2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050330-02.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIELE NEVES DOS SANTOS - BA90153 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora o recebimento das parcelas de seguro-desemprego correspondente ao ano de 2025.2, em razão do período de defeso, a que se submete por ser pescadora artesanal. Segundo a legislação específica aplicável ao caso em comento, tem-se que o seguro-desemprego será pago, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerça atividade pesqueira de forma artesanal, conforme regramento conferido pela Lei nº 10.779/2003. O referido benefício é assegurado ao segurado especial pescador artesanal que não tenha outra fonte de renda para viver diversa da atividade pesqueira, sendo que tal benesse não poderá ser conferida a quem estiver no gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, salvo as hipóteses de pensão por morte e auxílio-acidente, a teor do que rezam os arts. 1º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 10.779/2003. Deverá o pescador apresentar a documentação necessária para sua habilitação, consoante dispõe o art. 2º, § 2º, da referida Lei. No caso dos autos, observo que o INSS deferiu administrativamente o benefício em questão, mas não efetuou o pagamento, em razão da falta de disponibilidade orçamentária. Assim, merece acolhimento o pleito autoral apenas no que tange o pagamento da parcela mencionada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação ao pedido concessório. PROCEDENTE EM PARTE a pretensão para condenar o INSS a pagar à parte autora 2 (duas) parcelas do benefício do Seguro Desemprego Pescador Artesanal – SDPA, referente ao período de 2025.2, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição tempestiva de recurso inominado do(a) demandante, que será recebido apenas no efeito devolutivo, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a RPV, abatendo-se eventuais valores pagos administrativamente, após a sentença. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Intime(m)-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL