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1050332-23.2015.8.26.0100

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3295825/SP (2026/0210421-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:I T DA S AGRAVANTE:A P T T AGRAVANTE:B T T AGRAVANTE:C A T AGRAVANTE:F T T AGRAVANTE:J A DA S AGRAVANTE:M DE L T AGRAVANTE:M L T T AGRAVANTE:O T AGRAVANTE:P T T AGRAVANTE:P T T ADVOGADO:LUCIANO APARECIDO CACCIA - SP103408 AGRAVADO:J A F ADVOGADOS:THIAGO SILVA BATISTA - SP402238 ISAIAS DA COSTA SANTANA - SP413031 INTERESSADO:D R B ADVOGADO:HELTON CARVALHO - SP346504 INTERESSADO:J R T INTERESSADO:M J T B ADVOGADOS:THIAGO COELHO - SP168384 JANAINA FERNANDA CARNELOSSI - SP205612 LUIZ ALBERTO LOPES FLORES JUNIOR - SP223465 TAIS HELENA NARDI CACCIARI - SP210685 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por I T DA S e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a existência de união estável entre o autor e o falecido, no período de 17 de agosto de 2003 até o óbito em 15 de abril de 2015. A parte apelante alega ausência de comprovação dos requisitos configuradores da união estável, especialmente o animus familiae. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a relação entre o autor e o falecido preenche os requisitos legais para o reconhecimento de união estável, considerando a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. III. Razões de Decidir 3. A união estável homoafetiva é reconhecida como entidade familiar, com os mesmos efeitos jurídicos das uniões heteroafetivas, conforme decisão do STF na ADI 4277 e ADPF 132. 4. A publicidade da relação não exige ampla notoriedade, bastando que seja conhecida em círculos de proximidade, especialmente em uniões homoafetivas, nas quais o preconceito pode justificar menor visibilidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para que se configure a união estável, é imprescindível a convivência pública, contínua e com objetivo de constituição de família, conforme art. 1.723 do CC. 2. A união homoafetiva possui status jurídico- familiar, sujeita às mesmas regras da união estável heteroafetiva. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal e aos arts. 1.723 e 1.727 do Código Civil, no que concerne à inexistência dos requisitos legais da união estável, em razão de a relação retratada nos autos configurar “namoro qualificado” sem prova do animus familiae, com publicidade apenas restrita e ausência de elementos materiais típicos de vida em comum, trazendo a seguinte argumentação: A intelecção do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e do artigo 1.727, do Código Civil, permite asseverar que não há prazo para a constituição da união estável, bastando notoriedade, publicidade, fidelidade e continuidade da relação entre duas pessoas, desimpedidos para casar entre si - requisitos sedimentados ao longo dos anos, pela doutrina e pela jurisprudência dominante. Assim, as legislações constitucional e civil protegem a entidade familiar consubstanciada na união estável. Para tanto, o artigo 1.723, do Código Civil brasileiro apresenta requisitos essenciais, que devem ser identificados cumulativamente, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo que o principal requisito característico da união estável é o objetivo comum dos conviventes de constituir família. Este, aliás, é o único capaz de diferenciar a união estável do namoro, pois nesta convivência o propósito, num primeiro momento, é o de se conhecerem mutuamente e de se relacionarem um com o outro para se for o caso, pensar-se na constituição de uma família (fls. 1323). Em precedente da Corte Superior quanto ao propósito de constituir família, este deve encontrar-se presente para figurar a união estável, e não remontar a mero desígnio futuro: […] Frente a tais premissas, as provas juntadas aos autos demonstram a existência de um namoro qualificado entre as partes que, embora comprovada a existência de uma convivência muito próxima e por um longo período, as partes poderiam estar se relacionando como namorados e não como companheiros (fls. 1323). Ainda que a publicidade da relação possa ser relativizada e não venha a exigir ampla notoriedade, bastando que seja conhecida em círculos de proximidade, como entendido no v. acórdão proferido, como dito acima, o principal requisito característico da união estável é o objetivo comum dos conviventes de constituir família, sendo certo que o instituto de constituição de família, por se tratar de um critério de origem subjetiva, muitas vezes é o que diferencia um namoro de uma união estável, conforme os Tribunais de Justiça têm se posicionado, eis que, no primeiro (namoro), esse objetivo pode existir, mas não é o que o casal deseja para aquele momento, ou seja, o projeto de formar uma família é futuro, sendo que, no segundo (união estável), o casal precisa estar vivendo neste projeto (fls. 1324). Dessa forma, por ser um critério de natureza íntima, portanto, difícil de avaliar, a jurisprudência pátria vem admitindo as seguintes provas: o compartilhamento de contas do casal em serviços de streaming, dependência de um no plano de saúde ou cartão de crédito do outro, conta bancária conjunta ou beneficiário de seguro de vida realizado pelo companheiro (fls. 1324). No caso em questão, não houve tais comprovações, sendo que os poucos documentos juntados aos autos foram totalmente insuficientes para tal comprovação, notadamente pela produção de prova oral que foi totalmente antagônica (fls. 1324). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 1.723 e 1.727 do Código Civil e do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, no que concerne ao reconhecimento dos requisitos da união estável, em razão da qualificação da relação como namoro qualificado com publicidade restrita e ausência de elementos probatórios materiais de vida em comum, trazendo a seguinte argumentação: O presente apelo tem fundamento na alínea a, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, no qual se pretende o reconhecimento de violação ao artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e dos artigos 1.723 e 1.727, do Código Civil, bem como da divergência jurisprudencial, decorrente da ausência de aplicação adequada dos referidos artigos ao caso concreto pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pela requerida [...] e outros e por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo ora apelante (fls. 1317). Assim sendo, o presente recurso especial reúne condições de admissibilidade, eis que demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, eis que as questões de fato e de direito da lide não foram atendidas pelo v. acórdão proferido, não o fazendo diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias deste feito, não sendo o caso, portanto, de aplicação da súmula nº 7/STJ. Além do mais, o dissenso jurisprudencial restou demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, motivo pelo qual o presente recurso especial deve ser admitido (fls. 1324). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Como bem pontuado na sentença, a parte autora comprovou o atendimento dos requisitos para o reconhecimento da união homoafetiva: [...] Ademais, a discrição do casal sobre a união homoafetiva perante terceiros não é suficiente para descaracterizar o intuito de constituição de família, ressaltando-se o forte preconceito da sociedade com as relações entre pessoas do mesmo sexo, em especial nas décadas passadas, quando iniciado o relacionamento, e o fato de que o envolvimento do casal era do conhecimento das pessoas do seu convívio próximo. Importante notar que a publicidade não é requisito absoluto para o reconhecimento da união estável, justificado o comportamento reservado deles pelos argumentos expostos acima. Nesse sentido: [...] Nesse contexto, preenchidos os requisitos legais, acertada a declaração da união homoafetiva (fls. 1295/1298) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ademais, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "É inviável o conhecimento do recurso especial, mesmo pela alínea c da previsão constitucional, quando o julgado recorrido estiver alicerçado em matéria constitucional ou a divergência suscitada diga respeito à interpretação de dispositivo da Constituição da República, pois o mencionado recurso é admitido tão-somente para a interpretação de normas federais infraconstitucionais" ;(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.585.449/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.091.747/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.170.584/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023; REsp 1.824.889/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgRg no REsp 1.345.524/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/6/2016; REsp 75.413/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 8/3/1999. 3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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