Única da Comarca de São Gabriel da Cachoeira), nos termos do art. 64, §1º, do CPC c/c Súmula 150 do STJ, consoante fundamentação expendida. Intimem-se e remetam-se os autos independente do prazo recursal. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL