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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1050426-79.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: KLAUSS KLEBER SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB PE036122)
RÉU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ADVOGADO(A): NAYARA CORREA DA CONCEIÇÃO (OAB PR128009)
DECISÃO
Assunto: Consórcio. Impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente/excluído. Ainda não houve o término do grupo de consórcio, nem foi a cota da parte autora contemplada. Taxa de administração deve ser cobrada de forma proporcional ao período de permanência no grupo de consórcio.
Vistos…
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por KLAUSS KLEBER SANTOS RODRIGUES em face de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, sob o argumento de que aderiu a grupo de consórcio (Grupo/Cota/Sit: 001029/0119-02, número do contrato: 22079667, plano de pagamento: 49 meses), permanecendo como consorciada ativa por 06 (seis) meses e, por questões financeiras, deixou de pagar as parcelas, sendo o último pagamento feito em 15.08.2025. Salienta que entrou em contato com a parte ré, momento no qual recebeu informações no sentido de que: i) que seu contrato estava rescindido, face a sua exclusão do grupo; ii) que quanto ao ressarcimento dos valores pagos, só seria possível restituir se o mesmo viesse a ser “contemplado” ou ao “final do grupo” e, frisa-se, sem atualização monetária; iii) que antes de restituir os valores seria ainda deduzido todos os custos vinculados à cota adquirida, dentre eles: a) taxa de adesão e administração em sua integralidade (ou seja, 100% da taxa cobrada e não proporcional ao tempo que o autor ficou vinculado ao grupo); b) prêmio de seguro; c) fundo de reserva; d) cláusula penal; e) juros de mora; f) multa por eventual atraso de pagamento, e g) outros custos porventura existentes junto a cota de consórcio cancelada. Aduz que tal situação denota clara desvantagem exagerada em desfavor do consumidor (art. 51, IV do CDC). Pede anulação das cláusulas penais, com condenação da parte requerida a restituir, de forma imediata, via depósito judicial, os valores totais pagos no importe de R$6.096,37, com abatimento tão somente da taxa de administração proporcional ao tempo em que o Autor ficou vinculado ao grupo, e acrescido de correção monetária a partir do desembolso (seja através do INPC, IPCA, IPCA-E, IGPM, SELIC, índice adotado por esse Tribunal, ou, ainda, sob o índice que melhor reflita a desvalorização da moeda – Súmula 35 do STJ); no que se refere à taxa de administração proporcional, requer que seja a parte requerida condenada a descontar a mesma no percentual proporcional de 2,04% (permanência de 06 meses); que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de a) cláusula penal; b) taxa de adesão e administração em sua integralidade; c) prêmio de seguro; d) fundo de reserva; e) juros de mora; f) multa por eventual atraso de pagamento, e g) outros custos porventura defendidos pela parte requerida. Formulou os pedidos alternativos, no sentido de que seja a parte requerida condenada nos mesmos moldes do item 3.1 e 3.2 acima, contudo, quanto ao momento do ressarcimento dos valores pagos, que esse se proceda nas seguintes hipóteses, das quais, frisa-se, a que ocorrer primeiro: i) sendo a parte autora contemplada no sorteio vinculado ao “Grupo de Cotas Canceladas”, que seja o ressarcimento realizado via depósito judicial imediatamente após a respectiva contemplação; ii) no prazo de até 30 dias, via depósito judicial, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Requer a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada no evento 22.
Impugnação à contestação no evento 25.
Na audiência realizada (Termo no evento 26), não foi possível a composição entre as partes.
Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Fundamentação
– Da justiça gratuita
Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.
– Do consorciado excluído/desistente
Os consórcios têm como intuito unir um grupo de pessoas – físicas ou jurídicas –, que, individualmente, não contam com recursos suficientes para adquirir um determinado bem, para que juntas consigam autofinanciar este objetivo. Desta forma, através das prestações mensais de igual valor, efetuadas por todos os participantes do grupo (de consórcio), é formado um fundo, cujos recursos são usados para, periodicamente, contemplar os participantes com crédito que poderá ser utilizado na compra do bem ou serviço previsto no contrato.
A parte autora aderiu, em 19.03.2025, à proposta de participação em grupo de consórcio bem móvel - automóvel (Grupo 1029, Cota 0119, Proposta 22079667), com prazo de duração da cota de 49 (quarenta e nove) meses, tornando-se consorciado desistente/excluído (inadimplência) em dezembro/2025, sendo o último pagamento feito ao grupo de consórcio em agosto/2025. A parte autora pagou o total de R$6.096,37. O prazo de encerramento do grupo é 26.03.2029, data da última assembleia.
A parte autora busca a restituição, imediata, dos valores pagos, de forma atualizada, e o reconhecimento da retenção da taxa de administração (prevista em contrato no percentual de 17%) de forma proporcional; além de declaração de abusividade da retenção de prêmio de seguro prestamista, cláusula penal e fundo de reserva.
Todavia, a parte promovida sustenta que os consorciados desistentes ou excluídos (inadimplência) devem aguardar suas cotas serem sorteadas ou o final do grupo de consórcio, para reaver os valores devidos, desde que deduzidas as taxas legal e contratualmente previstas. Pontua que a taxa de administração deve ser aplicada de forma integral.
O grupo de consórcio em questão foi firmado sob a égide da Lei 11.795/08. O art. 3º, §2º da referida Lei prevê que: “o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.”.
O grupo está ativo (prazo de duração do grupo 87 meses, prazo de duração da cota 49 meses) e as assembleias acontecem de forma regular. A parte promovida logrou êxito em desconstituir o direito da parte autora, ônus que lhe pertencia, nos termos do art. 373, II do CPC, quanto à ausência de interesse de agir, no tocante à restituição imediata de valores pagos.
Conforme Lei 11.795/08, bem como entendimento esboçado pelo C. STJ, o momento de devolução dos valores devidos ao consorciado desistente/ excluído é na ocasião de contemplação da cota da parte autora (ela continua participando dos sorteios na condição de consorciada desistente) ou em até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo.
Dispõe a referida Lei:
Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
§ 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Como inexiste nos autos prova de que a parte autora teve sua cota contemplada ou que houve o término do grupo de consórcio, não há que se falar na devolução dos valores pagos de forma imediata. O montante em questão deverá ser corrigido monetariamente, mas a administradora do consórcio somente incidirá em mora a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo, sendo os juros de mora cabíveis somente nesta última hipótese.
A jurisprudência vigente é no sentido de que somente a partir do encerramento do grupo de consórcio a administradora deverá providenciar a devolução das prestações pagas pelo consorciado excluído, devidamente corrigidas (consoantes índices de correção monetária previstos em contrato – grupo de consórcio), e tal restituição deverá se operar no prazo de até 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo. Destarte, a administradora somente incorrerá em mora se ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, sem que seja efetuada a devolução dos valores pagos.
O encerramento das atividades do grupo de consórcio do qual a parte promovente fazia parte verifica-se ao término do prazo estabelecido no contrato firmado, logo, o grupo de consórcio ainda está vigente (última assembleia prevista para 26.03.2029). Em assim sendo, somente será possível se pleitear judicialmente a devolução das parcelas no momento em que ocorrer a mora da Administradora, ou seja, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo.
Nesses termos, o ajuizamento de pedido de restituição de parcelas se mostra inútil, neste momento, uma vez que não ocorrido o encerramento do grupo de consórcio aderido pelo autor e, portanto, não havendo recusa injustificada da administradora quanto à restituição de parcelas pagas por consorciado desistente/excluído, inexiste pretensão resistida a justificar a propositura de medida judicial.
Segundo o disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil, o Juiz conhecerá de ofício, em qualquer fase do processo, sobre a eventual ausência de interesse processual. O interesse de agir ou interesse processual reside na utilidade e na necessidade do processo.
A necessidade do processo, por sua vez, diz respeito à indispensabilidade da intervenção do Poder Judiciário sob pena do interessado não ter satisfeita sua pretensão. Neste sentido, Carreira Alvim preleciona que “por interesse de agir, entende-se a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão do direito; ou a necessidade de invocar a prestação jurisdicional, num caso concreto”, in Elementos de Teoria Geral do Processo, pág. 123, 7ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro,1997.
Falta interesse processual, segundo Vicente Greco Filho, “porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguída na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”, in Direito Processual Civil Brasileiro, pág. 81, 11ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 1995.
No ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, “localiza-se a interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio”, in Curso de Direito Processual Civil, pág. 56, 24ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1998.
Importante ressaltar que, na Reclamação 16.390/BA interposta perante o C. STJ, referente ao tema em questão, o julgamento daquela corte (datado de 28.06.2017 e transitado em julgado em 13.11.2017) foi ao sentido de reiterar o entendimento acima esboçado. A relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ressaltou que: “Postergar a restituição das parcelas dos desistentes ou excluídos para o final das atividades do grupo do consórcio atende à forma isonômica do tratamento a ser dispensado aos consorciados e à prevalência do interesse coletivo inerente ao sistema de consórcio.”.
Conforme já ficou acima consignado, somente depois do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo de consórcio se mostra justificada a interposição de medida judicial visando a restituição de parcelas pagas, oportunidade em que surgirá o interesse de agir. Ausente o interesse de agir, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
No Tema Repetitivo 312, o STJ fixou a seguinte tese: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.”.
Com relação à taxa de administração, a Súmula 538 do STJ estabelece: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. TRIGÉSIMO DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo de controvérsia, a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído. 2. Também conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva taxa fixada em percentual superior a 10% (dez por cento). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.141.328/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
A taxa de administração é calculada sobre o valor do crédito objeto do plano vigente e pode ser cobrada de forma diluída nas parcelas mensais e de maneira antecipada. A parcela mensal do consorciado é composta pela soma do fundo comum, da taxa de administração, do fundo de reserva, dos seguros contratados e demais obrigações previstas contratualmente.
Contudo, a jurisprudência atual vem entendendo, que nos casos de consorciado desistente ou excluído, a cobrança dessa taxa de administração deve se dar de forma proporcional, ou seja, pelo tempo em que aquele efetivamente participou do grupo de consórcio, pois se refere à remuneração da administradora pelos serviços prestados durante o período de permanência da parte autora no grupo de consórcio.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSORCIADO EXCLUÍDO. GRUPO DE CONSÓRCIO ATIVO. PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) A restituição do valor pago pelo consorciado excluído ocorrerá no momento da contemplação ou até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. Tal entendimento vai ao encontro do disposto na legislação e no entendimento consolidado no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, que teve como representativo da controvérsia o REsp nº 1119300/RS, o qual dispõe que "[é] devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." 2) Enquanto o grupo de consórcio continuar ativo, não há que se falar em mora da administradora, visto que o recebimento do crédito do consorciado excluído contemplado será feito nos termos do disposto no art. 30 e 24, § 1°, da lei 11.795/08. 3) A lei 11.795/08, em seu art. 27, §3°, faculta a cobrança antecipada da taxa de administração. Assim, havendo previsão contratual, não vislumbro ilegalidade na cobrança da taxa de administração, mesmo que de forma antecipada, valendo consignar, todavia, que o valor referente a essa taxa somente poderá ser exigido de forma proporcional ao tempo em que o autor participou do consórcio. 4) Verificado que a multa prevista em favor da administradora, pelo consorciado excluído, possui a mesma finalidade da taxa de administração, não há que se falar em cobrança dessa multa, sob pena de bis in idem. 5) O art. 27, § 2º, da Lei 11.795/2008, estabelece que se o fundo de reserva estiver estabelecido no grupo de consórcio, ele somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para a restituição do consorciado excluído, sendo que, eventual sobra a esse título, será paga somente após o encerramento do grupo, na proporção da contribuição. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.450757-7/001 – Relator Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) – Data do Julgamento 09/02/2026 – Data da Publicação 10/02/2026)
Portanto, a cobrança antecipada da taxa de administração não configura ilicitude ou ilegalidade, porém, no momento de devolução de valores ao consorciado desistente ou excluído, essa taxa de administração, a ser deduzida do montante final a ser restituído, deve observar a proporcionalidade do período em que o consorciado permaneceu no grupo de consórcio (no presente caso, a parte autora permaneceu como consorciado ativo no período de 06 meses).
Quanto à cláusula penal, desde que haja previsão contratual, tem-se que ela é devida, nas hipóteses de consorciado desistente ou excluído, apenas quando comprovado prejuízo real do grupo de consórcio. A cláusula penal não pode ser cobrada em favor da administradora, eis que essa já é remunerada pelos seus serviços por meio da taxa de administração. Por conseguinte, a cláusula penal poderá ser cobrada em favor do grupo de consorciado, desde que demonstrado ao final prejuízo real ao grupo, e limitada ao percentual de 10% do total pago pelo consorciado desistente ou excluído, de acordo com os princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e razoabilidade, assim como considerando os arts. 408 a 413 do Código Civil.
No tocante ao seguro prestamista, observa-se que a natureza desse seguro, de acordo com normas da SUSEP, tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro. Ponderando o interesse coletivo do grupo de seguro, a cobrança de seguro prestamista não se reveste de ilicitude ou venda casada. Nesse ponto, não se constata dolo ou intenção deliberada da parte promovida de prejudicar o promovente, diante das particularidades dos contratos de consórcio, assim como a cobertura esteve vigente durante a participação do promovente no grupo de consórcio. Entretanto, o prêmio de seguro pode ser cobrado também pelo período proporcional de permanência do promovente no grupo de consórcio.
Nesse diapasão:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO CITRA PETITA - REJEIÇÃO - CONSORCIADO DESISTENTE - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME LEGAL DA LEI Nº 11.795/2008 - DEVOLUÇÃO CONDICIONADA AO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU À CONTEMPLAÇÃO DA COTA EXCLUÍDA POR SORTEIO - ARTS. 22 E 30 - ART. 400, DO CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR QUANTO À CONTEMPLAÇÃO - ART. 373, I, DO CPC - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO GRUPO - AUSÊNCIA DE PROVA - AFASTAMENTO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LEGITIMIDADE - ART. 27, DA LEI Nº 11.795/2008 - SÚMULA 538, DO STJ - PRÊMIO DE SEGURO - DEDUÇÃO DEVIDA SE HOUVE COBERTURA DURANTE A PARTICIPAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DESDE O DESEMBOLSO QUANDO DA RESTITUIÇÃO - SÚMULA 35 DO STJ - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL APÓS O PRAZO LEGAL PARA DEVOLUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Rejeitam-se as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade, nulidade por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e julgamento citra petita quando a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, o decisum contém motivação suficiente e a causa comporta julgamento antecipado, por versar essencialmente matéria de direito e estar instruída com documentos aptos ao deslinde da controvérsia. II - Nos termos dos arts. 22 e 30, da Lei nº 11.795/2008, o consorciado excluído faz jus à restituição das quantias vertidas ao fundo comum, porém de forma diferida, em até trinta dias após o encerramento do grupo ou, antes disso, na hipótese de contemplação da cota excluída por sorteio, o que ocorrer primeiro, não havendo amparo legal para restituição imediata. III - A presunção prevista no art. 400, do CPC, é relativa e não se sobrepõe ao regime jurídico do consórcio, incumbindo ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, a demonstração do fato constitutivo do direito invocado, notadamente a efetiva contemplação da cota, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de indícios mínimos. IV - A cláusula penal compensatória, embora prevista contratualmente e admitida em tese pelo art. 10, § 5º, da Lei nº 11.795/2008, não se presume exigível pela simples desistência do consorciado, dependendo de demonstração concreta de prejuízo efetivo ao grupo, sob pena de afronta aos arts. 51, IV, e 53, § 2º, do CDC, e de enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser afastada quando ausente prova específica do dano. V - A taxa de administração constitui remuneração legítima pelos serviços de formação, gestão e manutenção do grupo, sendo expressamente autorizada pelo art. 27, da Lei nº 11.795/2008, e sua estipulação, quando clara e previamente informada, não configura abusividade, conforme orientação da Súmula 538, do STJ. VI - O prêmio de seguro é dedutível quando contratado e vigente durante a participação do consorciado, por se tratar de serviço efetivamente prestado, não se admitindo o cancelamento retroativo ou a restituição das parcelas correspondentes pela simples alegação de ausência de comprovação de repasse interno. VII - A correção monetária incide desde cada desembolso quando da restituição, nos termos da Súmula 35, do STJ, sem alterar o termo legal para devolução, e os juros moratórios somente fluem após o inadimplemento da obrigação de restituir no prazo legal ou contratual. VIII - Recurso parcialmente provido. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.349386-0/001 – Relator Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares – Data do Julgamento 05/02/2026 – Data da Publicação 06/02/2026)
Quanto ao fundo de reserva, que possui destinação específica para garantir a saúde financeira do grupo, tem-se que a jurisprudência, de forma reiterada, reconhece que, nas hipóteses em que há eventual saldo positivo, apurado após o encerramento contábil do consórcio, deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive desistentes e excluídos, proporcionalmente às respectivas contribuições.
Inegável que, quando da devolução de valores ao consorciado desistente ou excluído, incide correção monetária sobre as prestações, observados os índices ou forma de atualização prevista no contrato do grupo de consórcio.
A Súmula 35 do STJ determina: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
Por outro lado, em que pese os argumentos da parte autora, o caso em concreto não autoriza a restituição imediata das parcelas pagas ao grupo de consórcio. A devolução de valores ao autor observará o término do grupo de consórcio e o cálculo do valor final a ser restituído deverá seguir os parâmetros acima (taxa de administração cobrada de forma proporcional ao tempo de permanência no grupo, prêmio de seguro cobrado de forma proporcional ao tempo que o autor participou do grupo de consórcio e cláusula penal limitada a 10% em favor do grupo de consórcio, caso haja comprovação de prejuízo real do grupo). O fundo de reserva, somente no caso de apuração contábil de saldo positivo, será rateado entre os consorciados e a correção monetária das prestações pagas deverá ser aplicada na forma prevista no contrato de grupo de consórcio, quando da restituição do valor ao consorciado desistente ou excluído.
Dessa forma, a parte promovente deverá aguardar o término do grupo ou eventual sorteio de a sua conta para recebimento dos valores devidos e, caso discorde do montante pago, caberá discussão, naquele momento, acerca da forma de cálculo do importe final a ser restituído, quando comprovadas irregularidades ou ilegalidades.
CONCLUSÃO
Por ser a parte promovente carecedora de ação, pelos fundamentos acima alinhados, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI do CPC, uma vez que ainda não houve o encerramento do grupo de consórcio em tela, não sendo possível a restituição imediata de valores, nem a fixação de eventual valor futuro a ser devolvido à parte promovente nesse momento.
Julgo procedentes em partes os pedidos autorais de reconhecimento de que a taxa de administração (prevista em contrato no percentual integral de 17%), seja cobrada de forma proporcional ao tempo de permanência do consorciado desistente/excluído no grupo de consórcio; assim como o prêmio de seguro prestamista deve ser cobrado de forma proporcional (tempo de participação no grupo de consórcio), reconhecimento da possibilidade de cobrança de cláusula penal limitada ao percentual de 10%, em favor do grupo de consórcio, caso haja comprovação de prejuízo real ao grupo; reconhecimento de que, após apuração contábil quando do encerramento do grupo, caso haja saldo positivo no fundo de reserva, este deverá ser rateado proporcionalmente entre todos os consorciados e declaração de necessidade de correção monetária das parcelas pagas, quando da devolução do montante final ao consorciado desistente ou excluído, considerando a forma de atualização monetária prevista no contrato do grupo de consórcio. Nesse ponto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC.
Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P. R. I.