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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1050319-69.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ELLIE DUARTE SANTOS
ADVOGADO(A): ROBERTA DA COSTA SANTOS (OAB RJ237742)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Ellie Duarte Santos, registrada originariamente como João Guilherme Duarte Santos, à época menor de idade e assistida por seus genitores, visando à retificação de prenome e gênero em seu assento de nascimento perante o 1º Subdistrito de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca.
Recebidos os autos nesta 11ª Vara de Família, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, ordenada a juntada de certidões e determinada a realização de estudo psicossocial pela Central de Serviço Social e Psicologia (CESOP), conforme despacho do evento 58, DOC1.
Sobreveio manifestação da autora informando que alcançou a maioridade civil em 04/07/2026 e que realizou a alteração de seu prenome e gênero diretamente perante a serventia registral pela via extrajudicial. Diante disso, requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto, a homologação da desistência e a expedição de certidão para restituição das custas recolhidas no Evento 15 (evento 83, DOC1).
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem e apto para julgamento.
De início, impende destacar que, muito embora a autora tenha postulado o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, o exame detido da manifestação de evento 83, DOC1 revela a existência de verdadeiro pedido de desistência da ação.
Com efeito, ao atingir a maioridade civil e promover a retificação registral diretamente pela via administrativa, a requerente manifestou desinteresse na continuidade da tutela jurisdicional, formulando expresso pleito de homologação de desistência com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual inexiste polo passivo ou litisconsorte que possa se opor à extinção, a desistência produz efeitos imediatos, tornando desnecessária a prática de atos ulteriores, inclusive a realização do estudo psicossocial requisitado à CESOP.
Por fim, quanto às custas, resta suspensa a exigibilidade do encargo sucumbencial em virtude da justiça gratuita deferida no Evento 58, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada em evento 83, DOC1 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela autora, restando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita (evento 58, DOC1).
Oficie-se/comunique-se à CESOP informando o cancelamento definitivo do estudo técnico requisitado.
Anote-se que a devolução das custas desafia procedimento adminsitrativo prórpio (https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/informes/restituicao-administrativa-de-valores-recolhidos-indevidamente-ao-tjmg.htm), sendo descabida análise por este juízo.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.