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TJSP · Foro de Sorocaba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1050375-88.2024.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.E.F. - E.M.A.F. - Comprove a parte interessada o recolhimento da taxa de expedição do Formal de Partilha, no prazo de 05 dias. - ADV: ADIENE CRISTINA SCAREL BRENGA (OAB 156063/SP), ANA VALÉRIA LEMOS CABRAL DE ALBUQUERQUE (OAB 185854/SP), KAREN TIEME NAKASATO MAEDA (OAB 256984/SP)
TJSP · Foro de Sorocaba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1050375-88.2024.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.E.F. - E.M.A.F. - VISTOS, Defiro o pedido de conversão do divórcio litigioso em consensual. Anote-se. Uma vez que, o Art. 1.122 do CPC/73, o qual preconizava que apresentada a petição ao juiz, este verificaria se ela preenchia os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouviria os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as consequências da manifestação de vontade, foi revogado com advento da Lei 13.105/15, é possível a imediata homologação do divórcio, sendo dispensável a realização de audiência de conciliação pois vislumbra-se haver a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem. Ademais, além de se primar pela celeridade processual, prejuízo algum causa às partes a não realização da audiência de ratificação, realizadas excepcionalmente por esta Magistrada nas hipóteses em que entender necessária. Com atual redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 66/10, não há mais qualquer requisito temporal para a decretação do divórcio. Sendo assim e diante da inequívoca manifestação de vontade das partes quanto à dissolução do vínculo conjugal e cláusulas do divórcio, Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a convenção de divórcio consensual celebrada pelos cônjuges acima nomeados, identificados e constantes da petição de fls. 792/803. Em consequência, Decreto o divórcio consensual dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas, considerando a Emenda Constitucional 66. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes serão suportadas pelos requerentes, sendo assim apresentem as partes o recolhimento do valor a causa na proporção de 50% para cada uma, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em que pese o pedido de suspensão do processo, a referida avença se traduz em verdadeira novação (Art.360 do Código Civil). Assim sendo, eventual descumprimento deverá ser objeto de ação própria. Diante da convergência de vontades e da ausência de interesse recursal, Homologo, ainda, a renúncia ao direito de recorrer e determino que seja certificado o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se mandado de averbação, como requerido a fls. 800, ítem 4 e carta de sentença Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: ADIENE CRISTINA SCAREL BRENGA (OAB 156063/SP), ANA VALÉRIA LEMOS CABRAL DE ALBUQUERQUE (OAB 185854/SP), KAREN TIEME NAKASATO MAEDA (OAB 256984/SP)
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