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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050342-16.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARINALVA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA VASCONCELOS RAMACCIOTTI MENDES - BA78159 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARINALVA SANTOS DA SILVA RENATA VASCONCELOS RAMACCIOTTI MENDES - (OAB: BA78159) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282034898 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050342-16.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARINALVA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA VASCONCELOS RAMACCIOTTI MENDES - BA78159 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA (tipo A) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARINALVA SANTOS DA SILVA em face de ato atribuído ao CHEFE DA AGENCIA DE PREVIDENCIA SOCIAL - LAURO DE FREITAS BAHIA, objetivando que a autoridade impetrada promova a análise e regularização de requerimentos administrativos relacionados ao benefício de Seguro-Defeso, bem como proceda à liberação de pagamento que a impetrante afirma já ter sido reconhecido administrativamente. Com a inicial vieram procuração e documentos. Indeferido o pedido liminar e deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 2263405226). O INSS manifestou interesse em integrar o feito apresentando preliminares de extinção sem resolução do mérito (ID 2265470055). A impetrante requereu a juntada de novos documentos (ID 2265631449). Informações prestadas pela autoridade coatora esclarecendo que o requerimento de Seguro Defeso – Pescador Artesanal, formulado pela impetrante, foi devidamente analisado e concluído (ID 2270219831). A impetrante apresentou manifestação acerca das informações prestadas (ID 2270885971). Parecer do MPF pela concessão da segurança (ID 2271961886). Transcorreu, in albis, o prazo assinado ao impetrante, diante da decisão de ID 2273113459, para manifestação ante a informação prestada pela autoridade coatora. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. À vista das informações prestadas, quanto ao requerimento nº 1365796068, depreende-se que esse processo já não tem mais utilidade, em relação a este pedido, uma vez que o fim colimado nesse feito – o julgamento do requerimento administrativo – foi atingido. Traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito. Dessa forma, reconheço a perda superveniente do interesse de agir quanto ao requerimento nº 1365796068. Passo à análise dos pedidos referentes aos requerimentos administrativos nº 371899738 e 2054753665. No que tange ao pedido de liberação de pagamento referente ao protocolo administrativo nº 2054753665, este não comporta conhecimento, porquanto é assente na jurisprudência pátria, mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança. As Súmulas do Supremo Tribunal Federal: Súmula 269, STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Súmula 271, STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Assim, o mandado de segurança é via adequada para superar a mora na apreciação de pleito administrativo. Contudo, a ação de cobrança é a via judicial adequada para a cobrança dos valores devidos, diante da impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental. Quanto ao requerimento administrativo nº 371899738, a impetrante alega que se deu em razão de problemas na reemissão do benefício do Seguro Defeso, decorrentes de falhas operacionais do INSS. Segundo sustenta, o pagamento que lhe era devido foi vinculado indevidamente a um número de PIS diferente do seu cadastro correto, impedindo o saque dos valores. Afirma que apresentou pedidos administrativos para correção do cadastro e reemissão das parcelas, informando que seu PIS/NIS correto é o nº 20303713571. Contudo, apesar de alegar que o próprio INSS reconheceu a inconsistência existente no sistema, a regularização do pagamento não foi efetivamente realizada, mantendo-a sem acesso aos valores do benefício. Em todas as fases processuais deve o juiz verificar a presença dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, que devem permanecer presentes durante toda a tramitação. Como cediço, a Constituição Federal predestinou o Mandado de Segurança à defesa de direito líquido e certo que esteja sendo afrontado (ou na iminência de vir a sê-lo) por ato de autoridade pública ou de particular que exerce função pública delegada, na esteira do que preconiza o art. 5°, LXIX, da CF/88 c/c art. 1°, §1°, da Lei 12.016/09. Direito líquido e certo, para fins mandamentais, é aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. A impetração de segurança, portanto, pressupõe a demonstração inequívoca do direito alegado. Compulsando os documentos apresentados, verifica-se que a impetrante juntou apenas prints da tela de processamento do protocolo nº 371899738, inexistindo o conteúdo integral do requerimento, o estágio procedimental em que se encontra, eventual existência de exigências administrativas pendentes, bem como a efetiva configuração de mora administrativa em desconformidade com os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis. As informações e o processo administrativo a elas anexo (IDs 2270219676 e 2270219831) não corroboram a alegação de que benefício tenha sido vinculado a um PIS incorreto. Ao contrário, o processo administrativo registra o PIS/NIT nº 20303713571, o mesmo indicado pela própria impetrante como correto. Não há, nos documentos juntados, qualquer registro de divergência cadastral, erro de vinculação de PIS, pedido de correção cadastral ou procedimento de reemissão de parcelas motivado por tal circunstância. Assim, a alegação de falha decorrente de utilização de PIS diverso permaneceu desacompanhada de prova documental apta a demonstrá-la. Isto posto, não conheço dos pedidos de análise dos requerimentos administrativos nº 1365796068 e nº 2054753665, por falta de interesse processual, bem como, quanto ao pedido relacionado ao requerimento nº 371899738, denego a segurança, uma vez que não restou demonstrada, mediante prova pré-constituída, a alegada ilegalidade ou omissão administrativa, nem o direito líquido e certo invocado pela impetrante na, forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Imponho à parte autora o pagamento das custas judiciais. A execução fica, todavia, condicionada à superação da insuficiência de recursos e à limitação temporal previstas no art. 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Sem honorários, em virtude da norma contida no art. 25 da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se, definitivamente, os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se, inclusive MPF. Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA