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1050310-36.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1050310-36.2025.8.11.0001. LITISCONSORTES: O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA LITISCONSORTES: ANGELICA PEREIRA DA SILVA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA, em face de ANGELICA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. A parte exequente pugnou ao Id. 227980734, pela busca de bens penhoráveis por meio do sistema SISBAJUD e pela inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, acaso decorrido o prazo. Intimada, a parte executada permaneceu inerte. É o relatório. Decido. I – DO SISBAJUD Pratiquem-se os atos próprios, para localização de ativos penhoráveis pelo SISBAJUD, efetuando-se o bloqueio de valor bastante para satisfazer a dívida exequenda em nome da parte executada. Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a mesma para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC. ADVIRTO o devedor de que é obrigatória a segurança integral do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE). II – DO SERASAJUD DEFIRO o pedido contido ao Id. 227980734 assim, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Com o resultado das diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que for de direito indicando concretamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Saliento, ainda, que, para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder à penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. De SINOP/MT para CUIABÁ/MT, data registrada no sistema. LAIO POSTES STHEL Juiz Cooperador (Portaria TJMT/PRES n. 811/2026)

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