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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1050501-21.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: BARBARA SOUSA REIS PEREIRA
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL ALEBRAND PASQUALOTTO (OAB RS117695)
RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que se discute o direito de médico residente à indenização correspondente ao auxílio-moradia não fornecido in natura pela instituição responsável pelo programa de residência médica.
O assunto em questão foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.166310-5/000, admitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência, diante da identificação de divergência entre entendimentos adotados pela Turma Recursal Exclusiva de Belo Horizonte, Contagem e Betim e pela Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros.
Por ocasião da admissão do incidente, foi determinada a suspensão dos processos abrangidos pela controvérsia, nos seguintes termos:
“(...) 3. Assim, admito o incidente e determino:
a) a suspensão, finda a fase instrutória, de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente (art. 982, I, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153, de 2009) e art. 4º, X, da Resolução nº 639, de 2010, da antiga Corte Superior deste Tribunal, com a redação atribuída pela Resolução nº 1.038, de 2023, do Órgão Especial também deste Tribunal);
b) comunicação aos magistrados do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais e a todos os presidentes de Turmas Recursais para cumprimento incontinenti da suspensão. (...)”
Embora o incidente já tenha sido julgado, com a fixação da respectiva tese, ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão, encontrando-se pendentes de apreciação embargos de declaração.
Desse modo, o julgamento do incidente, por si só, não autoriza o imediato prosseguimento dos processos suspensos, uma vez que a tese firmada ainda poderá ser objeto de integração ou esclarecimento no julgamento do recurso pendente. Enquanto não estabilizado o pronunciamento da Turma de Uniformização, permanece a razão que determinou o sobrestamento dos feitos abrangidos pela controvérsia.
No caso concreto, verifica-se que a matéria discutida nos autos guarda identidade com aquela submetida ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.166310-5/000, estando diretamente abrangida pela determinação de suspensão.
Ante o exposto, considerando a determinação exarada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a ausência de trânsito em julgado do julgamento proferido no incidente, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até a estabilização do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.166310-5/000, com a apreciação dos embargos de declaração pendentes.
Intimem-se.