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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050266-35.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALEXANDRE DE CARVALHO GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA CARINE SANTOS DA SILVA - AM11139 POLO PASSIVO: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIAN ANTONY - AM5296 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais movida pela parte autora em face da SOCIEDADE PORVIR CIENTÍFICO (FACULDADE LA SALLE) e da UNIÃO FEDERAL, na qual postula o apostilamento de seu diploma de graduação em Educação Física para que conste a titulação de "Licenciatura Plena", bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo a decidir. O autor alega que ingressou no curso de Educação Física no ano de 2004 e, por isso, possuiria direito adquirido à titulação de "Licenciatura Plena", conforme a legislação vigente à época. Sustenta que a ausência da referida expressão em seu diploma configura erro administrativo da instituição de ensino e restringe o pleno exercício de seus direitos profissionais, o que lhe teria causado abalo moral e prejuízos. A instituição de ensino ré (Faculdade La Salle), por sua vez, aduz preliminarmente a ausência de interesse de agir e, no mérito, defende que a distinção entre licenciatura curta e plena foi abolida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Afirma que o diploma emitido é regular e está em estrita conformidade com as Portarias do MEC que autorizaram e reconheceram o curso. A União Federal, em sua contestação, defende a ausência de pedidos diretos contra si e a impossibilidade de o Ministério da Educação (MEC) expedir, registrar ou apostilar diplomas de instituições privadas, afastando a responsabilidade civil do Estado. Registre-se, de início, que a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito firma-se com base no Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o interesse da União em demandas sobre expedição de diplomas por instituições do Sistema Federal de Ensino. Contudo, não se vislumbra na espécie responsabilidade civil por parte da União Federal, na medida em que a emissão e a retificação de diplomas de instituições privadas não incumbem materialmente ao MEC, sendo atos de competência da Instituição de Ensino Superior. No caso concreto, discute-se essencialmente: (i) se o autor possui direito à retificação/apostilamento do termo "Licenciatura Plena" em seu diploma; e (ii) se a conduta da instituição de ensino enseja o dever de indenizar. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Faculdade La Salle, uma vez que a pertinência e a utilidade do provimento (a existência ou não de vício no diploma) confundem-se com o próprio mérito da demanda. No mérito, verifica-se que, com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a antiga distinção entre "licenciatura curta" e "licenciatura plena" restou superada, passando a existir apenas cursos de graduação plena para a formação de docentes (art. 62 da LDB). Nesse contexto, o título de "Licenciado em Educação Física" conferido ao autor pelo diploma já equivale, juridicamente e para todos os fins, à licenciatura plena, não havendo qualquer normativo vigente que imponha a obrigatoriedade da inclusão do adjetivo "plena" no documento oficial. Ademais, restou devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos que a Faculdade La Salle emitiu o diploma em estrita observância aos atos regulatórios do Ministério da Educação, notadamente as Portarias Ministeriais nº 2.358/2004 e nº 1.135/2010, que autorizaram e reconheceram o curso de graduação do autor especificamente sob a nomenclatura "Educação Física, licenciatura". Obrigá-la a alterar o documento por imposição judicial significaria forçar a instituição a expedir um diploma em descompasso com a denominação oficial chancelada pelo MEC. Ausente a prova do ato ilícito, não há falar-se em indenização por dano moral. O autor fundamenta seu pleito indenizatório em meras insatisfações com a nomenclatura adotada e em receios genéricos de restrição no mercado de trabalho, não tendo colacionado aos autos qualquer prova de prejuízo concreto, como a negativa de registro perante o Conselho Regional de Educação Física (CREF) ou a recusa efetiva em certames e contratações, que justificasse a alegada lesão a seus direitos da personalidade. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL