Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1050292-60.2023.8.26.0100/SPRELATOR: ANA LAURA CORREA RODRIGUES
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846)
EXECUTADO: CLAUDIO VICTORIO MIANTE
ADVOGADO(A): JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB SP096217)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 414 - 03/09/2026 - Ato ordinatório praticado
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1050292-60.2023.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846)
EXECUTADO: CLAUDIO VICTORIO MIANTE
ADVOGADO(A): JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB SP096217)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O bloqueio via SISBAJUD foi requerido e deferido unicamente contra o executado CLAUDIO VICTORIO MIANTE, conforme decisão do evento 374.1, protocolo do evento 375.1 e detalhamentos do evento 397.1 e seguintes.
Os documentos apresentados na impugnação do evento 376, contudo, apresentam inconsistências quanto a efetiva titularidade das contas alvos da constrição.
O extrato do evento 376.2 comprova bloqueio de R$ 4.420,05 realizado na conta 000010000627, agência 1793. Todavia, não indica seu titular ou natureza do valor.
O extrato do evento 376.3, contudo, comprova bloqueio de R$ 5.267,82 realizado na conta 000600100311, agência 1793, tendo como titular MARIA HIJANO MIANTE, estranha à determinação do bloqueio via SISBAJUD. O mesmo extrato identifica que é conta poupança e o valor foi creditado sob a rubrica de pagamento de benefício do INSS.
Considerando que a ordem SISBAJUD foi direcionada exclusivamente em face do executado CLAUDIO VICTORIO MIANTE, e que os elementos constantes dos autos não demonstram a titularidade do executado sobre a referida conta, bem como diante da comprovação documental de que a quantia bloqueada decorre de benefício previdenciário depositado em conta poupança, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação, exclusivamente em relação ao valor de R$ 5.267,82 (397.2), nos termos do art. 833, incisos IV e X.
Providencie a z. serventia o desbloqueio com urgência.
Quanto aos demais valores, manifeste-se a parte executada esclarecendo a titularidade das contas afetadas, a origem dos valores bloqueados, bem como se as contas são individuais ou conjuntas, com a juntada da documentação bancária correspondente, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação e os documentos, intime-se o exequente para que se manifeste em igual prazo.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.