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1050287-61.2023.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050287-61.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO MURILLO CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PAULO MURILLO CARNEIRO LIVIO ANTONIO SABATTI - (OAB: RS76879) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284852716 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1050287-61.2023.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MURILLO CARNEIRO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, ajuizada objetivando, ao final: “e) seja declarada a inconstitucionalidade do art. 33, da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001, no ponto em discussão, através da aplicação da interpretação conforme a Constituição Federal de 1988, COM REDUÇÃO DE TEXTO, para o fim de se assegurar isonomia entre os militares inativos, durante e após sua morte, e excluir do texto legal o seguinte excerto: "no caso de falecimento do militar"; f) caso não prove a Administração que notificou formalmente o servidor para gozo de sua licença especial, seja afastada a prescrição de plano; g) sucessivamente, seja reconhecida a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24-5-2018, como ato de renúncia à prescrição, sob pena de se violar a isonomia e se permitir o enriquecimento sem causa/ilícito da requerida; h) no mérito, seja julgada inteiramente procedente a presente ação para condenar a parte requerida a converter em pecúnia a(s) licença(s) especial (is) não gozadas, e ao pagamento da indenização correspondente, devidamente acrescida dos encargos legais; i) seja a parte requerida condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, forte no art. 85, do NCPC, além de custas judiciais e demais despesas originárias do presente processo;” Alega a parte autora, em sua petição inicial, ser militar inativo e possuir períodos de licença especial incorporados ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Sustenta que a impossibilidade de fruição ou conversão em pecúnia desses períodos configura enriquecimento sem causa da Administração Pública. Argumenta, ainda, que a edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, constituiu reconhecimento do direito e, consequentemente, renúncia tácita à prescrição por parte da União. Citada, a parte requerida ofereceu contestação, impugnando o mérito, à ID nº 2208386283. A União Federal arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, defendendo que o termo inicial para a pretensão indenizatória seria a data da passagem do militar para a inatividade. No mérito, a ré sustenta a legalidade do marco temporal estabelecido na Portaria Normativa nº 31/GM-MD/2018, afirmando que a referida norma não implica renúncia à prescrição para aqueles que passaram para a reserva fora do prazo nela estipulado. Pugna, subsidiariamente, que em caso de eventual condenação, sejam compensados valores ou períodos já utilizados para outros fins, como a contagem em dobro para tempo de serviço e reflexos em adicionais. Foi apresentada réplica. As partes não postularam a produção de mais provas. Por decisão de ID 2244843123, verificou-se que nenhuma das peças processuais — inicial, contestação ou réplica — trazia prova documental da data em que o autor foi efetivamente transferido para a reserva remunerada, dado indispensável à aferição do termo inicial do prazo prescricional, tema central da controvérsia. O julgamento foi então convertido em diligência, determinando-se a intimação do autor para juntar aos autos tal prova. A primeira tentativa de intimação não obteve êxito, tendo sido determinada sua renovação (ID 2248120675). Nova intimação foi promovida, concedendo-se à parte autora prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da diligência (ID 2257621148 e ID 2257621527), publicada em 19/05/2026. Decorrido em excesso o prazo assinalado — tendo transcorrido, até a presente data, mais de três meses desde a intimação —, a parte autora permaneceu inteiramente silente, não tendo juntado aos autos qualquer documento comprobatório da data de sua passagem para a reserva remunerada. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, e estando o feito maduro para julgamento quanto à matéria preliminar suscitada, passo à análise da prescrição arguida pela União Federal, que, uma vez acolhida, é suficiente para a resolução do mérito da causa, tornando prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes. Da prescrição do fundo de direito É pacífico, tanto no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, DJe 02/05/2012) quanto no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (a exemplo dos precedentes colacionados na contestação, tais como AC 1016201-06.2019.4.01.3400 e AC 1005760-97.2018.4.01.3400, ambos da relatoria do Desembargador Federal Morais da Rocha), o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio ou licença especial não gozada — e não utilizada para fins de inatividade — é a data da aposentadoria do servidor civil ou, no caso dos militares, da transferência para a reserva remunerada. Trata-se, portanto, de fato de inegável relevância para o deslinde da causa: sem a definição da data da transferência para a reserva, é impossível aferir se, entre tal marco e a propositura da ação (21/05/2023), transcorreu ou não o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ocorre que a prova de tal data — documento de natureza simples, tipicamente extraível dos assentamentos funcionais do próprio militar ou de sua ficha financeira/certidão de tempo de serviço — está integralmente sob a disponibilidade da parte autora, e não da União Federal, o que atrai a incidência da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, o fato constitutivo do direito de ação tempestiva — isto é, de que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional — depende diretamente da comprovação da data de transferência para a reserva. Sem essa prova, não há como este Juízo afastar a prescrição arguida pela União, na medida em que a própria inicial é silente e genérica quanto a tal marco temporal, limitando-se a fundamentos jurídicos sobre a existência de vazio normativo e sobre a possibilidade de renúncia tácita à prescrição pela edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, sem, contudo, jamais indicar ou comprovar a data em que efetivamente ocorreu a passagem para a inatividade. Diante dessa lacuna, determinou-se, de forma correta e em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e à vedação de decisões-surpresa (art. 10 do CPC), a conversão do julgamento em diligência, abrindo-se à parte autora — e somente a ela, por deter a informação em sua esfera de disponibilidade — a oportunidade de sanar a omissão. A intimação foi promovida por duas vezes, ante o insucesso da primeira tentativa, tendo a parte autora recebido prazo, na segunda oportunidade, de dez dias, contado de intimação regular e inequívoca (ID 2257621527), sem que disso resultasse qualquer manifestação. A manutenção do processo em aberto por prazo indeterminado, à espera de prova que a própria parte autora, instada expressamente, não trouxe aos autos, não encontra amparo no Código de Processo Civil de 2015, cujo arcabouço principiológico privilegia a duração razoável do processo (art. 4º), a boa-fé processual (art. 5º) e a vedação ao uso do processo para fins de procrastinação. Conceder nova e sucessiva oportunidade à parte autora, sem qualquer justificativa para o silêncio, importaria em prejuízo indevido à parte contrária, que aguarda, desde a contestação, a definição de questão preliminar por ela suscitada de forma fundamentada e específica, com amplo lastro jurisprudencial. Assim, tendo a parte autora deixado de se desincumbir do ônus que lhe foi expressamente atribuído (art. 373, I, c/c art. 371, do CPC), e considerando que a ausência de tal prova impede o afastamento da prescrição arguida pela União Federal — a qual, por sua vez, apresentou fundamentação consistente, lastreada em jurisprudência pacífica do STJ e do TRF1 sobre o termo inicial do prazo prescricional —, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Registre-se, por oportuno, que a tese subsidiária de renúncia tácita à prescrição em razão da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018 (arts. 191 e 202, VI, do Código Civil), pressuporia, como premissa lógica necessária, a própria consumação da prescrição anteriormente a tal marco — o que apenas reforça a imprescindibilidade da prova da data de transferência para a reserva, cuja ausência, por óbvio, também inviabiliza o exame de tal tese à luz dos parâmetros fixados pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.109. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição do fundo de direito e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Sem custas, ante a gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF

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