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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
PJE n°1050377-41.2026.8.11.0041 (J) VISTOS, No caso, trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposta por JANAINA SILVA DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como JANAINA SILVA DA CONCEICAO em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados nos autos. De início, considerando os documentos anexados aos autos que indicam a hipossuficiência financeira da parte Autora, e com base no que estabelecem os artigos 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o requerimento de gratuidade pleiteado na petição inicial. Além disso, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte Autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6, VIII, do CDC, cabendo à requerida comprovar a origem e a legitimidade dos descontos impugnados, mediante apresentação dos respectivos contratos e extratos da conta bancária desde sua abertura. Com fundamento nos princípios da eficiência e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), e visando à otimização da pauta de audiências, deixo, excepcionalmente, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. A medida se justifica considerando que, em demandas de natureza idêntica a esta, a experiência prática tem demonstrado a inexistência de composição entre as partes, tornando a realização do ato um formalismo inócuo e que apenas retarda a prestação jurisdicional. Desta forma, a dispensa da audiência, no caso concreto, privilegia a razoável duração do processo, sem causar prejuízo às partes, que poderão transigir a qualquer tempo, se assim desejarem. Tendo em vista que a parte Requerida já se habilitou, INTIME-SE para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Por fim, registro que este Juízo adota o procedimento especial “Juízo 100% Digital”, nos termos do Provimento TJMT/CM N. 20/2021 e da Resolução TJ-MT/OE N. 11/2021. Caso a parte autora tenha optado por essa modalidade, deverá informar seus contatos eletrônicos e telefônicos, bem como os da parte que representa. A parte ré, por sua vez, poderá manifestar oposição ao procedimento na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito