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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1050483-33.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAMILA COSTA DE SOUZA CARVALHO - PI24034, JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - MA28190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares O INSS apresentou contestação arguindo preliminar de litispendência e/ou coisa julgada em relação ao processo nº 08017986120258100121, que tramita na Vara Única da Comarca de São Bernardo - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Todavia, em análise aos extratos anexados, verifica-se que a referida ação estadual versa sobre a concessão de Auxílio-Doença Acidentário, possuindo causa de pedir e pedido distintos da presente demanda, que tem como objeto a concessão de Aposentadoria por Idade Rural. Inexistindo a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC, afasto a preliminar suscitada. Há de se reconhecer o interesse de agir superveniente, uma vez que, embora a autarquia tenha concedido o benefício de aposentadoria por idade administrativamente no curso da lide (NB 240.411.369-5, com Data de Início do Benefício - DIB em 19/12/2025), remanesce a pretensão resistida quanto ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao período entre o primeiro requerimento indeferido NB 232.774.978-0(DER em 11/02/2025) e a data da concessão administrativa. Do Mérito A aposentadoria por idade do trabalhador rural é devida ao segurado especial que comprove o implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91), bem como o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses). O requisito etário restou preenchido, visto que a parte autora nasceu em 09/02/1965, tendo completado 60 anos de idade em 09/02/2025, dias antes do protocolo do seu primeiro requerimento administrativo ocorrido em 11/02/2025. No que tange ao exercício da atividade rural, o INSS indeferiu o pleito inicial sob o fundamento de ausência de comprovação de efetivo labor rural pelo período de carência. Consta dos autos que a parte autora usufruiu de períodos de auxílio-doença previdenciário intercalados nos anos de 2005 a 2007. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1125), é constitucional o cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. Para a comprovação material do labor campesino, foram acostados aos autos diversos documentos, dentre os quais destacam-se: declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais evidenciando filiação sindical desde 25/02/2003; declaração de proprietário rural apontando a parte autora como lavrador em regime de posse/meação; extrato do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) datado de 2018 com ocupação condizente; além de prontuários médicos. Tais documentos configuram idôneo e razoável início de prova material. A prova documental foi robustamente complementada pela prova testemunhal produzida nos autos mediante o rito de instrução concentrada. Em seu depoimento pessoal, a parte autora declarou exercer a agricultura desde os 9 anos de idade, cultivando produtos como milho, feijão, gergelim e abóbora sob o regime de "um quarto" nas terras conhecidas como São Raimundo. A primeira testemunha confirmou em juízo que conhece a parte autora desde a infância, atestando sua dedicação exclusiva às lides rurais ("direto de roça"), que reside só e trabalha individualmente na lavoura, efetuando frequentemente o sistema de "troca de diárias" com outros agricultores. A segunda testemunha, igualmente compromissada, ratificou as informações, pontuando que já realizou parcerias de diárias com a parte autora no plantio, além de asseverar o conhecimento comum sobre sua atuação perante o sindicato rural da região. O conjunto fático-probatório demonstra, de forma inequívoca, que na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (11/02/2025), a parte autora ostentava a qualidade de segurado especial e já havia implementado a carência necessária para a concessão da benesse. Resta cristalino, portanto, que o indeferimento administrativo inicial foi indevido, e que a Autarquia Previdenciária deve arcar com os valores retroativos devidos a partir daquela primeira solicitação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à parte autora, as parcelas vencidas a título de Aposentadoria por Idade Rural, relativas ao período compreendido entre a Data de Entrada do Requerimento administrativo original (11/02/2025) e a data imediatamente anterior à Data de Início do Benefício (DIB) fixada administrativamente (18/12/2025). Sobre os valores atrasados incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, a Taxa SELIC, a contar da citação, conforme determinam o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Em seguida, à parte Ré para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados. Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA AUTOR(A)/CPF: FRANCISCO DE SOUSA COSTA CPF: 861.917.803-20, TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] DIB: 11/02/2025 DCB: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* VALOR DA RPV/PRECATÓRIO: PRINCIPAL: R$ 17.137,71 JUROS: R$ 1.025,14 TOTAL: R$ 18.162,85 (*) – Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em versão aprovada pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, publicada em 10/08/2020. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo.
TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1050483-33.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAMILA COSTA DE SOUZA CARVALHO - PI24034, JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - MA28190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares O INSS apresentou contestação arguindo preliminar de litispendência e/ou coisa julgada em relação ao processo nº 08017986120258100121, que tramita na Vara Única da Comarca de São Bernardo - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Todavia, em análise aos extratos anexados, verifica-se que a referida ação estadual versa sobre a concessão de Auxílio-Doença Acidentário, possuindo causa de pedir e pedido distintos da presente demanda, que tem como objeto a concessão de Aposentadoria por Idade Rural. Inexistindo a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC, afasto a preliminar suscitada. Há de se reconhecer o interesse de agir superveniente, uma vez que, embora a autarquia tenha concedido o benefício de aposentadoria por idade administrativamente no curso da lide (NB 240.411.369-5, com Data de Início do Benefício - DIB em 19/12/2025), remanesce a pretensão resistida quanto ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao período entre o primeiro requerimento indeferido NB 232.774.978-0(DER em 11/02/2025) e a data da concessão administrativa. Do Mérito A aposentadoria por idade do trabalhador rural é devida ao segurado especial que comprove o implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91), bem como o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses). O requisito etário restou preenchido, visto que a parte autora nasceu em 09/02/1965, tendo completado 60 anos de idade em 09/02/2025, dias antes do protocolo do seu primeiro requerimento administrativo ocorrido em 11/02/2025. No que tange ao exercício da atividade rural, o INSS indeferiu o pleito inicial sob o fundamento de ausência de comprovação de efetivo labor rural pelo período de carência. Consta dos autos que a parte autora usufruiu de períodos de auxílio-doença previdenciário intercalados nos anos de 2005 a 2007. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1125), é constitucional o cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. Para a comprovação material do labor campesino, foram acostados aos autos diversos documentos, dentre os quais destacam-se: declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais evidenciando filiação sindical desde 25/02/2003; declaração de proprietário rural apontando a parte autora como lavrador em regime de posse/meação; extrato do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) datado de 2018 com ocupação condizente; além de prontuários médicos. Tais documentos configuram idôneo e razoável início de prova material. A prova documental foi robustamente complementada pela prova testemunhal produzida nos autos mediante o rito de instrução concentrada. Em seu depoimento pessoal, a parte autora declarou exercer a agricultura desde os 9 anos de idade, cultivando produtos como milho, feijão, gergelim e abóbora sob o regime de "um quarto" nas terras conhecidas como São Raimundo. A primeira testemunha confirmou em juízo que conhece a parte autora desde a infância, atestando sua dedicação exclusiva às lides rurais ("direto de roça"), que reside só e trabalha individualmente na lavoura, efetuando frequentemente o sistema de "troca de diárias" com outros agricultores. A segunda testemunha, igualmente compromissada, ratificou as informações, pontuando que já realizou parcerias de diárias com a parte autora no plantio, além de asseverar o conhecimento comum sobre sua atuação perante o sindicato rural da região. O conjunto fático-probatório demonstra, de forma inequívoca, que na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (11/02/2025), a parte autora ostentava a qualidade de segurado especial e já havia implementado a carência necessária para a concessão da benesse. Resta cristalino, portanto, que o indeferimento administrativo inicial foi indevido, e que a Autarquia Previdenciária deve arcar com os valores retroativos devidos a partir daquela primeira solicitação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à parte autora, as parcelas vencidas a título de Aposentadoria por Idade Rural, relativas ao período compreendido entre a Data de Entrada do Requerimento administrativo original (11/02/2025) e a data imediatamente anterior à Data de Início do Benefício (DIB) fixada administrativamente (18/12/2025). Sobre os valores atrasados incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, a Taxa SELIC, a contar da citação, conforme determinam o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Em seguida, à parte Ré para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados. Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA AUTOR(A)/CPF: FRANCISCO DE SOUSA COSTA CPF: 861.917.803-20, TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] DIB: 11/02/2025 DCB: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* VALOR DA RPV/PRECATÓRIO: PRINCIPAL: R$ 17.137,71 JUROS: R$ 1.025,14 TOTAL: R$ 18.162,85 (*) – Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em versão aprovada pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, publicada em 10/08/2020. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo.